A NOVA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –

Lei 11.232/2005.

(NOVA LEI DE EXECUÇÃO) 
 
 

JUNHO/2006 
 
 
 

A NOVA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Lei 11.232/2005. 
 

(e-mail: r.serodio@aasp.org.br) 

SUMÁRIO:  
 

I) INTRODUÇÃO 4 

II) PROCESSO DE CONHECIMENTO E PROCESSO DE EXECUÇÃO – ANTERIOR A REFORMA 4

III) FASE DE CONHECIMENTO e FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA   8

IV – DA EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA  21  

V – DA VIGÊNCIA DA LEI E DA APLICAÇÃO IMEDIATA  22  

VI – CONCLUSÃO  25 

VII – FLUXOGRAMA DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  26  

BIBLIOGRÁFIA  27 

LEI 11.232/2005   28 
 
 I – INTRODUÇÃO 

                        O presente artigo literário jurídico tem por escopo buscar demonstrar os novos tramites da execução dos títulos judiciais, isto é, o cumprimento da sentença transitada em julgada, face as iNOVAções contidas pela Lei 11.232/2005, ora de natureza reformadora do CPC, com vigência prevista para o dia 23/06/2006. 

                        Destacamos a que referida lei não altera o trâmite do processo de execução de títulos extrajudiciais e sutil mente altera o tramite da execução contra a Fazenda Pública.  
 
 II) PROCESSO DE CONHECIMENTO E PROCESSO DE EXECUÇÃO – ANTERIOR A REFORMA 
 

2.1) Processo de Conhecimento 

                        Até antes da vigência da Lei 11.232/2005, podemos destacar que o processo é constituído de duas fases autônomas. 

                        Fase de cognição, onde se buscava uma tutela jurisdicional no sentido de obter uma sentença do Estado-Juiz, para conhecer uma determinada pretensão aduzida pelo autor em face do réu1, observando as condições da ação2 (legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido). 

                        O processo de conhecimento inicia-se ante a provocação do autor, por meio de uma petição inicial, do Poder Judiciário, que ao recebê-la, considerando que preenche os requisitos do art. 282 do CPC, determina a citação do réu, formando a relação processual3. 

                        Com a citação válida o réu é chamado ao processo, para que querendo oferte defesa/contestação4. 

                        Assim, após a citação valida, consuma-se a relação processual5. 

                        Após o desenvolvimento natural do processo, conduzido nos limites do devido processo legal, respeitando o contraditório e a ampla defesa6, o Estado-Juiz profere sentença exaurindo sua tutela jurisdicional7, em tese, exerce a função de compondo a lide8.  O termo sentença é amplo e deve ser entendido como as decisões (v. acórdão) prolatados pelos tribunais Ad quem. 

                        Dessa forma, a tutela jurisdicional se exaure com o transito em julgado da sentença, momento que não cabe mais recurso para reexame de esfera jurisdicional superior9.  

                        Sendo a sentença condenatória, condenando ao réu a uma determinada obrigação, seja de dar (pagamento em espécie) ou fazer (ou não fazer)10, caberia a este, aceitar a composição da lide, pela tutela jurisdicional prestada pelo Estado-Juiz e cumprir voluntariamente ao objeto da decisão (sentença). 

                        Frente a isso, independente do réu cumprir ou não voluntariamente o objeto da condenação da sentença, o Estado-Juiz havia cumprindo integramente a tutela jurisdicional postulada pelo autor, dando fim ao processo de conhecimento. 
 

2.2) Processo de Execução 
 

                        Entretanto, como a composição da lide, na maioria das vezes ocorreu somente em tese, o réu, vencido no processo de conhecimento não cumpre voluntariamente o comando da sentença condenatória, transitada em julgado. 

                        Dessa forma, pretendendo o autor ver seu direito satisfeito, depois de longa batalha judicial (processo de cognição), caberia ao mesmo provocar NOVAmente o Poder Judiciário, por meio de petição inicial, elaborada em observância ao art. 282 do CPC, requerendo inclusive a citação do executado, uma vez que estamos diante de uma NOVA formação da relação processual11, bem como condenação nos emolumentos processuais de praxe e honorários advocatícios sucumbências (contra o réu). 

                        O Estado-Juiz recebia a exoridial do exeqüente e determinava a citação do executado, onde geralmente fixava os honorários advocatícios sucumbências em 10%12.  

                        Isto é, enquanto o réu não fosse localizado para receber a citação, a relação processual exeqüenda não se formava completamente. 

                        Uma vez citado o réu, a este poderia/deveria indicar bens a penhora (art.652 do CPC), ressaltando que o processo de execução ainda haveria de correr de forma menos gravosa ao devedor (art. 620 do CPC). Se não indicar bens, ser-lhe-á penhorado tantos bens os quantos bastem para satisfazer a execução (art. 659 do CPC). 
 

                       E, desse modo somente depois de garantido o Juízo, o executado dispunha (era intimado) para no prazo de 10 dias para ofertar embargos à execução art. 669 do CPC (salvo exceção de pré-executividade), onde os atos processuais ficavam suspensos até julgamento dos embargos. Vejamos dizeres da doutrina na posição de Humberto Theodoro Júnior13: 

                        Ao exeqüente era concedido a oportunidade de contraditar (princípio do contraditório) os embargos por meio de impugnação, dentro do prazo de 10 dias da intimação. 

                        Assim, o Estado Juiz estaria condicionado a prestar NOVA tutela jurisdicional sentenciando a lide exeqüenda, acolhendo ou rejeitando os embargos, seja parcialmente ou totalmente. 

                        Da sentença que julgou os embargos o recurso indicado era a apelação, que era recebida somente no efeito devolutivo (art. 520, V, do CPC), prosseguindo a execução até a penhora de bens. 

                        Outrora, a satisfação final, em prol do exeqüente (expropriação dos bens penhorados do devedor) somente poderia ocorrer após o transito em julgado da sentença, que não acolheu os embargos ou os acolheu de modo parcial (execução - parcial deferida). 
 
 III) FASE DE CONHECIMENTO e FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
 

3.1) Fase de Conhecimento 
 

                        Com o advento da Lei 11.232/2005, o processo de conhecimento e de execução deixou de ser autônomos14. 

                        Pois bem, estabeleceu-se um novo conceito, onde temos que o processo é constituído e desenvolvido pela fase de cognição e pela fase de cumprimento de sentença15. 

                        A fase de conhecimento nada se altera em relação a sistemática natural da ação16, onde a relação processual se instaura com a citação valida do réu. 

                        Assim, a fase de cognição termina com a sentença transitada em julgado. Isso significa que somente a fase processual terminou e não o processo em si da ação, onde está se exaure com somente após a fase de prestação jurisdicional executiva17. 
 

3.2) Fase de Liquidação de Sentença 

                        Diante dos pressupostos da execução e dos requisitos do título executivo, a sentença, na fase de cumprimento/execução deve apresentar liquidez certeza e exigibilidade. 

                        A certeza e a exigibilidade são incontestáveis, uma vez que a lei confere tal requisito ao título judicial, inclusive para a execução provisória. 

                        Outrora, muitas vezes a sentença não se encontra liquida, para a instaurar-se a fase de execução/cumprimento de sentença. 
 

                        Assim, a parte autora deve iniciar o procedimento de liquidação de sentença (art. 475-A ss. do CPC), que dependendo da matéria objeto da condenação pode ser por simples cálculo aritmético, por artigo, ou por arbitramento18. 

                        Se por simples cálculo aritmético obtivermos a certeza, temos a consumação da liquidez e o executado será intimado para pagamento em 15 dias (art. 475-J, do CPC).  

                        Caso a liquidação necessite de dilação probatória em razão de fatos novos, obviamente com nexo causal ligado ao objeto da matéria da condenação, iniciar-se-á a liquidação por artigo, nos termos previstos no CPC, que originará uma decisão de homologação da liquidação e conseqüente intimação do executado para pagamento em 15 dias (art. 475-J, do CPC). 

                        A liquidação por arbitramento é possível quando as duas partes (exeqüente e executado) elegem um terceiro, o arbitro, para determinar o quantum relativo ao objeto da meteria condenada, onde após a apresentação do laudo arbitral o Juiz prolata decisão homologando-o, conferindo liquidez a sentença com conseqüente intimação do executado para pagamento em 15 dias (art. 475-J, do CPC).  
 
 3.3) Vedação de Sentença Ilíquida 
 

                        A Lei 11.232/2005 vedou a prolação de sentença ilíquidas, diante de casos envolvendo pleito de reparação e ressarcimento de danos de acidente de veículo em via terrestre; e de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, onde em ambas as questões cabe ao juiz fixar no ato decisório, a seu prudente critério, o valor devido19. 
 
 

3.4) Fase de Cumprimento da Sentença 
 

                        Em razão da alteração do CPC, pela Lei 11.232/2005, temos: 

                        A fase de cumprimento de sentença ocorre, quando, após o transito em julgado (salvo modalidade provisória) o devedor do objeto da condenação não cumprir os termos da tutela jurisdicional prestada na fase de cognição voluntariamente20. 

                        Isto é, a fase de cumprimento de sentença somente pode ser provocada após 15 dias do transito em julgado, caso o condenado não tenha satisfeito espontaneamente o objeto da condenação. 

                        Considerando que não mais se trata de um processo autônomo, a fase de execução não será provocada por uma petição inicial, mas sim por simples petição, que ora deve expor sucintamente o objeto da condenação, destacar a data do transito em julgado, relatando que após os quinze dias desde, não houve voluntariamente o cumprimento do objeto da condenação, demonstrando interesse de agir (pressuposto de movimentação processual).

                        Assim, o valor da obrigação de pagamento em quantia certa, após os quinze dias da sentença liquida ou da liquidação de sentença, será acrescido de multa de10% (dez por cento), revertendo-se em favor da parte credora21. 

                        E, não mais requererá a citação do réu, apenas pugnará pela intimação do executado, seja na pessoa de seu advogado, pessoalmente, ou pessoa do seu representante legal, por mandado ou pelo correio ou ainda, se dirigia ao advogado via impressa oficial22. 

                        O exeqüente, dentro de sua faculdade, poderá, na petição, lançar requerimento indicando bens à penhora (do devedor)23. 

                        Realizando a penhora dos bens as partes serão intimadas do auto de penhor e avaliação (§ 1º, do art. 475, do CPC). 

                        A partir da intimação do executado para que querendo apresente a impugnação a execução, corre contra si o prazo de 15, dias, nos moldes do CPC24, independente da garantia do juízo (consumação da penhora suficiente para satisfazer a execução)25. 

                        Em respeito ao contraditório, ao exeqüente será lhe dado oportunidade de ofertar manifestação em face da impugnação apresentada, também no prazo de 15 dias26.  

                        Se acolhida a impugnação o processo é extinto (§ 3º, do art. 475-M, do CPC), caso contrário, segue seu tramite normal até a satisfação integral do objeto exeqüendo.

                        Entretanto se o exeqüente não requerer o cumprimento da sentença num prazo de seis meses, o processo será arquivado, devendo ser desarquivado a pedido da parte, com provocação do cumprimento da sentença (§ 5º, do art. 475-J). 
 

3.5) Do Cumprimento da Sentença Condenatória de Prestação Alimentícia a Título Indenizatório 

                        O legislador ao reformar o CPC, buscando a efetividade das decisões judiciais, deu ênfase especial, em relação as sentenças condenatórias cuja natureza do objeto da tutela tem por escopo a indenização de cunho alimentar e de ordem prestação de alimentos. Exemplo: danos materiais em relação a acidente de trabalho: morte ou seqüela de diminuição da capacidade laboral – indenização visa compensar a ausência de remuneração do acidentado, via indenização compensatória, fixada em sentença determinado valor a título de prestação mensal alimentícia compensatória. Portanto tal verba é indiscutivelmente de natureza alimentar (alimentícia)27. 

                        Ou que a indenização seja proveniente de ato ilícito. Entendemos que a expressão ato ilícito deve ser interpretada como uma violação seja, por ação, omissão ou abuso do direito (art. 186 do CCB/2002), cujo resultado se reflita na questão alimentar. Assim, por dolo ou culpa, quem causa a lesão, os danos resultados em prejuízo alimentar reconhecido em sentença, que fixar obrigação de prestação alimentar ao lesado, temos uma indenização de cunho compensatório alimentar. 
 

                        Diante da indenização de prestação de natureza alimentar, na fase de cumprimento da sentença, o exeqüente tem a força legal de provocar o Juiz, o qual entendendo plausível as razões, poderá (mais próximo do deverá) ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

                        A expressão poderá há de interpretarmos mais próximo do deverá, uma vez que o parág. único do art. 950 do CCB/2002 estabelece inclusive a possibilidade de pleito de recebimento de um só vez (“O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”), bem como em entendimento consubstanciado pela Súmula 313, do STJ: “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”. 

                        Assim, a questão regulada pelo art. 475-Q não deve ser conduzida apenas no plano facultativo do Juiz, mas diante das razões plausíveis do exeqüente, inclusive estado de necessidade c/c periculum in mora, o Juiz deverá, e se assim não fizer, cabe ao pleiteando colocar a referida decisão interlocutória ao reexame através de agravo de instrumento – fundado receio ou de difícil reparação, porque no momento que o executado se desfizer de seus bens, a tão almejada satisfação e efetivação pretendida pela Emenda Constitucional n. 45 se tornou ineficaz.

                          

3.6) Fase Provisória de Cumprimento da Sentença / Execução Provisória 

                        A execução provisória consiste na FACULDADE e na possibilidade de que o autor (exeqüente) tem de promovê-la, quanto o recurso de apelação do réu for recebido somente no efeito devolutivo, a luz do art. 520 do CPC c/c II, do 3º, do art. 475-O, do CPC, onde os riscos de tal procedimento correm exclusivamente às custas e expensas do exeqüente. 

                        Assim, a execução provisória atenderá os mesmos moldes da definitiva, observando as seguintes questões. 

                        Correrá por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, estando condicionada ao levantamento de deposito em dinheiro (penhorado) e a prática de atos que importem em alienação de propriedade e bens, ao oferecimento de caução idônea e suficiente para impedir danos ao executado28.

                        Destacamos que a novidade legislativa foi excepcionar situações onde se dispensa a caução: 

 
 
 

                        Destarte, a execução provisória inicia-se ainda na fase de conhecimento, pendente de transito em julgado, onde até 60 salários mínimos, quanto se tratar de verba de cunho alimentar ou proveniente de condenação por ato ilícito, podendo (sentido de faculdade) ser dispensada a caução. E em ralação a questão debatida em recurso especial e extraordinário não admitido, no aguarde da apreciação de agravo de instrumento, também poderá o juiz dispensa a caução, onde neste causo a lei não limita valores.  

                        Esclareça-se que nesta fase de cumprimento provisório/execução provisória, também caberá impugnação, nos termos da lei e do acolhimento ou não, aplicável o recurso de agravo de instrumento, uma vez que se trata de decisão interlocutória, não pondo fim ao processo. 
 
 3.7) Procedimento de Impugnação à Execução 
 

                        Em ralação a fase de cumprimento de sentença, provocada pelo exeqüente o meio de defesa do executado não mais é os embargos à execução, pois tal somente era aplicando frente a processos autônomos e a partir da vigência da Lei 11.232/2005, somente será cabível em fase de execução de títulos extrajudiciais29. 

                        Sendo assim, a Lei 11.232/2005 elegeu como meio de defesa do executado a impugnação, após a intimação do início da fase de cumprimento da sentença. O prazo do executado é de 15 dias. 

                        Ao contrário dos embargos a execução, a impugnação não gera efeitos suspensivos na execução, diante disso, os atos executórios continuam sendo praticados naturalmente, sem interrupções, salvo se a continuidade gerar dano irreparável ou de difícil reparação, onde o Juiz poderá atribuir-lhe efeito suspensivo (art. 475-M, do CPC). 

                        Importante destacar que o oferecimento da impugnação não está vinculado a garantia do Juízo (como nos embargos a execução), outrora pela lógica a penhora e a avaliação já poderá ter ocorrido, pois ao ser provocado os procedimentos de cumprimento da sentença, o primeiro ato a ser expedido é o mandado de penhora e avaliação, caso o exeqüente requeira (§3º, do art. 475-J, do CPC). 

                        Entretanto, se não for encontrado nenhum bem disponível, deverá mesmo assim ser o executado intimado para ofertar a impugnação no prazo legal. 

                        A impugnação somente poderá, no sentido de deverá, utilizar-se como meio de defesa os termos definidos no art. 475-L, verbis: 
 

                        No caso em tela, faz-se importante destacar dentre as matérias contidas no artigo acima, a questão de que se a impugnação versar sobre excesso de execução, argumentando que o valor exeqüendo é superior ao objeto da sentença condenatória, é obrigatório que declare expressando imediatamente na peça o valor que endente correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação, sem apreciação do mérito do ato processual. 

                        Sendo assim, em análise dos dois valores, o Juiz poderá valer-se de contador, para estabelecer o valor do quantum devido. 

                        Não concordando o exeqüente/credor, poderá utilizar-se do recurso cabível, que no caso em questão é o agravo de instrumento, uma vez que o retido não tem o potenciar de buscar a reforma por reexame em segundo grau de jurisdição, uma vez que o processo prosseguira pelo valor incontroverso e não será objeto de apelação. 
 

                        Outro ponto importante a destacar é a inexigibilidade do título judicial transitado em julgado, quando este encontrar-se fundado em lei ou ato normativo declarando inconstitucional pelo STF ou quanto a sentença exeqüenda estiver motivada na aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Corte, como incompatíveis com a Constituição Federal. 

                        Assim, destacamos que mesmo na fase de cumprimento de sentença (execução), o executado poderá em impugnação alegar que os fundamentos do título judicial são inconstitucionais, portanto da decisão transitada em julgado reflete o vício insanável da inconstitucionalidade, passando para o plano da inexigibilidade, levando o feito à extinção, por ausência de um de seus pressupostos (liquidez, certeza e exigibilidade – não presente). 

3.8) Dos Honorários Sucumbências – Fase de Cumprimento – Sem Previsão Legal 

                        Considerando que a partir da vigência da Lei 11.232/2005, teremos um processo uno, a única condenação em sucumbência ira ocorrer na sentença de resolução de mérito, que não mais põe fim ao processo, apenas oferta a tutela jurisdicional quanto ao objeto da lide. 

                        Outrora se não satisfeito voluntariamente pela parte vencida, caba a vencedora promover o cumprimento da sentença, que é a busca da eficácia da decisão judicial dentro do mesmo processo. 

                        Destarte, não há que se falar em fixação de honorários sucumbências em favor do advogado, uma vez que não se trata de um novo processo, mas da continuidade dos atos, passando da fase de cognição para a fase de cumprimento de sentença. 

                        Destacamos que o percentual de multa de 10% (dez por cento) estabelecido pela lei pertence a parte vencedora, não podendo ser interpretado como honorários de sucumbência. 
 

3.9) Do Foro ou Juízo Competente  

                        O art. 475-P da Lei 11.232/12006 disciplinou a questão do foro e do juízo competente para dar seguimento ao processo de execução, na fase de cumprimento de sentença. Vejamos: 

                        A mudança iNOVAdora e com escopo de se evitar expedição de cartas precatórias, concedeu a faculdade (poderá) ao exeqüente de optar pelo juízo do local onde seja encontrado bens sujeitos à expropriação (bens penhoráveis) ou pelo domicílio do executado. 

                        Para tal, basta que o exeqüente requeria ao juízo originário, solicitando a remessa dos autos, indicando o juízo de destino. 
 

3.10) Dos Recursos Cabíveis  

                        Na fase de cumprimento de sentença, cabe como meio recursal de provocar o reexame da matéria, os seguintes recursos: 

                        Agravo de instrumento: por força da disposição legal, portanto independente do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ante a presença do receito de difícil ou incerta reparação – periculum in mora: 
 

 
 
 

                        Apelação: quando o Juiz julgar totalmente procedente a impugnação, decisão que conseqüentemente leva o feito ao arquivamento. Nessa situação não se usa o agravo de instrumento, mas sim a apelação (§ 3º, parte final, do art. 475-M, do CPC). 
 

3.11) Dos Embargos de Terceiro  

                        Havendo terceiro prejudicado em face do cumprimento da sentença, quanto este vê seus bens penhorados, cabe ao mesmo manifestar-se contrário a manutenção da penhora, pelo meio de ação de embargos de terceiro30. 

                        Neste caso, os embargos de terceiro será processado em apenso e terá seu tramite regido pela lei processual normal. 
 
 3.12) Dos Emolumentos Processuais 
 

                        Em conformidade com a explanação dos itens anteriores, em razão de unicidade processual, o autor quando promove o ajuizamento da demanda já realiza o pagamento das custas e demais emolumentos processuais. 

                        Sendo assim, quando provoca o cumprimento da sentença, não sendo novo processo, não está condicionado ao recolhimentos de custas, salvo guia de diligência de oficial de justiça, para realização de atos pertinentes a execução (penhora, avaliação etc). 

                        Lembramos que os atos recursais de agravo de instrumento, apelação e embargos de terceiros, pelos termos da lei, possuem como requisito de admissibilidade o recolhimento do preparo. 

                        Destaca-se, se o autor for beneficiário da justiça gratuita, salvo melhora das condições financeiras, encontra-se isento das custas e emolumentos processuais (lei 1.050/1960). 
 

3.13) Da Ação Monitória e Cumprimento da Sentença 

                        Em relação a ação monitória, iniciada pelo autor quando presente a prova escrita sem eficácia de título executivo, pretenda o recebimento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 

                        Assim, a relação processual instaura-se no momento da citação, porque o processo uno. 

                        Assim, após a oferta dos embargos à monitória, o se o juiz proferir decisão rejeitando-os, o feito prossegue na forma de cumprimento de sentença, via intimação do executado31. 

3.14) Dos Títulos Judiciais em que a Fase de Cumprimento Inicia-se pela Citação 

                        Apesar da Lei 11.232/2005 na regar estabelecer que o cumprimento da sentença, é decorrente da provocação do exeqüente, para simples intimação do executado, estabeleceu um rol de sentenças cuja fase de execução busca à formação da relação processual por meio da citação, conforme parágrafo único do art. 475-N, que é: a sentença penal condenatória transitada em julgado; a sentença arbitral; e a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. 

                        Se as referidas sentenças não conterem a liquidez, a fase de cumprimento começará pela liquidação, se necessitar de provas será por artigo, onde executado há de ser citado. 

                        Após a homologação da liquidação por artigo, o executado será intimado para pagamento em 15 dias. Se não cumprir o exeqüente provoca o Judiciário para cumprimento forçado (execução).

                        

                        Vale lembrar que nessas condições, temos o nascimento do processo, já na fase de cumprimento da sentença. Portanto os emolumentos processuais são devidos. 
 
 

IV – DA EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA 
 

                        A execução em face da Fazenda Pública continua seguindo os trâmites do art. 730 do CPC, inclusive com possibilidade da mesma ofertar embargos à execução. 
 
                         Destarte a real influência da Lei 11.232/2005 em relação à execução promovida contra a fazenda pública é apenas na inexigibilidade do título judicial transitado em julgado, quando este encontrar-se fundado em lei ou ato normativo declarando inconstitucional pelo STF ou quanto a sentença exeqüenda estiver motivada na aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Corte como incompatíveis com a Constituição Federal32 (parág. único do art. 741, do CPC, NOVA redação dada pela Lei 11.232/2005). 

                        Assim, a Fazenda Pública argüirá em cede de embargos à execução, a inconstitucionalidade da sentença, transitada em julgado, levando o feito ao arquivamento, por inexigibilidade de título.  
 

V – DA VIGÊNCIA DA LEI E DA APLICAÇÃO IMEDIATA 

                        Expressa a disposição legal, no art. 8º, da Lei 11.232/2005:  

                        Art. 8º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação. 

                        A publicação ocorreu no dia, 22 de dezembro de 2005 e contando-se desde então os 06 meses posteriores, vencerão em 22 de junho de 2006, entrando em vigor no dia 23 de junho de 200633. 

                        Esse entendimento apresenta-se em conformidade com o §2º, do art. 8º, da Lei Complementar n. 95/199834: 

                        A doutrina na voz do ilustre jurista Moaciy Amaral Santos e a jurisprudência do STJ, também são pacificas no sentido de que as normas de direito processual, tem aplicação imediata em todos os processos em trâmites.  

                        Vejamos arrestos do STJ36: 

                        Sendo assim, as execuções de títulos judiciais passam a partir de 23 de junho de 2006, serem reguladas pela Lei 11.232/2005. 
 
 VI - CONCLUSÃO 
 

                        Em analise conclusiva aos termos da lei, devemos sempre nos atermos, que na lacuna da fase de cumprimento de sentença, aplica-se a regra geral da execução de títulos extrajudiciais (art. 475-R, do CPC). 

                        E mais, a Lei 11.232/2005 há de ser interpretada de acordo com a vontade do Poder Constituinte Reformador, que através da Emenda Constitucional n. 45 manifestou o desejo e a vontade de conceder ao processo celeridade e efetividade (inciso LXXVIII37, do art. 5º, da CF/1988). 

                        Dessa forma, a fase de cumprimento de sentença tem de se conduzir, sempre, de modo a zelar pela efetividade e celeridade, ofertando as partes segurança jurídica (devido processo legal – contraditório e ampla defesa), bem como eliminar os atos procrastinatórios. 

                        Destarte, toda media que visa conceder melhor solução ao processo, ou seja, que tenha por escopo aproximar e aprimorar a máxima: menos ato e mais resultado há de ser aplaudida e os operados do direito, advogados, juizes, ministérios público etc. têm de velar, não só pela preservação do devido processo legal, mas também pela eficácia da tutela jurisdicional prestada aos jurisdicionados.  
 
 

VII – FLUXOGRAMA DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

BIBLIOGRÁFIA 
 

ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil, n 40 – mar-abr/2006. 

ALVIM, J. E. Carreira. Elementos de Teoria Geral do Processo, ed. 7, Forense: 1998, Rio de Janeiro, 251. 

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido R., Teoria Geral do Processo, ed. 14, Malheiros Editores: 1998, São Paulo, p.82 e p. 55. 

JURIS SÍNTESE IOB n. 57, janeiro-fevereiro/2006 (CD-ROM). 

ROHR, Joaquim Pedro. A NOVA Lei de Execução : uma vitória da efetividade processual?. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 1008, 5 abr. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8210>. Acesso em: 10 mai. 2006. 

SANTOS, Moacyr Amaral. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. I. 

----------. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. II. 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. 33 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, v. I.  

-----------. 33 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, v. II.  
 
 LEI 11.232/2005.