REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL
A NOVA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
Lei 11.232/2005.
(NOVA LEI DE EXECUÇÃO)
JUNHO/2006
A NOVA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - Lei
11.232/2005.
Ricardo de Oliveira Seródio
Advogado
(e-mail:
r.serodio@aasp.org.br)
SUMÁRIO:
I) INTRODUÇÃO 4
II) PROCESSO DE CONHECIMENTO E PROCESSO DE EXECUÇÃO – ANTERIOR A REFORMA 4
2.1) Processo de Conhecimento 4
2.2) Processo de Execução 6
III) FASE DE CONHECIMENTO e FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 8
3.1) Fase de Conhecimento 8
3.2) Fase de Liquidação de Sentença 9
3.3) Vedação de Sentença Ilíquida 10
3.4) Fase de Cumprimento da Sentença 10
3.5) Do Cumprimento da Sentença Condenatória de Prestação Alimentícia a Título Indenizatório 11
3.6) Fase Provisória de Cumprimento da Sentença / Execução Provisória 13
3.7) Procedimento de Impugnação a Execução 15
3.8) Dos Honorários Sucumbências – Fase de Cumprimento – Sem Previsão Legal 17
3.9) Do Foro ou Juízo Competente 18
3.10) Dos Recursos Cabíveis 18
3.11) Dos Embargos de Terceiro 19
3.12) Dos Emolumentos Processuais 20
3.13) Da Ação Monitória e Cumprimento da Sentença 20
3.14) Dos Títulos Judiciais em que a
Fase de Cumprimento Inicia-se pela Citação 21
IV – DA EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA 21
V – DA VIGÊNCIA DA LEI E DA APLICAÇÃO
IMEDIATA 22
VI –
CONCLUSÃO 25
VII – FLUXOGRAMA DA FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA 26
BIBLIOGRÁFIA 27
LEI 11.232/2005
28
I – INTRODUÇÃO
O presente artigo literário jurídico tem por escopo buscar
demonstrar os novos tramites da execução dos títulos
judiciais, isto é, o cumprimento da sentença transitada em julgada, face as
iNOVAções contidas pela Lei 11.232/2005, ora de
natureza reformadora do CPC, com vigência prevista para o dia
23/06/2006.
Destacamos a que referida lei não altera o trâmite do
processo de execução de
títulos extrajudiciais e sutil mente altera o tramite da execução contra a Fazenda
Pública.
II) PROCESSO DE CONHECIMENTO E PROCESSO DE EXECUÇÃO – ANTERIOR A
REFORMA
2.1) Processo de
Conhecimento
Até antes da vigência da Lei 11.232/2005, podemos
destacar que o processo é constituído de duas fases
autônomas.
Fase de cognição, onde se buscava uma tutela jurisdicional no
sentido de obter uma sentença do Estado-Juiz, para conhecer uma determinada
pretensão aduzida pelo autor em face do réu1, observando as condições
da ação2 (legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade
jurídica do pedido).
O processo de conhecimento inicia-se ante a provocação do
autor, por meio de uma petição inicial, do Poder Judiciário, que ao recebê-la,
considerando que preenche os requisitos do art. 282 do CPC, determina a citação
do réu, formando a relação processual3.
Com a citação válida o réu é chamado ao processo, para que
querendo oferte defesa/contestação4.
Assim, após a citação valida, consuma-se a relação
processual5.
Após o desenvolvimento natural do processo, conduzido nos
limites do devido processo legal, respeitando o contraditório e a ampla
defesa6, o Estado-Juiz profere sentença exaurindo sua tutela
jurisdicional7, em tese, exerce a função de compondo a
lide8. O termo sentença é amplo e deve ser entendido como as
decisões (v. acórdão) prolatados pelos tribunais Ad
quem.
Dessa forma, a tutela jurisdicional se exaure com o transito
em julgado da sentença, momento que não cabe mais recurso para reexame de esfera
jurisdicional superior9.
Sendo a sentença condenatória, condenando ao réu a uma
determinada obrigação, seja de dar (pagamento em espécie) ou fazer (ou não
fazer)10, caberia a este, aceitar a composição da lide, pela tutela
jurisdicional prestada pelo Estado-Juiz e cumprir voluntariamente ao objeto da
decisão (sentença).
Frente a isso, independente do réu cumprir ou não
voluntariamente o objeto da condenação da sentença, o Estado-Juiz havia
cumprindo integramente a tutela jurisdicional postulada pelo autor, dando fim ao
processo de conhecimento.
2.2) Processo de Execução
Entretanto, como a composição da lide, na maioria das vezes
ocorreu somente em tese, o réu, vencido no processo de conhecimento não cumpre
voluntariamente o comando da sentença condenatória, transitada em
julgado.
Dessa forma, pretendendo o autor ver seu direito satisfeito,
depois de longa batalha judicial (processo de cognição), caberia ao mesmo
provocar NOVAmente o Poder Judiciário, por meio de petição inicial, elaborada em
observância ao art. 282 do CPC, requerendo inclusive a citação do executado, uma
vez que estamos diante de uma NOVA formação da relação
processual11, bem como condenação nos emolumentos processuais de
praxe e honorários advocatícios sucumbências (contra o
réu).
O Estado-Juiz recebia a exoridial do exeqüente e determinava a
citação do executado, onde geralmente fixava os honorários advocatícios
sucumbências em 10%12.
Isto é, enquanto o réu não fosse localizado para receber a
citação, a relação processual exeqüenda não se formava
completamente.
Uma vez citado o réu, a este poderia/deveria indicar bens a
penhora (art.652 do CPC), ressaltando que o processo de execução ainda haveria de
correr de forma menos gravosa ao devedor (art. 620 do CPC). Se não indicar bens,
ser-lhe-á penhorado tantos bens os quantos bastem para satisfazer a execução (art. 659 do
CPC).
E, desse modo somente depois de garantido o Juízo, o executado
dispunha (era intimado) para no prazo de 10 dias para ofertar embargos à execução art. 669 do CPC
(salvo exceção de pré-executividade), onde os atos processuais ficavam suspensos
até julgamento dos embargos. Vejamos dizeres da doutrina na posição de Humberto
Theodoro Júnior13:
A
suspensividade dos embargos quer dizer que, uma vez recebidos, não se
praticarão na execução, até final
julgamento do incidente, os atos de expropriação, de levantamento das
coisas apreendidas ou de realização da obra a que se refere o título da
obrigação de fazer ou não fazer.
Ao exeqüente era concedido a oportunidade de contraditar
(princípio do contraditório) os embargos por meio de impugnação, dentro do prazo
de 10 dias da intimação.
Assim, o Estado Juiz estaria condicionado a prestar NOVA tutela jurisdicional
sentenciando a lide exeqüenda, acolhendo ou rejeitando os embargos, seja
parcialmente ou totalmente.
Da sentença que julgou os embargos o recurso indicado era a
apelação, que era recebida somente no efeito devolutivo (art. 520, V, do CPC),
prosseguindo a execução
até a penhora de bens.
Outrora, a satisfação final, em prol do exeqüente
(expropriação dos bens penhorados do devedor) somente poderia ocorrer após o
transito em julgado da sentença, que não acolheu os embargos ou os acolheu de
modo parcial (execução -
parcial
deferida).
III) FASE DE CONHECIMENTO e FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
3.1) Fase de
Conhecimento
Com o advento da Lei 11.232/2005, o processo
de conhecimento e de execução deixou de ser
autônomos14.
Pois bem, estabeleceu-se um novo conceito, onde temos que o
processo é constituído e desenvolvido pela fase de cognição e pela fase de
cumprimento de sentença15.
A fase de conhecimento nada se altera em relação a sistemática
natural da ação16, onde a relação processual se instaura com a
citação valida do réu.
Assim, a fase de cognição termina com a sentença transitada em
julgado. Isso significa que somente a fase processual terminou e não o processo
em si da ação, onde está se exaure com somente após a fase de prestação
jurisdicional executiva17.
3.2) Fase de Liquidação de
Sentença
Diante dos pressupostos da execução e dos requisitos do
título executivo, a sentença, na fase de cumprimento/execução deve apresentar
liquidez certeza e exigibilidade.
A certeza e a exigibilidade são incontestáveis, uma vez que a
lei confere tal requisito
ao título judicial, inclusive para a execução
provisória.
Outrora, muitas vezes a sentença não se encontra liquida, para
a instaurar-se a fase de execução/cumprimento de
sentença.
Assim, a parte autora deve iniciar o procedimento de
liquidação de sentença (art. 475-A ss. do CPC), que dependendo da matéria objeto
da condenação pode ser por simples cálculo aritmético, por artigo, ou por
arbitramento18.
Se por simples cálculo aritmético obtivermos a certeza,
temos a consumação da liquidez e o executado será intimado para pagamento em 15
dias (art. 475-J, do CPC).
Caso a liquidação necessite de dilação probatória em razão de
fatos novos, obviamente com nexo causal ligado ao objeto da matéria da
condenação, iniciar-se-á a liquidação por artigo, nos termos previstos no
CPC, que originará uma decisão de homologação da liquidação e conseqüente
intimação do executado para pagamento em 15 dias (art. 475-J, do
CPC).
A liquidação por arbitramento é possível quando as duas
partes (exeqüente e executado) elegem um terceiro, o arbitro, para determinar o
quantum relativo ao objeto da meteria condenada, onde após a apresentação
do laudo arbitral o Juiz prolata decisão homologando-o, conferindo liquidez a
sentença com conseqüente intimação do executado para pagamento em 15 dias (art.
475-J, do CPC).
3.3) Vedação de Sentença
Ilíquida
A Lei
11.232/2005 vedou a prolação de sentença ilíquidas, diante de casos envolvendo
pleito de reparação e ressarcimento de danos de acidente de veículo em via
terrestre; e de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente
de veículo, onde em ambas as questões cabe ao juiz fixar no ato decisório, a seu
prudente critério, o valor
devido19.
3.4) Fase de Cumprimento da
Sentença
Em razão da alteração do CPC, pela Lei 11.232/2005,
temos:
A fase de cumprimento de sentença ocorre, quando, após o
transito em julgado (salvo modalidade provisória) o devedor do objeto da
condenação não cumprir os termos da tutela jurisdicional prestada na fase de
cognição voluntariamente20.
Isto é, a fase de cumprimento de sentença somente pode ser
provocada após 15 dias do transito em julgado, caso o condenado não tenha
satisfeito espontaneamente o objeto da condenação.
Considerando que não mais se trata de um processo autônomo, a fase de execução não será provocada por uma petição inicial, mas sim por simples petição, que ora deve expor sucintamente o objeto da condenação, destacar a data do transito em julgado, relatando que após os quinze dias desde, não houve voluntariamente o cumprimento do objeto da condenação, demonstrando interesse de agir (pressuposto de movimentação processual).
Assim, o valor da obrigação de pagamento em quantia certa,
após os quinze dias da sentença liquida ou da liquidação de sentença, será
acrescido de multa de10% (dez por cento), revertendo-se em favor da parte
credora21.
E, não mais requererá a citação do réu, apenas pugnará pela
intimação do executado, seja na pessoa de seu advogado, pessoalmente, ou pessoa
do seu representante legal, por mandado ou pelo correio ou ainda, se dirigia ao
advogado via impressa oficial22.
O exeqüente, dentro de sua faculdade, poderá, na petição,
lançar requerimento indicando bens à penhora (do
devedor)23.
Realizando a penhora dos bens as partes serão intimadas do
auto de penhor e avaliação (§ 1º, do art. 475, do CPC).
A partir da intimação do executado para que querendo apresente
a impugnação a execução,
corre contra si o prazo de 15, dias, nos moldes do CPC24,
independente da garantia do juízo (consumação da penhora suficiente para
satisfazer a execução)25.
Em respeito ao contraditório, ao exeqüente será lhe dado
oportunidade de ofertar manifestação em face da impugnação apresentada, também
no prazo de 15 dias26.
Se acolhida a impugnação o processo é extinto (§ 3º, do art. 475-M, do CPC), caso contrário, segue seu tramite normal até a satisfação integral do objeto exeqüendo.
Entretanto se o exeqüente não requerer o cumprimento da
sentença num prazo de seis meses, o processo será arquivado, devendo ser
desarquivado a pedido da parte, com provocação do cumprimento da sentença (§ 5º,
do art. 475-J).
3.5) Do Cumprimento da Sentença
Condenatória de Prestação Alimentícia a Título
Indenizatório
O legislador ao reformar o CPC, buscando a efetividade das
decisões judiciais, deu ênfase especial, em relação as sentenças condenatórias
cuja natureza do objeto da tutela tem por escopo a indenização de cunho
alimentar e de ordem prestação de alimentos. Exemplo: danos materiais em
relação a acidente de trabalho: morte ou seqüela de diminuição da capacidade
laboral – indenização visa compensar a ausência de remuneração do acidentado,
via indenização compensatória, fixada em sentença determinado valor a título de
prestação mensal alimentícia compensatória. Portanto tal verba é
indiscutivelmente de natureza alimentar
(alimentícia)27.
Ou que a indenização seja proveniente de ato ilícito.
Entendemos que a expressão ato ilícito deve ser interpretada como uma violação
seja, por ação, omissão ou abuso do direito (art. 186 do CCB/2002), cujo
resultado se reflita na questão alimentar. Assim, por dolo ou culpa, quem causa
a lesão, os danos resultados em prejuízo alimentar reconhecido em sentença, que
fixar obrigação de prestação alimentar ao lesado, temos uma indenização de cunho
compensatório alimentar.
Diante da indenização de prestação de natureza alimentar, na fase de cumprimento da sentença, o exeqüente tem a força legal de provocar o Juiz, o qual entendendo plausível as razões, poderá (mais próximo do deverá) ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
A expressão poderá há de interpretarmos mais próximo do
deverá, uma vez que o parág. único do art. 950 do CCB/2002 estabelece inclusive
a possibilidade de pleito de recebimento de um só vez (“O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja
arbitrada e paga de uma só vez”), bem
como em entendimento consubstanciado pela Súmula 313, do STJ: “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária
a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da
pensão, independentemente da situação financeira do demandado”.
Assim, a questão regulada pelo art. 475-Q não deve ser conduzida apenas no plano facultativo do Juiz, mas diante das razões plausíveis do exeqüente, inclusive estado de necessidade c/c periculum in mora, o Juiz deverá, e se assim não fizer, cabe ao pleiteando colocar a referida decisão interlocutória ao reexame através de agravo de instrumento – fundado receio ou de difícil reparação, porque no momento que o executado se desfizer de seus bens, a tão almejada satisfação e efetivação pretendida pela Emenda Constitucional n. 45 se tornou ineficaz.
3.6) Fase Provisória de Cumprimento
da Sentença / Execução
Provisória
A execução provisória consiste
na FACULDADE e na possibilidade de que o autor (exeqüente) tem de promovê-la,
quanto o recurso de apelação do réu for recebido somente no efeito devolutivo, a
luz do art. 520 do CPC c/c II, do 3º, do art. 475-O, do CPC, onde os riscos de
tal procedimento correm exclusivamente às custas e expensas do
exeqüente.
Assim, a execução provisória atenderá
os mesmos moldes da definitiva, observando as seguintes
questões.
Correrá por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, estando condicionada ao levantamento de deposito em dinheiro (penhorado) e a prática de atos que importem em alienação de propriedade e bens, ao oferecimento de caução idônea e suficiente para impedir danos ao executado28.
Destacamos que a novidade legislativa foi excepcionar
situações onde se dispensa a caução:
Destarte, a execução provisória
inicia-se ainda na fase de conhecimento, pendente de transito em julgado, onde
até 60 salários mínimos, quanto se tratar de verba de cunho alimentar ou
proveniente de condenação por ato ilícito, podendo (sentido de faculdade) ser
dispensada a caução. E em ralação a questão debatida em recurso especial e
extraordinário não admitido, no aguarde da apreciação de agravo de instrumento,
também poderá o juiz dispensa a caução, onde neste causo a lei não limita valores.
Esclareça-se que nesta fase de cumprimento provisório/execução provisória, também
caberá impugnação, nos termos da lei e do acolhimento ou não,
aplicável o recurso de agravo de instrumento, uma vez que se trata de decisão
interlocutória, não pondo fim ao
processo.
3.7) Procedimento de Impugnação à Execução
Em ralação a fase de cumprimento de sentença, provocada pelo
exeqüente o meio de defesa do executado não mais é os embargos à execução, pois tal somente
era aplicando frente a processos autônomos e a partir da vigência da Lei 11.232/2005, somente
será cabível em fase de execução de títulos
extrajudiciais29.
Sendo assim, a Lei 11.232/2005 elegeu como
meio de defesa do executado a impugnação, após a intimação do início da fase de
cumprimento da sentença. O prazo do executado é de 15 dias.
Ao contrário dos embargos a execução, a impugnação não
gera efeitos suspensivos na execução, diante disso, os
atos executórios continuam sendo praticados naturalmente, sem interrupções,
salvo se a continuidade gerar dano irreparável ou de difícil reparação, onde o
Juiz poderá atribuir-lhe efeito suspensivo (art. 475-M, do
CPC).
Importante destacar que o oferecimento da impugnação não está
vinculado a garantia do Juízo (como nos embargos a execução), outrora pela
lógica a penhora e a avaliação já poderá ter ocorrido, pois ao ser provocado os
procedimentos de cumprimento da sentença, o primeiro ato a ser expedido é o
mandado de penhora e avaliação, caso o exeqüente requeira (§3º, do art.
475-J, do CPC).
Entretanto, se não for encontrado nenhum bem disponível,
deverá mesmo assim ser o executado intimado para ofertar a impugnação no prazo
legal.
A impugnação somente poderá, no sentido de deverá, utilizar-se
como meio de defesa os termos definidos no art. 475-L,
verbis:
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV - ilegitimidade das partes;
V - excesso de execução;
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, NOVAção, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
(sublinhado
nosso)
No caso em tela, faz-se importante destacar dentre as matérias
contidas no artigo acima, a questão de que se a impugnação versar sobre excesso
de execução, argumentando
que o valor exeqüendo é superior ao objeto da sentença condenatória, é
obrigatório que declare expressando imediatamente na peça o valor que endente
correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação, sem apreciação do mérito do
ato processual.
Sendo assim, em análise dos dois valores, o Juiz poderá
valer-se de contador, para estabelecer o valor do quantum
devido.
Não concordando o exeqüente/credor, poderá utilizar-se do
recurso cabível, que no caso em questão é o agravo de instrumento, uma vez que o
retido não tem o potenciar de buscar a reforma por reexame em segundo grau de
jurisdição, uma vez que o processo prosseguira pelo valor incontroverso e não
será objeto de apelação.
Outro ponto importante a destacar é a inexigibilidade do
título judicial transitado em julgado, quando este encontrar-se fundado em lei ou ato normativo
declarando inconstitucional pelo STF ou quanto a sentença exeqüenda estiver
motivada na aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas
pelo Supremo Corte, como incompatíveis com a Constituição
Federal.
Assim, destacamos que mesmo na fase de cumprimento de sentença
(execução), o executado
poderá em impugnação alegar que os fundamentos do título judicial são
inconstitucionais, portanto da decisão transitada em julgado reflete o vício
insanável da inconstitucionalidade, passando para o plano da inexigibilidade,
levando o feito à extinção, por ausência de um de seus pressupostos (liquidez,
certeza e exigibilidade – não presente).
3.8) Dos Honorários Sucumbências –
Fase de Cumprimento – Sem Previsão Legal
Considerando que a partir da vigência da Lei 11.232/2005, teremos um
processo uno, a única condenação em sucumbência ira ocorrer na sentença de
resolução de mérito, que não mais põe fim ao processo, apenas oferta a tutela
jurisdicional quanto ao objeto da lide.
Outrora se não satisfeito voluntariamente pela parte vencida,
caba a vencedora promover o cumprimento da sentença, que é a busca da eficácia
da decisão judicial dentro do mesmo processo.
Destarte, não há que se falar em fixação de honorários
sucumbências em favor do advogado, uma vez que não se trata de um novo processo,
mas da continuidade dos atos, passando da fase de cognição para a fase de
cumprimento de sentença.
Destacamos que o percentual de multa de 10% (dez por cento)
estabelecido pela lei
pertence a parte vencedora, não podendo ser interpretado como honorários de
sucumbência.
3.9) Do Foro ou Juízo Competente
O art. 475-P da Lei 11.232/12006 disciplinou
a questão do foro e do juízo competente para dar seguimento ao processo de execução, na fase de
cumprimento de sentença. Vejamos:
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Parágrafo único. No caso do
inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do
local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual
domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será
solicitada ao juízo de origem.
A mudança iNOVAdora e com escopo de se evitar expedição de
cartas precatórias, concedeu a faculdade (poderá) ao exeqüente de optar pelo
juízo do local onde seja encontrado bens sujeitos à expropriação (bens
penhoráveis) ou pelo domicílio do executado.
Para tal, basta que o exeqüente requeria ao juízo originário,
solicitando a remessa dos autos, indicando o juízo de
destino.
3.10) Dos Recursos Cabíveis
Na fase de cumprimento de sentença, cabe como meio recursal de
provocar o reexame da matéria, os seguintes recursos:
Agravo de instrumento: por força da disposição legal,
portanto independente do fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação ou ante a presença do receito de difícil ou incerta reparação –
periculum in mora:
Apelação: quando o Juiz julgar totalmente procedente a
impugnação, decisão que conseqüentemente leva o feito ao arquivamento. Nessa
situação não se usa o agravo de instrumento, mas sim a apelação (§ 3º, parte
final, do art. 475-M, do CPC).
3.11) Dos Embargos de Terceiro
Havendo terceiro prejudicado em face do cumprimento da
sentença, quanto este vê seus bens penhorados, cabe ao mesmo manifestar-se
contrário a manutenção da penhora, pelo meio de ação de embargos de
terceiro30.
Neste caso, os embargos de terceiro será processado em apenso
e terá seu tramite regido pela lei processual
normal.
3.12) Dos Emolumentos
Processuais
Em conformidade com a explanação dos itens anteriores, em
razão de unicidade processual, o autor quando promove o ajuizamento da demanda
já realiza o pagamento das custas e demais emolumentos
processuais.
Sendo assim, quando provoca o cumprimento da sentença, não
sendo novo processo, não está condicionado ao recolhimentos de custas, salvo
guia de diligência de oficial de justiça, para realização de atos pertinentes a
execução (penhora,
avaliação etc).
Lembramos que os atos recursais de agravo de instrumento,
apelação e embargos de terceiros, pelos termos da lei, possuem como requisito
de admissibilidade o recolhimento do preparo.
Destaca-se, se o autor for beneficiário da justiça gratuita,
salvo melhora das condições financeiras, encontra-se isento das custas e
emolumentos processuais (lei
1.050/1960).
3.13) Da Ação Monitória e
Cumprimento da Sentença
Em relação a ação monitória, iniciada pelo autor quando
presente a prova escrita sem eficácia de título executivo, pretenda o
recebimento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem
móvel.
Assim, a relação processual instaura-se no momento da citação,
porque o processo uno.
Assim, após a oferta dos embargos à monitória, o se o juiz
proferir decisão rejeitando-os, o feito prossegue na forma de cumprimento de
sentença, via intimação do executado31.
3.14) Dos Títulos Judiciais em que a
Fase de Cumprimento Inicia-se pela Citação
Apesar da Lei 11.232/2005 na regar
estabelecer que o cumprimento da sentença, é decorrente da provocação do
exeqüente, para simples intimação do executado, estabeleceu um rol de sentenças
cuja fase de execução
busca à formação da relação processual por meio da citação, conforme
parágrafo único do art. 475-N, que é: a sentença penal condenatória transitada
em julgado; a sentença arbitral; e a sentença estrangeira, homologada pelo
Superior Tribunal de Justiça.
Se as referidas sentenças não conterem a liquidez, a fase de
cumprimento começará pela liquidação, se necessitar de provas será por artigo,
onde executado há de ser citado.
Após a homologação da liquidação por artigo, o executado será intimado para pagamento em 15 dias. Se não cumprir o exeqüente provoca o Judiciário para cumprimento forçado (execução).
Vale lembrar que nessas condições, temos o nascimento do
processo, já na fase de cumprimento da sentença. Portanto os emolumentos
processuais são devidos.
IV – DA EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA
A execução em face da Fazenda
Pública continua seguindo os trâmites do art. 730 do CPC, inclusive com
possibilidade da mesma ofertar embargos à execução.
Destarte a real influência da Lei 11.232/2005 em relação à
execução promovida contra
a fazenda pública é apenas na inexigibilidade do título judicial transitado em
julgado, quando este encontrar-se fundado em lei ou ato normativo
declarando inconstitucional pelo STF ou quanto a sentença exeqüenda estiver
motivada na aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas
pelo Supremo Corte como incompatíveis com a Constituição Federal32
(parág. único do art. 741, do CPC, NOVA redação dada pela Lei
11.232/2005).
Assim, a Fazenda Pública argüirá em cede de embargos à execução, a
inconstitucionalidade da sentença, transitada em julgado, levando o feito ao
arquivamento, por inexigibilidade de título.
V – DA VIGÊNCIA DA LEI E DA APLICAÇÃO
IMEDIATA
Expressa a disposição legal, no art. 8º, da Lei 11.232/2005:
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 6 (seis)
meses após a data de sua publicação.
A publicação ocorreu no dia, 22 de dezembro de 2005 e
contando-se desde então os 06 meses posteriores, vencerão em 22 de junho de
2006, entrando em vigor no dia 23 de junho de
200633.
Esse entendimento apresenta-se em conformidade com o §2º, do
art. 8º, da Lei
Complementar n. 95/199834:
A doutrina na voz do ilustre jurista Moaciy Amaral Santos e a
jurisprudência do STJ, também são pacificas no sentido de que as normas de
direito processual, tem aplicação imediata em todos os processos em trâmites.
Vejamos a
doutrina35:
O
terceiro sistema, sem desconhecer que o processo é uma unidade em vista do
fim que se propõe, observa que ele é um conjunto de atos, cada um dos
quais pode ser considerados isolamento, para os efeitos de aplicação da lei NOVA. É o sistema de
isolamento dos atos processuais.
A lei NOVA, encontrando um
processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já
realizados e disciplina o processo a partir da sua vigência. Por outras
palavras, a lei NOVA respeita os atos
processuais realizados, bem como os seus efeitos, e se aplica aos que
houverem de realizar-se.
( ...
)
c)
Assim, a regra, também para as leis processuais, é que estas provêm
para o futuro, isto é, disciplinam os atos processuais a se realizarem.
Aplicação do princípio tempus regit actum. Os atos processuais
já realizados, na conformidade da lei anterior,
permanecem eficazes, bem como os seus
efeitos.
Em
face dos princípios expostos, examinar-se-á o problema da eficácia da lei processual NOVA em relação aos
processos findos, aos processos ainda não iniciados e aos processos
pendentes.
Vejamos arrestos do STJ36:
116266806 - PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA
QUE ENGLOBA NUM ÚNICO VALOR A COBRANÇA DE MAIS DE UM EXERCÍCIO - NULIDADE
- PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051/2004 - 1. (
... ). Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação
imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da
execução decidir a
respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. 4.
Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - RESP 200501339453 -
(773333 RS) - 3ª S. - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJU 07.11.2005 -
p. 00153)
Sendo assim, as execuções de títulos judiciais passam a partir
de 23 de junho de 2006, serem reguladas pela Lei
11.232/2005.
VI -
CONCLUSÃO
Em analise conclusiva aos termos da lei, devemos sempre nos
atermos, que na lacuna da fase de cumprimento de sentença, aplica-se a regra
geral da execução de
títulos extrajudiciais (art. 475-R, do CPC).
E mais, a Lei 11.232/2005 há de ser
interpretada de acordo com a vontade do Poder Constituinte Reformador, que
através da Emenda Constitucional n. 45 manifestou o desejo e a vontade de
conceder ao processo celeridade e efetividade (inciso LXXVIII37, do art. 5º, da CF/1988).
Dessa forma, a fase de cumprimento de sentença tem de se
conduzir, sempre, de modo a zelar pela efetividade e celeridade, ofertando as
partes segurança jurídica (devido processo legal – contraditório e ampla
defesa), bem como eliminar os atos procrastinatórios.
Destarte, toda media que visa conceder melhor solução ao
processo, ou seja, que tenha por escopo aproximar e aprimorar a máxima:
menos ato e mais resultado há de ser aplaudida e os operados do
direito, advogados, juizes, ministérios público etc. têm de velar, não só pela
preservação do devido processo legal, mas também pela eficácia da tutela
jurisdicional prestada aos jurisdicionados.
VII – FLUXOGRAMA DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Fase de Conhecimento Execução Provisória, Sentença pendente de transito em julgado aos riscos do autor. Se lesar o réu, responde pelo danos causado. reforma da sentença Sentença transitado em julgado Fase de Cumprimento de Sentença Sentença Ilíquida Liquidação p/ cálculo Liquidação p/ artigo Liquidação Sentença Liquida Sentença Liquidação p/ arbitrag. Decisão Recurso Autor provoca Juiz Homologação Agravo via petição Instrumento Se indicar - penhora e Intimação avaliação de bens executado pagto 15d Intima Executado para impugnação Executado oferece impugnação Juiz Acolhe a Impugnação Extingue o processo Juiz rejeita a impug. Agravo Instrumento Apelação e não agravo de inst. Fase de cumprimento execução segue, sem Recurso especial ou efeito suspensivo. extraordinário, não Juiz aplica efeito admitido, agravo suspensivo, se inst. Art. 544 CPC, presente perigo Se o objeto for de sem efeito suspen- de difícil ou natureza alimentar sivo. incerta reparação dispensa caução, mesmo não julgado recurso - agr. Inst. Juiz exaure todos os atos da execução - expropriação de bens. salvo dano de difícil Execução termina ou incerta reparação com satisfação do objeto.
BIBLIOGRÁFIA
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THEODORO JÚNIOR, Humberto. 33 ed. Rio
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-----------. 33 ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2002, v. II.
LEI
11.232/2005.