ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEI No 8.069,
DE 13 DE JULHO DE 1990
Dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
O
Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
LIVRO I
PARTE
GERAL
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º
Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de
idade incompletos, e adolescente aquela entre
doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo
único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos
de idade.
Art. 3º
A criança e o adolescente gozam de todos os
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral
de que trata esta lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas
as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo
único. A garantia de prioridade compreende:
a)
primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b)
precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c)
preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d)
destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à infância e à juventude.
Art. 5º
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por
ação ou
omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º
Na interpretação desta lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se
dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e
coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente
como pessoas em desenvolvimento.
TÍTULO
II
DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO
I
DO
DIREITO À VIDA E À SAÚDE
Art. 7º
A criança e o adolescente têm direito a
proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas
que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições
dignas de existência.
Art. 8º
É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e
perinatal.
§ 1º A
gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo
critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e
hierarquização do sistema.
§ 2º A
parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou
na fase pré-natal.
§ 3º Incumbe
ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele
necessitem.
Art. 9º
O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições
adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a
medida privativa de liberdade.
Art.
10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes,
públicos e particulares, são obrigados a:
I -
manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários
individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II -
identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e
digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas
normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III -
proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no
metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV -
fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as
intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V -
manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à
mãe.
Art.
11. É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente,
através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário
às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1º A
criança e o adolescente portadores de
deficiência receberão atendimento especializado.
§ 2º Incumbe
ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os
medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação
ou reabilitação.
Art.
12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições
para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos
de internação de criança ou adolescente.
Art.
13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho
Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Art.
14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e
odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a
população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e
alunos.
Parágrafo
único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas
autoridades sanitárias.
CAPÍTULO
II
DO
DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE
Art.
15. A criança e o adolescente têm direito à
liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento
e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição
e nas leis.
Art.
16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I- ir,
vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as
restrições legais;
II -
opinião e expressão;
III -
crença e culto religioso;
IV -
brincar, praticar esportes e divertir-se;
V -
participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI -
participar da vida política, na forma da lei;
VII -
buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art.
17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física,
psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo
a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e
crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art.
18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento
desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO
III
DO
DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Seção I
Disposições
Gerais
Art.
19. Toda criança ou adolescente tem direito a
ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta,
assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença
de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Art.
20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os
mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
Art.
21. O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela
mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o
direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária
competente para a solução da divergência.
Art.
22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores,
cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir
as determinações judiciais.
Art.
23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente
para a perda ou a suspensão do pátrio poder.
Parágrafo
único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da
medida, a criança ou o adolescente será mantido
em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em
programas oficiais de auxílio.
Art.
24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em
procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como
na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que
alude o art. 22.
Seção
II
Da
Família Natural
Art.
25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer
deles e seus descendentes.
Art.
26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais,
conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento,
mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da
filiação.
Parágrafo
único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao
falecimento, se deixar descendentes.
Art.
27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo,
indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus
herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.
Seção
III
Da
Família Substituta
Subseção
I
Disposições
Gerais
Art.
28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou
adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta lei.
§ 1º Sempre
que possível, a criança ou adolescente deverá
ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.
§ 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o
grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou
minorar as conseqüências decorrentes da medida.
Art.
29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por
qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça
ambiente familiar adequado.
Art.
30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais
ou não-governamentais, sem autorização judicial.
Art.
31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional,
somente admissível na modalidade de adoção.
Art.
32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem
e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
Subseção
II
Da
Guarda
Art.
33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à
criança ou adolescente, conferindo a seu detentor
o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A
guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar
ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção
por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente,
deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a
situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável,
podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos
determinados.
§ 3º A
guarda confere à criança ou adolescente a
condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Art.
34. O poder público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos
fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
Art.
35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial
fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Subseção
III
Da
Tutela
Art.
36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um
anos incompletos.
Parágrafo
único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou
suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda.
Art.
37. A especialização de hipoteca legal será dispensada, sempre que o tutelado
não possuir bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante.
Parágrafo
único. A especialização de hipoteca legal será também dispensada se os bens,
porventura existentes em nome do tutelado, constarem de instrumento público,
devidamente registrado no registro de imóveis, ou se os rendimentos forem
suficientes apenas para a mantença do tutelado, não havendo sobra significativa
ou provável.
Art.
38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
Subseção
IV
Da
Adoção
Art.
39. A adoção de criança e de adolescente
reger-se-á segundo o disposto nesta lei.
Parágrafo
único. É vedada a adoção por procuração.
Art.
40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo
se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art.
41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e
deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e
parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º Se
um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de
filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos
parentes.
§ 2º É
recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante,
seus ascendentes, descendentes e colaterais até o quarto grau, observada a
ordem de vocação hereditária.
Art.
42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado
civil.
§ 1º Não
podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2º A
adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um
deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da
família.
§ 3º O
adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4º Os
divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto
que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de
convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
§ 5º A
adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de
vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a
sentença.
Art.
43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e
fundar-se em motivos legítimos.
Art.
44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não
pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Art.
45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do
adotando.
§ 1º O
consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente
cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder.
§ 2º Em
se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o
seu consentimento.
Art.
46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária
fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1º O
estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um
ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do
adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da
constituição do vínculo.
§ 2º Em
caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio
de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias
para crianças de até dois anos de idade,
e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de
idade.
Art.
47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita
no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A
inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus
ascendentes.
§ 2º O
mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3º Nenhuma
observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
§ 4º A
critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a
salvaguarda de direitos.
§ 5º A
sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá
determinar a modificação do prenome.
§ 6º A
adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto
na hipótese prevista no art. 42, § 5º , caso em que terá força retroativa à
data do óbito.
Art.
48. A adoção é irrevogável.
Art.
49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais.
Art.
50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um
registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de
pessoas interessadas na adoção.
§ 1º O
deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do
Juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2º Não
será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais,
ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.
Art.
51. Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou
domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31.
§ 1º O
candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade
competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção,
consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial
elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem.
§ 2º A
autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
poderá determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira,
acompanhado de prova da respectiva vigência.
§ 3º Os
documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente
autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções
internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público
juramentado.
§ 4º Antes
de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território
nacional.
Art.
52. A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de
uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de
habilitação para instruir o processo competente.
Parágrafo
único. Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados
estrangeiros em adoção.
CAPÍTULO
IV
DO
DIREITO À EDUCAÇÃO,
À
CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Art.
53. A criança e o adolescente têm direito à
educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o
exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I -
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II -
direito de ser respeitado por seus educadores;
III -
direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias
escolares superiores;
IV -
direito de organização e participação em entidades estudantis;
V -
acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo
único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico,
bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art.
54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I -
ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
II -
progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III -
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV -
atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V -
acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI -
oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII -
atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O
acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O
não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta
irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete
ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a
chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
Art.
55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos
na rede regular de ensino.
Art.
56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao
Conselho Tutelar os casos de:
I -
maus-tratos envolvendo seus alunos;
II -
reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos
escolares;
III -
elevados níveis de repetência.
Art.
57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas
relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação,
com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino
fundamental obrigatório.
Art.
58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e
históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente,
garantindo-se a estes a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura.
Art.
59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão
a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de
lazer voltadas para a infância
e a
juventude.
CAPÍTULO
V
DO
DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO
E À
PROTEÇÃO NO TRABALHO
Art.
60. É proibido qualquer trabalho a menores de catorze anos de idade, salvo na
condição de aprendiz.
Art.
61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial,
sem prejuízo do disposto nesta lei.
Art.
62. Considera-se aprendizagem a formação
técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de
educação em vigor.
Art.
63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I -
garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II-
atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III -
horário especial para o exercício das atividades.
Art.
64. Ao adolescente até catorze anos de idade é
assegurada bolsa de aprendizagem.
Art.
65. Ao adolescente aprendiz, maior de catorze
anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art.
66. Ao adolescente portador de deficiência é
assegurado trabalho protegido.
Art.
67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em
regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental
ou não-governamental, é vedado trabalho:
I -
noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do
dia seguinte;
II -
perigoso, insalubre ou penoso;
III -
realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento
físico, psíquico, moral e social;
IV -
realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Art.
68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob
responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins
lucrativos, deverá assegurar ao adolescente
que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade
regular remunerada.
§ 1º Entende-se
por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas
relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o
aspecto produtivo.
§ 2º A
remuneração que o adolescente recebe pelo
trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura
o caráter educativo.
Art.
69. O adolescente tem direito à
profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos,
entre outros:
I -
respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II -
capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
TÍTULO
III
DA
PREVENÇÃO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos
da criança e do adolescente.
Art.
71. A criança e o adolescente têm direito a
informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e
serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art.
72. As obrigações previstas nesta lei não excluem da prevenção especial outras
decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art.
73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da
pessoa física ou jurídica, nos termos desta lei.
CAPÍTULO
II
DA
PREVENÇÃO ESPECIAL
Seção I
Da
Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
Art.
74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e
espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a
que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre
inadequada.
Parágrafo
único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar,
em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação
destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no
certificado de classificação.
Art.
75. Toda criança ou adolescente terá acesso às
diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa
etária.
Parágrafo
único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer
nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou
responsável.
Art.
76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado
para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas.
Parágrafo
único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua
classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.
Art.
77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que
explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que
não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão
competente.
Parágrafo
único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro,
informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.
Art.
78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a
crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a
advertência de seu conteúdo.
Parágrafo
único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens
pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Art.
79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão
conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas
alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e
sociais da pessoa e da família.
Art.
80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar,
sinuca ou congênere, ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem
apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a
entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso
para orientação do público.
Seção
II
Dos
Produtos e Serviços
Art.
81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente
de:
I -
armas, munições e explosivos;
II -
bebidas alcoólicas;
III -
produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda
que por utilização indevida;
IV -
fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido
potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de
utilização indevida;
V -
revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI -
bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art.
82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente
em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou
acompanhado pelos pais ou responsável.
Seção
III
Da
Autorização para Viajar
Art.
83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada
dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A
autorização não será exigida quando:
a)
tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade
da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a
criança estiver acompanhada:
1. de
ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente
o parentesco;
2. de
pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A
autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder
autorização válida por dois anos.
Art.
84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a
criança ou adolescente:
I -
estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II -
viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através
de documento com firma reconhecida.
Art.
85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá
sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
LIVRO
II
PARTE
ESPECIAL
TÍTULO
I
DA
POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto
articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados,
do
Distrito
Federal e dos municípios.
Art.
87. São linhas de ação da política de atendimento:
I -
políticas sociais básicas;
II -
políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles
que deles necessitem;
III -
serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas
de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV -
serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V -
proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art.
88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização
do atendimento;
II -
criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e
do adolescente, órgãos deliberativos e controladores
das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por
meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e
municipais;
III -
criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização
político-administrativa;
IV -
manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos
respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V -
integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria,
Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local,
para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente
a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI -
mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos
diversos segmentos da sociedade.
Art.
89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e
municipais dos direitos da criança e do adolescente
é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO
II
DAS
ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Seção I
Disposições
Gerais
Art.
90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias
unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e
socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I -
orientação e apoio sociofamiliar;
II -
apoio socioeducativo em meio aberto;
III -
colocação familiar;
IV -
abrigo;
V -
liberdade assistida;
VI -
semiliberdade;
VII -
internação.
Parágrafo
único. As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder à
inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma
definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o qual manterá registro das
inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e
à autoridade judiciária.
Art.
91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho
Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
Parágrafo
único. Será negado o registro à entidade que:
a) não
ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança;
b) não
apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta lei;
c)
esteja irregularmente constituída;
d)
tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
Art.
92. As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os
seguintes princípios:
I -
preservação dos vínculos familiares;
II -
integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na
família de origem;
III -
atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV -
desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V -
não-desmembramento de grupos de irmãos;
VI -
evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças
e adolescentes abrigados;
VII -
participação na vida da comunidade local;
VIII -
preparação gradativa para o desligamento;
IX -
participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Parágrafo
único. O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para todos
os efeitos de direito.
Art.
93. As entidades que mantenham programas de abrigo poderão, em caráter
excepcional e de urgência, abrigar crianças e adolescentes sem prévia
determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato até o
segundo dia útil imediato.
Art.
94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes
obrigações, entre outras:
I -
observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
II -
não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão
de internação;
III -
oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
IV -
preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
V -
diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos
familiares;
VI -
comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre
inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII -
oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII -
oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos
adolescentes atendidos;
IX -
oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X -
propiciar escolarização e profissionalização;
XI -
propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII -
propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas
crenças;
XIII -
proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV -
reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando
ciência dos resultados à autoridade competente;
XV -
informar, periodicamente, o adolescente
internado sobre sua situação processual;
XVI -
comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores
de moléstias infecto-contagiosas;
XVII -
fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII -
manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
XIX -
providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que
não os tiverem;
XX -
manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento,
nome do adolescente, seus pais ou responsável,
parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de
seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a
individualização do atendimento.
§ 1º Aplicam-se,
no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm
programa de abrigo.
§ 2º No
cumprimento das obrigações a que alude este artigo, as entidades utilizarão
preferencialmente os recursos da comunidade.
Seção
II
Da
Fiscalização das Entidades
Art.
95. As entidades governamentais e não-governamentais, referidas no art. 90,
serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos
Tutelares.
Art.
96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao
estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias.
Art.
97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem
obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e
criminal de seus dirigentes ou prepostos:
I - às
entidades governamentais:
a)
advertência;
b)
afastamento provisório de seus dirigentes;
c)
afastamento definitivo de seus dirigentes;
d)
fechamento de unidade ou interdição de programa;
II - às
entidades não-governamentais:
a)
advertência;
b)
suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c)
interdição de unidades ou suspensão de programas;
d)
cassação do registro.
Parágrafo
único. Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento,
que coloquem em risco os direitos assegurados nesta lei, deverá ser o fato
comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária
competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou
dissolução da entidade.
TÍTULO
II
DAS
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente
são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou
violados:
I - por
ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II -
por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III -
em razão de sua conduta.
CAPÍTULO
II
DAS
MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO
Art.
99. As medidas previstas neste capítulo poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Art.
100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas,
preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários.
Art.
101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade
competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I -
encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II -
orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III -
matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV -
inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e
ao adolescente;
V -
requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
VI -
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento
a alcoólatras e toxicômanos;
VII -
abrigo em entidade;
VIII -
colocação em família substituta.
Parágrafo
único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de
transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de
liberdade.
Art.
102. As medidas de proteção de que trata este capítulo serão acompanhadas da
regularização do registro civil.
§ 1º Verificada
a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis,
mediante requisição da autoridade judiciária.
§ 2º Os
registros e certidões necessárias à regularização de que trata este artigo são
isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
TÍTULO
III
DA
PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção
penal.
Art.
104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às
medidas previstas nesta lei.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Art.
105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas
previstas no art. 101.
CAPÍTULO
II
DOS
DIREITOS INDIVIDUAIS
Art.
106. Nenhum adolescente será privado de sua
liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada
da autoridade judiciária competente.
Parágrafo
único. O adolescente tem direito à
identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca
de seus direitos.
Art.
107. A apreensão de qualquer adolescente e o
local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária
competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo
único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a
possibilidade de liberação imediata.
Art.
108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de
quarenta e cinco dias.
Parágrafo
único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de
autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Art.
109. O adolescente civilmente identificado não
será submetido à identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção
e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
CAPÍTULO
III
DAS
GARANTIAS PROCESSUAIS
Art.
110. Nenhum adolescente será privado de sua
liberdade sem o devido processo legal.
Art.
111. São asseguradas ao adolescente, entre
outras, as seguintes garantias:
I -
pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação
ou meio equivalente;
II -
igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e
testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III -
defesa técnica por advogado;
IV -
assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V -
direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI -
direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do
procedimento.
CAPÍTULO
IV
DAS
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Seção I
Disposições
Gerais
Art.
112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá
aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I -
advertência;
II -
obrigação de reparar o dano;
III -
prestação de serviços à comunidade;
IV -
liberdade assistida;
V -
inserção em regime de semiliberdade;
VI -
internação em estabelecimento educacional;
VII -
qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A
medida aplicada ao adolescente levará em conta
a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em
hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho
forçado.
§ 3º Os
adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento
individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art.
113. Aplica-se a este capítulo o disposto nos arts.
99 e 100.
Art.
114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112
pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da
infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo
único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da
materialidade e indícios suficientes da autoria.
Seção
II
Da
Advertência
Art.
115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo
e assinada.
Seção
III
Da
Obrigação de Reparar o Dano
Art.
116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade
poderá determinar, se for o caso, que o adolescente
restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma,
compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo
único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por
outra adequada.
Seção
IV
Da
Prestação de Serviços à Comunidade
Art.
117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas
gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a
entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos
congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo
único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima
de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de
modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
Seção V
Da
Liberdade Assistida
Art.
118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais
adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A
autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá
ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A
liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a
qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido
o orientador, o Ministério
Público
e o defensor.
Art.
119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente,
a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I -
promover socialmente o adolescente e sua
família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial
ou comunitário de auxílio e assistência social;
II -
supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III -
diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente
e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV -
apresentar relatório do caso.
Seção
VI
Do
Regime de Semiliberdade
Art.
120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como
forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades
externas, independentemente
de
autorização judicial.
§ 1º É
obrigatória a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que
possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A
medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as
disposições relativas à internação.
Seção
VII
Da
Internação
Art.
121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos
princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será
permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da
entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A
medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada,
mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em
nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido
o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente
deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade
assistida.
§ 5º A
liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em
qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial,
ouvido o Ministério Público.
Art.
122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I -
tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a
pessoa;
II -
por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III -
por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O
prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser
superior a três meses.
§ 2º Em
nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Art.
123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes,
em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por
critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo
único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão
obrigatórias atividades pedagógicas.
Art.
124. São direitos do adolescente privado de
liberdade, entre outros, os seguintes:
I -
entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II -
peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III -
avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV -
ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser
tratado com respeito e dignidade;
VI -
permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio
de seus pais ou responsável;
VII -
receber visitas, ao menos semanalmente;
VIII -
corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX -
ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X -
habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI -
receber escolarização e profissionalização;
XII -
realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XIII -
ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV -
receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o
deseje;
XV -
manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para
guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da
entidade;
XVI -
receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à
vida em sociedade.
§ 1º Em
nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º A
autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de
pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua
prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Art.
125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos,
cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.
CAPÍTULO
V
DA
REMISSÃO
Art.
126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato
infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão,
como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências
do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato
infracional.
Parágrafo
único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade
judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art.
127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da
responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir
eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação
em regime de semiliberdade e a internação.
Art.
128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente,
a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente
ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
TÍTULO
IV
DAS
MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL
Art.
129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I -
encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II -
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento
a alcoólatras e toxicômanos;
III -
encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV -
encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V -
obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e
aproveitamento escolar;
VI -
obrigação de encaminhar a criança ou adolescente
a tratamento especializado;
VII -
advertência;
VIII -
perda da guarda;
IX -
destituição da tutela;
X -
suspensão ou destituição do pátrio poder.
Parágrafo
único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo,
observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
Art.
130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos
pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como
medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
TÍTULO
V
DO
CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e
do adolescente, definidos nesta lei.
Art.
132. Em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco
membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida
uma recondução.
Art.
133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os
seguintes requisitos:
I -
reconhecida idoneidade moral;
II -
idade superior a vinte e um anos;
III -
residir no município.
Art.
134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do
Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.
Parágrafo
único. Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários
ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art.
135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
CAPÍTULO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art.
136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I -
atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101,
I a VII;
II -
atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no
art. 129, I a VII;
III -
promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a)
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b)
representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações;
IV -
encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V -
encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI -
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor
de ato infracional;
VII -
expedir notificações;
VIII -
requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX -
assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X -
representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, § 3º , inciso II, da Constituição Federal;
XI -
representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão
do pátrio poder.
Art.
137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
CAPÍTULO
III
DA
COMPETÊNCIA
Art.
138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art.
147.
CAPÍTULO
IV
DA
ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art.
139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será
estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
CAPÍTULO
V
DOS
IMPEDIMENTOS
Art.
140. São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo
único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro
regional ou distrital.
TÍTULO
VI
DO
ACESSO À JUSTIÇA
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente
à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer
de seus órgãos.
§ 1º A
assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem,
através de defensor público ou advogado nomeado.
§ 2º As
ações judiciárias da competência da Justiça da Infância
e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese
de litigância de má-fé.
Art.
142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis
e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na
forma da legislação civil ou processual.
Parágrafo
único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes
colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de
representação ou assistência legal ainda que eventual.
Art.
143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que
digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato
infracional.
Parágrafo
único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a
nome, apelido, filiação, parentesco e residência.
Art.
144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior
somente será deferida pela autoridade judiciária competente se demonstrado o
interesse e justificada a finalidade.
CAPÍTULO
II
DA
JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Seção I
Disposições
Gerais
Art.
145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e
exclusivas da infância e da juventude, cabendo
ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes,
dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em
plantões.
Seção
II
Do Juiz
Art.
146. A autoridade a que se refere esta lei é o juiz da infância
e da juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da Lei de
Organização Judiciária local.
Art.
147. A competência será determinada:
I -
pelo domicílio dos pais ou responsável;
II -
pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente,
à falta dos pais ou responsável.
§ 1º Nos
casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou
omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A
execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência
dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a
criança ou adolescente.
§ 3º Em
caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou
televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da
penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou
rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras
do respectivo estado.
Art.
148. A Justiça da Infância e da Juventude é
competente para:
I -
conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de
ato infracional atribuído a adolescente, aplicando
as medidas cabíveis;
II -
conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III -
conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV -
conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou
coletivos afetos à criança e ao adolescente,
observado o disposto no art. 209;
V -
conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento,
aplicando as medidas cabíveis;
VI -
aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de
proteção à criança ou adolescente;
VII -
conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas
cabíveis.
Parágrafo
único. Quando se tratar de criança ou adolescente
nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a)
conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b)
conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da
tutela ou guarda;
c)
suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d)
conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao
exercício do pátrio poder;
e) conceder
a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f)
designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação,
ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses
de criança ou adolescente;
g)
conhecer de ações de alimentos;
h)
determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de
nascimento e óbito.
Art.
149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou
autorizar, mediante alvará:
I - a
entrada e permanência de criança ou adolescente,
desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a)
estádio, ginásio e campo desportivo;
b)
bailes ou promoções dançantes;
c)
boate ou congêneres;
d) casa
que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e)
estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão;
II - a
participação de criança e adolescente em:
a)
espetáculos públicos e seus ensaios;
b)
certames de beleza.
§ 1º Para
os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta,
dentre outros fatores:
a) os
princípios desta lei;
b) as
peculiaridades locais;
c) a
existência de instalações adequadas;
d) o
tipo de freqüência habitual ao local;
e) a
adequação do ambiente à eventual participação ou freqüência de crianças e
adolescentes;
f) a
natureza do espetáculo.
§ 2º As
medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a
caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Seção
III
Dos
Serviços Auxiliares
Art.
150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária,
prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a
assessorar a Justiça da Infância e da
Juventude.
Art.
151. Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que lhe
forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito,
mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver
trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros,
tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre
manifestação do ponto de vista técnico.
CAPÍTULO
III
DOS
PROCEDIMENTOS
Seção I
Disposições
Gerais
Art.
152. Aos procedimentos regulados nesta lei aplicam-se subsidiariamente as
normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
Art.
153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento
previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os
fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério
Público.
Art.
154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214.
Seção
II
Da
Perda e da Suspensão do Pátrio Poder
Art.
155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder terá início por
provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
Art.
156. A petição inicial indicará:
I - a
autoridade judiciária a que for dirigida;
II - o
nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido,
dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante
do Ministério Público;
III - a
exposição sumária do fato e o pedido;
IV - as
provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e
documentos.
Art.
157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério
Público, decretar a suspensão do pátrio poder, liminar ou incidentalmente, até
o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente
confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
Art.
158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta
escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol
de testemunhas e documentos.
Parágrafo
único. Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal.
Art.
159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem
prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório,
que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta,
contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.
Art.
160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer
repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa,
de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.
Art.
161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos
autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o
requerente, decidindo em igual prazo.
§ 1º Havendo
necessidade, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo
social ou perícia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de
testemunhas.
§ 2º Se
o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que
possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente.
Art.
162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao
Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente,
designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º A
requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a
autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se
possível, de perícia por equipe interprofissional.
§ 2º Na
audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as
testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado
por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o
Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais
dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente,
designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias.
Art.
163. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do pátrio poder será averbada
à margem do registro de nascimento da criança ou adolescente.
Seção
III
Da
Destituição da Tutela
Art.
164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de
tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção
anterior.
Seção
IV
Da
Colocação em Família Substituta
Art.
165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família
substituta:
I -
qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro,
com expressa anuência deste;
II -
indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou
companheiro, com a criança ou adolescente, especificando
se tem ou não parente vivo;
III -
qualificação completa da criança ou adolescente
e de seus pais, se conhecidos;
IV -
indicação do cartório onde foi inscrito o nascimento, anexando, se possível,
uma cópia da respectiva certidão;
V -
declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à
criança ou ao adolescente.
Parágrafo
único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos
específicos.
Art.
166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do
pátrio poder, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em
família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em
petição assinada pelos próprios requerentes.
Parágrafo
único. Na hipótese de concordância dos pais, eles serão ouvidos pela autoridade
judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as
declarações.
Art.
167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do
Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível,
perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda
provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
Art.
168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que
possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á
vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade
judiciária em igual prazo.
Art.
169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do
pátrio poder constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em
família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas
Seções II e III deste capítulo.
Parágrafo
único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos
do procedimento, observado o disposto no art. 35.
Art.
170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e,
quanto à adoção, o contido no art. 47.
Seção V
Da
Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Art.
171. O adolescente apreendido por força de
ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Art.
172. O adolescente apreendido em flagrante de
ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo
único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado
em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada,
que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à
repartição policial própria.
Art.
173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou
grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I -
lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II -
apreender o produto e os instrumentos da infração;
III -
requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e
autoria da infração.
Parágrafo
único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser
substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
Art.
174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente
será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e
responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no
mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando,
pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia
de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art.
175. Em caso de não-liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o
adolescente ao representante do Ministério Público,
juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo
impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente a entidade de atendimento, que fará a
apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro
horas.
§ 2º Nas
localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á
pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência
separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o
prazo referido no parágrafo anterior.
Art.
176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade
policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia
do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
Art.
177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade
policial encaminhará ao representante do Ministério
Público
relatório das investigações e demais documentos.
Art.
178. O adolescente a quem se atribua autoria
de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento
fechado de veículo policial, em condições atentatórias
à sua
dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena
de responsabilidade.
Art.
179. Apresentado o adolescente, o
representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de
apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados
pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à
sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e
testemunhas.
Parágrafo
único. Em caso de não-apresentação, o representante do Ministério Público
notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente,
podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.
Art.
180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do
Ministério Público poderá:
I -
promover o arquivamento dos autos;
II -
conceder a remissão;
III -
representar à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa.
Art.
181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo
representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o
resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para
homologação.
§ 1º Homologado
o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o
caso, o cumprimento da medida.
§ 2º Discordando,
a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao procurador-geral de Justiça,
mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro
membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou
a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
Art.
182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover
o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade
judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida
socioeducativa que se afigurar a mais adequada.
§ 1º A
representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos
e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de
testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela
autoridade judiciária.
§ 2º A
representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
Art.
183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o
adolescente internado provisoriamente, será de
quarenta e cinco dias.
Art.
184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de
apresentação do adolescente, decidindo, desde logo,
sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art.
108 e parágrafo.
§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados
do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados
de advogado.
§ 2º Se
os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará
curador especial ao adolescente.
§ 3º Não
sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária
expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito,
até a efetiva apresentação.
§ 4º Estando
o adolescente internado, será requisitada a
sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
Art.
185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá
ser cumprida em estabelecimento prisional.
§ 1º Inexistindo
na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido
para a localidade mais próxima.
§ 2º Sendo
impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará
sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e
com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco
dias, sob pena de responsabilidade.
Art.
186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável,
a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar
opinião de profissional qualificado.
§ 1º Se
a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do
Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2º Sendo
o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em
regime de semiliberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará
defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar
a realização de diligências e estudo do caso.
§ 3º O
advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da
audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
§ 4º Na
audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e
na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe
interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e
ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável
por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá
decisão.
Art.
187. Se o adolescente, devidamente notificado,
não comparecer, injustificadamente, à audiência de apresentação, a autoridade
judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
Art.
188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser
aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
Art.
189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça
na sentença:
I -
estar provada a inexistência do fato;
II -
não haver prova da existência do fato;
III -
não constituir o fato ato infracional;
IV -
não existir prova de ter o adolescente
concorrido para o ato infracional.
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente
internado, será imediatamente colocado em liberdade.
Art.
190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de
semiliberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II -
quando não for encontrado o adolescente, a
seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
§ 1º Sendo
outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
§ 2º Recaindo
a intimação na pessoa do adolescente, deverá este
manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.
Seção
VI
Da
Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art.
191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e
não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou
representação do Ministério
Público
ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo
único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o
Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente
da entidade, mediante decisão fundamentada.
Art.
192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer
resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art.
193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária
designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.
§ 1º Salvo
manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias
para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual
prazo.
§ 2º Em
se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade
governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa
imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.
§ 3º Antes
de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo
para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o
processo será extinto, sem julgamento de mérito.
§ 4º A
multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de
atendimento.
Seção
VII
Da
Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente
Art.
194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às
normas de proteção à criança e ao adolescente
terá início por representação do Ministério Público, ou do
Conselho
Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário
credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
§ 1º No
procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas
impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2º Sempre
que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto,
certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.
Art.
195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da
data da intimação, que será feita:
I -
pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do
requerido;
II -
por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará
cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal,
lavrando certidão;
III -
por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou
seu representante legal;
IV -
por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do
requerido ou de seu representante legal.
Art.
196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária
dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual
prazo.
Art.
197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do
artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e
julgamento.
Parágrafo
único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério
Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um,
prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida
proferirá sentença.
CAPÍTULO
IV
DOS
RECURSOS
Art.
198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância
e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil,
aprovado pela Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações
posteriores, com as seguintes adaptações:
I - os
recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em
todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de
declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;
III -
os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
IV - o
agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e
indicar as peças a serem trasladadas;
V -
será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o
conserto do traslado;
VI - a
apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito
suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por
estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação;
VII -
antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de
apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária
proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de
cinco dias;
VIII -
mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o
instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas,
independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos
autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério
Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
Art.
199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de
apelação.
CAPÍTULO
V
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.
200. As funções do Ministério Público, previstas nesta lei, serão exercidas nos
termos da respectiva lei orgânica.
Art.
201. Compete ao Ministério Público:
I -
conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
II -
promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a
adolescentes;
III -
promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e
destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores, curadores e
guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da
Justiça da Infância e da Juventude;
IV -
promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a
inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e
quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do
art. 98;
V -
promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos
interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no
art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;
VI -
instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
a)
expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de
não-comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive
pela polícia civil ou militar;
b)
requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades
municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como
promover inspeções e diligências investigatórias;
c)
requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;
VII -
instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a
instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às
normas de proteção à infância e à juventude;
VIII -
zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às
crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis;
IX -
impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer
juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais
indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;
X -
representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas
contra as normas de proteção à infância e à juventude,
sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando
cabível;
XI -
inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas
de que trata esta lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou
judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
XII -
requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos,
hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para
o desempenho de suas atribuições.
§ 1º A
legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo
não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a
Constituição e esta lei.
§ 2º As
atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis
com a finalidade do Ministério Público.
§ 3º O
representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre
acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.
§ 4º O
representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
§ 5º Para
o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o
representante do Ministério Público:
a)
reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente
procedimento, sob sua presidência;
b)
entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e
horário previamente notificados ou acertados;
c)
efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância
pública afetos à criança e ao adolescente, fixando
prazo razoável para sua perfeita adequação.
Art.
202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará
obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de
que cuida esta lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes,
podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.
Art.
203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita
pessoalmente.
Art.
204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito,
que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer
interessado.
Art.
205. As manifestações processuais do representante do Ministério Público
deverão ser fundamentadas.
CAPÍTULO
VI
DO
ADVOGADO
Art.
206. A criança ou o adolescente, seus pais ou
responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão
intervir nos procedimentos de que trata esta lei, através de advogado, o qual
será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial,
respeitado o segredo de justiça.
Parágrafo
único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que
dela necessitarem.
Art.
207. Nenhum adolescente a quem se atribua a
prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
§ 1º Se
o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á
nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de
sua preferência.
§ 2º A
ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo,
devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só
efeito do ato.
§ 3º Será
dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido
constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da
autoridade judiciária.
CAPÍTULO
VII
DA
PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES
INDIVIDUAIS,
DIFUSOS E COLETIVOS
Art.
208. Regem-se pelas disposições desta lei as ações de responsabilidade por
ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente,
referentes ao não-oferecimento ou oferta irregular:
I - do
ensino obrigatório;
II - de
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
III -
de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - de
ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - de
programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e
assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
VI - de
serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às
crianças e adolescentes que dele necessitem;
VII -
de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII -
de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.
Parágrafo
único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial
outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela
Constituição
e pela lei.
Art.
209. As ações previstas neste capítulo serão propostas no foro do local onde
ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta
para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a
competência originária dos Tribunais Superiores.
Art.
210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos,
consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o
Ministério Público;
II - a
União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;
III -
as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre
seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta
lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização
estatutária.
§ 1º Admitir-se-á
litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados
na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 2º Em
caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério
Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
Art.
211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso
de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de
título executivo extrajudicial.
Art.
212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta lei, são
admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.
§ 1º Aplicam-se
às ações previstas neste capítulo as normas do Código de Processo Civil.
§ 2º Contra
atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo
previsto nesta lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei
do mandado de segurança.
Art.
213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º Sendo
relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após
justificação prévia, citando o réu.
§ 2º O
juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa
diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
§ 3º A
multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável
ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o
descumprimento.
Art.
214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente do
respectivo município.
§ 1º As
multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão
serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos
mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
§ 2º Enquanto
o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento
oficial de crédito, em conta com correção monetária.
Art.
215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano
irreparável à parte.
Art.
216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao poder público,
o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da
responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou
omissão.
Art. 217.
Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem
que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério
Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
Art.
218. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários
advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, quando reconhecer que a
pretensão é manifestamente infundada.
Parágrafo
único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores
responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao
décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.
Art.
219. Nas ações de que trata este capítulo, não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Art.
220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa
do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam
objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art.
221. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem
conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão
peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art.
222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às
autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que
serão fornecidas no prazo de quinze dias.
Art.
223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito
civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular,
certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não
poderá ser inferior a dez dias úteis.
§ 1º Se
o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da
inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o
arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2º Os
autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos,
sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho
Superior do Ministério Público.
§ 3º Até
que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do
Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações legitimadas
apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do
inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 4º A
promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho
Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento.
§ 5º Deixando
o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde
logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art.
224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 7.347,
de 24 de julho de 1985.
TÍTULO
VII
DOS
CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO
I
DOS
CRIMES
Seção I
Disposições
Gerais
Art.
225. Este capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto
na legislação penal.
Art.
226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta lei as normas da Parte Geral do
Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.
Art.
227. Os crimes definidos nesta lei são de ação pública incondicionada.
Seção
II
Dos
Crimes em Espécie
Art.
228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de
atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na
forma e prazo referidos no art. 10 desta lei, bem como de fornecer à
parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de
nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do
neonato:
Pena -
detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo
único. Se o crime é culposo:
Pena -
detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art.
229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à
saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por
ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10
desta lei:
Pena -
detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo
único. Se o crime é culposo:
Pena -
detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art.
230. Privar a criança ou o adolescente de sua
liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional
ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena -
detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo
único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das
formalidades legais.
Art.
231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade
judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena -
detenção de seis meses a dois anos.
Art.
232. Submeter criança ou adolescente sob sua
autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena -
detenção de seis meses a dois anos.
Art.
233. (Revogado.)
Art.
234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata
liberação de criança ou adolescente, tão logo
tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:
Pena -
detenção de seis meses a dois anos.
Art.
235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta lei em benefício de adolescente privado de liberdade:
Pena -
detenção de seis meses a dois anos.
Art.
236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho
Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista
nesta lei:
Pena -
detenção de seis meses a dois anos.
Art.
237. Subtrair criança ou adolescente ao poder
de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação
em lar substituto:
Pena -
reclusão de dois a seis anos, e multa.
Art.
238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante
paga ou recompensa:
Pena -
reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo
único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
Art.
239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades
legais ou com o fito de obter lucro:
Pena -
reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Art.
240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película
cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente
em cena de sexo explícito ou pornográfica:
Pena -
reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo,
contracena com criança ou adolescente.
Art.
241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo
criança ou adolescente:
Pena -
reclusão de um a quatro anos.
Art.
242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena -
detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Art.
243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de
qualquer forma, a criança ou adolescente, sem
justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou
psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena -
detenção de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais
grave.
Art.
244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a
criança ou adolescente fogos de estampido ou
de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes
de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:
Pena -
detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Art.
244-A. Submeter criança ou adolescente, como
tais definidos no caput do art. 2º desta lei, à prostituição ou à
exploração sexual:
Pena -
reclusão de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º Incorrem
nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que
se verifique a submissão de criança ou adolescente
às práticas referidas no caput deste artigo.
§ 2º Constitui
efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de
funcionamento do estabelecimento.
CAPÍTULO
II
DAS
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art.
245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à
saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade
competente os casos
de que
tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra
criança ou adolescente:
Pena -
multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
Art.
246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o
exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art.
124 desta lei:
Pena -
multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
Art.
247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio
de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo
ou judicial relativo a criança ou adolescente
a que se atribua ato infracional:
Pena -
multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
§ 1º Incorre
na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer
ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos,
de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
§ 2º Se
o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão,
além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a
apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois
dias, bem como da publicação do periódico até por dois números.
Art.
248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de
cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente
trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que
autorizado pelos pais ou responsável:
Pena -
multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso.
Art.
249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder
ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade
judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena -
multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
Art.
250. Hospedar criança ou adolescente,
desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou da
autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena -
multa de dez a cinqüenta salários de referência; em caso de reincidência, a
autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até
quinze dias.
Art.
251. Transportar criança ou adolescente, por
qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts.
83, 84 e 85 desta lei:
Pena -
multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
Art.
252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em
lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação
destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária
especificada no certificado de classificação:
Pena -
multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
Art.
253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos,
sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:
Pena -
multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de
reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de
divulgação ou publicidade.
Art.
254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso
do autorizado ou sem aviso de sua classificação:
Pena -
multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência,
a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da
emissora por até dois dias.
Art.
255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo
órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao
espetáculo:
Pena -
multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade
poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento
por até quinze dias.
Art.
256. Vender ou locar a criança ou adolescente
fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo
órgão competente:
Pena -
multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a
autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até
quinze dias.
Art.
257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79
desta lei:
Pena -
multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de
reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.
Art.
258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o
que dispõe esta lei sobre o acesso de criança ou adolescente
aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:
Pena -
multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a
autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até
quinze dias.
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
259. A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação
ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no
art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II.
Parágrafo
único. Compete aos estados e municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e
programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta lei.
Art.
260. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do
Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da
Criança e do Adolescente nacional,
estaduais ou municipais devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos
em decreto do Presidente da República.
§ 1º (Revogado.)
§ 2º Os
Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através
de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando
necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de
guarda, de criança ou adolescente, órfão ou
abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3o
, VI,
da Constituição Federal.
§ 3º O
Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos
termos deste artigo.
§ 4º O
Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da
aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo.
Art.
261. À falta dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, os registros, inscrições e alterações a
que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91
desta lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que
pertencer a entidade.
Parágrafo
único. A União fica autorizada a repassar aos estados e municípios, e os
estados aos municípios, os recursos referentes aos programas e atividades
previstos nesta lei, tão logo estejam criados os Conselhos dos Direitos da
Criança e do Adolescente nos seus respectivos
níveis.
Art.
262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles
conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.
Art.
263. O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
1) Art.
121.
§ 4º No
homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente
deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso
o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra
pessoa menor de catorze anos.(NR) 2) Art. 129.
§ 7º Aumenta-se
a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4o.
§ 8º Aplica-se
à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. (NR) 3) Art. 136.
§ 3º Aumenta-se
a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.
(NR) 4) Art. 213.
Parágrafo único. Se a ofendida é menor de
catorze anos:
Pena -
reclusão de quatro a dez anos. (NR) 5) Art. 214.
Parágrafo
único. Se o ofendido é menor de catorze anos:
Pena -
reclusão de três a nove anos." (NR) Art. 264. O art. 102 da Lei no 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte item: "Art. 102. 6º )
13 a perda e a suspensão do pátrio poder.(NR)
Art.
265. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público
federal, promoverão edição popular do texto integral deste estatuto, que será posto à disposição das escolas e das
entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art.
266. Esta lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Parágrafo
único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e
campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta lei.
Art.
267. Revogam-se as Leis nos 4.513, de 1964, e 6.697, de 10 de outubro de 1979
(Código de Menores), e as demais disposições em contrário.
Brasília,
13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO
COLLOR
Bernardo Cabral
Carlos Chiarelli
Antônio Magri
Margarida Procópio
LEI No 8.242,
DE 12 DE OUTUBRO DE1991
LEI No 8.242,
DE 12 DE OUTUBRO DE 1991
Criao Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente
(CONANDA), e dá outras providências.
O
Presidente da República
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Fica criado o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).
§ 1º Este
conselho integra o conjunto de atribuições da Presidência da República.
§ 2º O
Presidente da República pode delegar a órgão executivo de sua escolha o suporte
técnico-administrativo-financeiro necessário ao
funcionamento do Conanda.
Art. 2º
Compete ao Conanda:
I -
elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, fiscalizando as
ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos
arts. 87 e 88 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
II -
zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
III -
dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades
não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os
direitos estabelecidos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV -
avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e
Municipais da Criança e do Adolescente;
V - (Vetado.)
VI - (Vetado.)
VII -
acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre
que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao
atendimento da criança e do adolescente;
VIII -
apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem
adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;
IX -
acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União,
indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a
promoção dos direitos da criança e do adolescente;
X -
gerir o fundo de que trata o art. 6º desta lei e fixar os critérios para sua
utilização, nos termos do art. 260 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990;
XI -
elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois
terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu presidente.
Art. 3º
O Conanda é integrado por representantes do Poder Executivo,
assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas
na área de ação social, justiça, educação, saúde, economia, trabalho e
previdência social e, em igual número, por representantes de entidades
não-governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente.
§ 1º (Vetado.)
§ 2º Na
ausência de qualquer titular, a representação será feita por suplente.
Art. 4º
(Vetado.)
Parágrafo
único. As funções dos membros do Conanda não são remuneradas
e seu exercício é considerado serviço público relevante.
Art. 5º
O Presidente da República nomeará e destituirá o presidente do Conanda dentre os seus respectivos membros.
Art. 6º
Fica instituído o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente.
Parágrafo
único. O fundo de que trata este artigo tem como receita:
a)
contribuições ao Fundo Nacional referidas no art. 260 da Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990;
b)
recursos destinados ao Fundo Nacional, consignados no orçamento da União;
c)
contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
d) o
resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e internacionais;
e) o
resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação
pertinente;
f)
outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 7º
(Vetado.)
Art. 8º
A instalação do Conanda dar-se-á no prazo de quarenta
e cinco dias da publicação desta lei.
Art. 9º
O Conanda aprovará o seu regimento interno no prazo de
trinta dias, a contar da sua instalação.
Art.
10. Os arts. 132, 139 e 260 da Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
132. Em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco
membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida
uma recondução.
.................................................................................................
Art.
139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será
estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da
Criança
e do Adolescente, e a fiscalização do
Ministério Público.
.................................................................................................
Art.
260. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do
Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da
Criança e do Adolescente nacional, estaduais ou municipais devidamente comprovadas, obedecidos os limites
estabelecidos em decreto do Presidente da República.
§ 1º
..........................................................................................
§ 2º
..........................................................................................
§ 3º O
Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos
termos deste artigo.
§ 4º O
Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da
aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste
artigo." (NR)
Art.
11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
12 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO
COLLOR
Margarida Procópio