DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
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Código de Processo Penal. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando
da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte
Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o
território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos
ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e
dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
(Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição,
art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos
referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os
regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde
logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior.
Art. 3o A lei processual penal admitirá
interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos
princípios gerais de direito.
TÍTULO II
DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 4º A
polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de
suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais
e da sua autoria. (Redação
dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a
de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito
policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério
Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para
representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no
II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as
razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os
motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e
residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de
abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver
conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá,
verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta,
verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública
depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade
policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha
qualidade para intentá-la.
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da
infração penal, a autoridade policial deverá:
I -
dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e
conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos
peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do
fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do
disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo
ser assinado por 2 (duas) testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de
delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo
datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista
individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de
ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que
contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a
infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá
proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a
moralidade ou a ordem pública.
Art. 8o Havendo prisão em flagrante, será
observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.
Art. 9o Todas as peças do inquérito policial
serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso,
rubricadas pela autoridade.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias,
se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente,
contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de
prisão, ou no prazo de 30 (trina) dias, quando estiver solto, mediante fiança
ou sem ela.
§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que
tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar
testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam
ser encontradas.
§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o
indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos
autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo
juiz.
Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que
interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa,
sempre que servir de base a uma ou outra.
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à
instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo
Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades
judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado
poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da
autoridade.
Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador
pela autoridade policial.
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução
do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências,
imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos
de inquérito.
Art. 18. Depois
de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta
de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas
pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do
inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do
ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o
pedir, mediante traslado.
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo
único. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a
autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a
instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir
condenação anterior. (Incluído
pela Lei nº 6.900, de 14.4.1981)
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de
despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou
a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo
único. A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada
por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do
órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no
art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei no
4.215, de 27 de abril de 1963). (Redação
dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)
Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais
de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá,
nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de
outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim
providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato
que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz
competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e
Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido
distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.
TÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por
denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de
requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem
tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o
No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão
judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente
ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº
8.699, de 27.8.1993)
§ 2o Seja qual for o crime, quando praticado em
detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação
penal será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida
a denúncia.
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o
auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade
judiciária ou policial.
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa
do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe,
por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar
e os elementos de convicção.
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de
apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de
quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as
razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao
procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do
Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao
qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes
de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao
Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia
substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de
prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante,
retomar a ação como parte principal.
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade
para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado
ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na
ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da
parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
§ 1o Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder
prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao
próprio sustento ou da família.
§ 2o Será prova suficiente de pobreza o atestado
da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.
Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou
mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou
colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser
exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de
18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu
representante legal.
Art. 35. (Revogado
pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de
queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na
ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas
prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente
constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem
os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos
seus diretores ou sócios-gerentes.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu
representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o
exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber
quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o
prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou
representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único,
e 31.
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido,
pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração,
escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade
policial.
§ 1o A representação feita oralmente ou por
escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu
representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou
autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este
houver sido dirigida.
§ 2o A representação conterá todas as
informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
§ 3o Oferecida ou reduzida a termo a
representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo
competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
§ 4o A representação, quando feita ao juiz ou
perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que
esta proceda a inquérito.
§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará
o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem
a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15
(quinze) dias.
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os
juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública,
remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao
oferecimento da denúncia.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato
criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou
esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,
quando necessário, o rol das testemunhas.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação
penal.
Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra
causa;
III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição
exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. Nos casos do no III, a rejeição
da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que
promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes
especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a
menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de
diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do
ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em
todos os termos subseqüentes do processo.
Art. 46. O prazo para oferecimento da
denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o
órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15
(quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver
devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da
data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o
inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data
em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
§ 2o O prazo para o aditamento da
queixa será de 3 (três) dias, contado da data em que o órgão do Ministério
Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo,
entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais
termos do processo.
Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores
esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção,
deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que
devam ou possam fornecê-los.
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará
ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em
relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada
pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que
houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem
a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a
todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Art. 52. Se o querelante for menor de 21 (vinte e um) e maior
de 18 (dezoito) anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por
seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do
outro, não produzirá efeito.
Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado
mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os
do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.
Art. 54. Se o querelado for menor de 21 (vinte e um) anos,
observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.
Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes
especiais.
Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o
disposto no art. 50.
Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os
meios de prova.
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos
autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3 (três) dias, se o aceita,
devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a
punibilidade.
Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de
declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador
com poderes especiais.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa,
considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o
andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade,
não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o
disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo
justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de
formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir
sem deixar sucessor.
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer
extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do
querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte
contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de 5 (cinco) dias para
a prova, proferindo a decisão dentro de 5 (cinco) dias ou reservando-se para
apreciar a matéria na sentença final.
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da
certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a
punibilidade.
TÍTULO IV
DA AÇÃO CIVIL
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão
promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o
ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Art. 64. Sem
prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano
poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso,
contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá
suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que
reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima
defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de
direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal,
a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente,
reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de
informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não
constitui crime.
Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for
pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a
execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 4) será
promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar
em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for
praticado o último ato de execução.
§ 1o Se, iniciada a execução no território
nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo
lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for
praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o
crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre
duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a
infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a
competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente,
praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á
pela prevenção.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência
regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a
competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2o Se o réu não tiver residência certa ou
for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar
conhecimento do fato.
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante
poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando
conhecido o lugar da infração.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada
pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal
do Júri.
§ 1º Compete
ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o
e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do
Código Penal, consumados ou tentados. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 2o Se, iniciado o processo perante um juiz,
houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será
remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que,
em tal caso, terá sua competência prorrogada.
§ 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a
infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o
disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio
Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência
quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente
competente.
Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão
de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência
anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas,
ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso,
embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar
ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a
qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas
circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Art. 77. A competência será determinada pela continência
quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts.
51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
Art. 78.
Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as
seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da
jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações,
se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará
a de maior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá
esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de
processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do
processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
§ 2o A unidade do processo não importará a do
julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou
ocorrer a hipótese do art. 461.
Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as
infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar
diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes
prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar
conveniente a separação.
Art. 81. Verificada
a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da
sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença
absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na
sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por
conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou
impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do
júri, remeterá o processo ao juízo competente.
Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem
instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá
avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem
com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará,
ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez
que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição
cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do
processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da
denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o,
e 78, II, c).
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Art. 84.
A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam
responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 10.628, de
24.12.2002)
§ 1o (Vide ADIN nº 2797)
§ 2o (Vide ADIN nº 2797)
Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem
querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o
julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente,
processar e julgar:
I - os seus ministros, nos crimes comuns;
II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do
Presidente da República;
III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos
Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e
ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação
o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e
prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia,
juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território
brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último
residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o
juízo da Capital da República.
Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas
territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo
de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela
justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime,
ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.
Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional,
dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar,
ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao
território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em
cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde
houver partido a aeronave.
Art. 91.
Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas
estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela
prevenção. (Redação
dada pela Lei nº 4.893, de 9.12.1965)
TÍTULO VI
DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender
da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado
civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível
seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo,
entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério
Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver
sido iniciada, com a citação dos interessados.
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal
depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da
competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para
resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil
solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o
curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras
provas de natureza urgente.
§ 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que
poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte.
Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal
fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e
de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
§ 2o Do despacho que denegar a suspensão não
caberá recurso.
§ 3o Suspenso o processo, e tratando-se de crime
de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na
causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.
Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos
artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das
partes.
CAPÍTULO II
DAS EXCEÇÕES
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra,
salvo quando fundada em motivo superveniente.
Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá
fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o
processo ao seu substituto, intimadas as partes.
Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz,
deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com
poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou
do rol de testemunhas.
Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do
processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que
a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos
ao substituto.
Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em
apartado a petição, dará sua resposta dentro em 3 (três) dias, podendo
instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da
exceção remetidos, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, ao juiz ou tribunal a
quem competir o julgamento.
§ 1o Reconhecida, preliminarmente, a relevância da
argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a
inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais
alegações.
§ 2o Se a suspeição for de manifesta
improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos
do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável;
rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa
de duzentos mil-réis a dois contos de réis.
Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da
argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que
se julgue o incidente da suspeição.
Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de
Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for
revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for
relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
§ 1o Se não for relator nem revisor, o juiz que
houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de
julgamento, registrando-se na ata a declaração.
§ 2o Se o presidente do tribunal se der por
suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e
presidi-lo.
§ 3o Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição
pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido,
se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.
§ 4o A suspeição, não sendo reconhecida, será
julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.
§ 5o Se o recusado for o presidente do tribunal, o
relator será o vice-presidente.
Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério
Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes
admitir a produção de provas no prazo de 3 (três) dias.
Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os
peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça,
decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova
imediata.
Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente,
decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se,
negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da
ata.
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais
nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer
motivo legal.
Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser
oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
§ 1o Se, ouvido o Ministério Público, for
aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde,
ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
§ 2o Recusada a incompetência, o juiz
continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada
verbalmente.
Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer
motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação
da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de
parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto
sobre a exceção de incompetência do juízo.
§ 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas
exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
§ 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser
oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e
não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
CAPÍTULO III
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os
serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes
abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou
impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a
incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o
processo estabelecido para a exceção de suspeição.
CAPÍTULO IV
DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Art. 113. As questões atinentes à competência resolver-se-ão
não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de
jurisdição.
Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:
I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem
competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo,
junção ou separação de processos.
Art. 115. O conflito poderá ser suscitado:
I - pela parte interessada;
II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos
em dissídio;
III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação,
e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e
circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os
fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.
§ 1o Quando negativo o conflito, os juízes e
tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.
§ 2o Distribuído o feito, se o conflito for
positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento
do processo.
§ 3o Expedida ou não a ordem de suspensão, o
relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes
cópia do requerimento ou representação.
§ 4o As informações serão prestadas no prazo
marcado pelo relator.
§ 5o Recebidas as informações, e depois de ouvido
o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a
instrução do feito depender de diligência.
§ 6o Proferida a decisão, as cópias necessárias
serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido
levantado o conflito ou que o houverem suscitado.
Art. 117. O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória,
restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou
tribunais inferiores.
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as
coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao
processo.
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do
Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado
a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada
pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não
exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de
restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5
(cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o
incidente.
§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e
só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder
de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em
prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro 2 (dois) dias para
arrazoar.
§ 3o Sobre o pedido de restituição será sempre
ouvido o Ministério Público.
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o
verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o
depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as
detinha, se for pessoa idônea.
§ 5o Tratando-se de coisas facilmente
deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o
dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa
idônea e assinar termo de responsabilidade.
Art. 121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os
proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.
Art. 122. Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133,
decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, após transitar em julgado a sentença
condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das
coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e
ordenará que sejam vendidas em leilão público.
Parágrafo único. Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro
Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se
dentro no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que transitar em
julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos
não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão,
depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da
União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art.
100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se
houver interesse na sua conservação.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo
indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a
terceiro.
Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência
de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial,
poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de
oferecida a denúncia ou queixa.
Art. 128. Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua
inscrição no Registro de Imóveis.
Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá
embargos de terceiro.
Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido
adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a
título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos
antes de passar em julgado a sentença condenatória.
Art. 131. O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de 60 (sessenta) dias,
contado da data em que ficar concluída a diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar
caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b,
segunda parte, do Código Penal;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por
sentença transitada em julgado.
Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se,
verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida
regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.
Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o
juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a
venda dos bens em leilão público.
Parágrafo único. Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro
Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá
ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja
certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que
a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o
imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará
logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do
imóvel ou imóveis.
§ 1o A petição será instruída com as provas ou
indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a
relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos
indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.
§ 2o O arbitramento do valor da responsabilidade e
a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde
não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do
processo respectivo.
§ 3o O juiz, ouvidas as partes no prazo de 2
(dois) dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor
da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente.
§ 4o O juiz autorizará somente a inscrição da
hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.
§ 5o O valor da responsabilidade será liquidado
definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se
qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença
condenatória.
§ 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em
dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o
juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.
Art. 136. O seqüestro do imóvel poderá ser decretado de início,
revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo
de inscrição da hipoteca legal.
Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os
possuir de valor insuficiente, poderão ser seqüestrados bens móveis suscetíveis
de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos móveis.
§ 1o Se esses bens forem coisas fungíveis e
facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o
do art. 120.
§ 2o Das rendas dos bens móveis poderão ser
fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de
sua família.
Art. 138. O processo de especialização da hipoteca legal e do
seqüestro correrão em auto apartado.
Art. 139. O depósito e a administração dos bens seqüestrados
ficarão sujeitos ao regime do processo civil.
Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão
também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre
estas a reparação do dano ao ofendido.
Art. 141. O seqüestro será levantado ou cancelada a hipoteca,
se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a
punibilidade.
Art. 142. Caberá ao Ministério Público promover as medidas
estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou
se o ofendido for pobre e o requerer.
Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os
autos de hipoteca ou seqüestro remetidos ao juiz do cível (art. 63).
Art. 144. Os interessados ou, nos casos do art. 142, o
Ministério Público poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil,
as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.
CAPÍTULO VII
DO INCIDENTE DE FALSIDADE
Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento
constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a
parte contrária, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá
resposta;
II - assinará o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente, a cada uma
das partes, para prova de suas alegações;
III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender
necessárias;
IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará
desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao
Ministério Público.
Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige
poderes especiais.
Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da
falsidade.
Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada
em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
CAPÍTULO VIII
DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do
acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do
defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado,
seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do
inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando
determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal,
salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso,
será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o
requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.
§ 1o O exame não durará mais de 45 (quarenta e
cinco) dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
§ 2o Se não houver prejuízo para a marcha do
processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para
facilitar o exame.
Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo
da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o
processo prosseguirá, com a presença do curador.
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à
infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça,
observado o § 2o do art. 149.
§ 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a
internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento
adequado.
§ 2o O processo retomará o seu curso, desde que se
restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as
testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.
Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em
auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo
principal.
Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução
da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.
TÍTULO VII
DA PROVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 155. No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas,
serão observadas as restrições à prova estabelecidas na lei civil.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o
juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar,
de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Art. 157. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da
prova.
CAPÍTULO II
DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM
GERAL
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será
indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo
supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159.
Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos
oficiais. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994)
§ 1o Não havendo peritos oficiais, o exame será
realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior,
escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica
relacionada à natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994)
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o
compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Art. 160.
Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que
examinarem, e responderão aos quesitos formulados. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994)
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de
10 (dez) dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a
requerimento dos peritos. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994)
Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em
qualquer dia e a qualquer hora.
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos 6 (seis) horas
depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte,
julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples
exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou
quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver
necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância
relevante.
Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a
autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se
realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.
Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular
indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou
de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não
destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que
tudo constará do auto.
Art. 164.
Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem
como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no
local do crime. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994)
Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os
peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas,
esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.
Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado,
proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística
ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de
reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os
sinais e indicações.
Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados
todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do
cadáver.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por
haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a
falta.
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame
pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por
determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento
do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1o No exame complementar, os peritos terão
presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou
retificá-lo.
§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a
classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código
Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data do crime.
§ 3o A falta de exame complementar poderá ser
suprida pela prova testemunhal.
Art. 169. Para
o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade
providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a
chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos
ou esquemas elucidativos. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
Parágrafo
único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das
coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na
dinâmica dos fatos. (Incluído pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão
material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que
conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas,
desenhos ou esquemas.
Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de
obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de
descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que
época presumem ter sido o fato praticado.
Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de
coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.
Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos
procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que
resultarem de diligências.
Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e
o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida
ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais
circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.
Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por
comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será
intimada para o ato, se for encontrada;
II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a
dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de
seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os
documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes
realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem
insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe
for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última
diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras
que a pessoa será intimada a escrever.
Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados
para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a
eficiência.
Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos
até o ato da diligência.
Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos
far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo
das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos
na precatória.
Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado
pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo
assinado pelos peritos.
Art. 179. No caso do § 1o do
art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos
peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.
Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo,
que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por
todos os peritos.
Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão
consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou
cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro;
se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por
outros peritos.
Art. 181.
No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades
ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade,
complementar ou esclarecer o laudo. (Redação
dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a
novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
Art. 182. O
juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou
em parte.
Art. 183. Nos crimes em que não couber ação pública,
observar-se-á o disposto no art. 19.
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a
autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for
necessária ao esclarecimento da verdade.
CAPÍTULO III
DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Art. 185.
O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo
penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído
ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
§ 1o O interrogatório do acusado preso será feito no
estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que
estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a
publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos
termos do Código de Processo Penal. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 2o Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará
o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 186.
Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o
acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu
direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem
formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser
interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 187.
O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e
sobre os fatos. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
§ 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a
residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde
exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado
alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão
condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados
familiares e sociais. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 2o Na segunda parte será perguntado sobre: (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que
atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática
do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou
depois dela; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia
desta; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
IV - as provas já apuradas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde
quando, e se tem o que alegar contra elas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer
objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos
antecedentes e circunstâncias da infração; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 188.
Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum
fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o
entender pertinente e relevante. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 189.
Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar
esclarecimentos e indicar provas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 190.
Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do
fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 191. Consignar-se-ão as perguntas que o réu deixar de
responder e as razões que invocar para não fazê-lo.
Art. 191.
Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 192.
O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma
seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá
oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo
dará as respostas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no
ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 193.
Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito
por meio de intérprete. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 194.
(Revogado pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 195.
Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato
será consignado no termo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 196.
A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido
fundamentado de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
CAPÍTULO IV
DA CONFISSÃO
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios
adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz
deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela
e estas existe compatibilidade ou concordância.
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas
poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório,
será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo
do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
CAPÍTULO V
DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e
perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu
autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
Parágrafo único. Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer
sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
CAPÍTULO VI
DAS TESTEMUNHAS
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa
de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu
nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce
sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas
relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as
razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua
credibilidade.
Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo
permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve
consulta a apontamentos.
Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o
juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto,
tomar-lhe o depoimento desde logo.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de
depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o
afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou
o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo,
obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de
função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se,
desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203
aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às
pessoas a que se refere o art. 206.
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras
testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas
as pessoas a que as testemunhas se referirem.
§ 2o Não será computada como testemunha a pessoa
que nada souber que interesse à decisão da causa.
Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si,
de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz
adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer
que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá
cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.
Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de
julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538, §
2o), o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença, após a
votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à
autoridade policial.
Art. 212. As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que
as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte,
salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já
respondida.
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas
apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão
contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem
suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita
ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe
deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se,
tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo
fielmente as suas frases.
Art. 216. O depoimento da testemunha será reduzido a termo,
assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar,
ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na
presença de ambos.
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu, pela sua
atitude, poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a
verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a
presença do seu defensor. Neste caso deverão constar do
termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.
Art. 218. Se,
regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo
justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação
ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o
auxílio da força pública.
Art. 219.
O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem
prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao
pagamento das custas da diligência. (Redação dada
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por
velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
Art. 221.
O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados
federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os
secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os
deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder
Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos
Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos
em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação
dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)
§ 1o
O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado
Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar
pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas
pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
§ 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade
superior. (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no
art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada
ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora
marcados. (Incluído
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz
será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse
fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a
instrução criminal.
§ 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o
julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos
autos.
Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional,
será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo,
proceder-se-á na conformidade do art. 192.
Art. 224. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de 1 (um)
ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às
penas do não-comparecimento.
Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por
enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução
criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer
das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
CAPÍTULO VII
DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o
reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a
descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se
possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança,
convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o
reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a
verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará
para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado,
subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento
e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo
não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as
cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o
reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado,
evitando-se qualquer comunicação entre elas.
CAPÍTULO VIII
DA ACAREAÇÃO
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre
acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa
ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas
declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que
expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações
divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os
pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se
subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde
resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da
testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido
auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente,
pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se
realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda
conveniente.
CAPÍTULO IX
DOS DOCUMENTOS
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão
apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos,
instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada,
se dará o mesmo valor do original.
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por
meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo
respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja
consentimento do signatário.
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento
relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará,
independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos
autos, se possível.
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão
submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de
sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público,
ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas
com o original, em presença da autoridade.
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo,
quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos,
poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à
parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
CAPÍTULO X
DOS INDÍCIOS
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e
provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a
existência de outra ou outras circunstâncias.
CAPÍTULO XI
DA BUSCA E DA APREENSÃO
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando
fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos
falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou
destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder,
quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à
elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver
fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos
mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo
anterior.
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária
não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da
expedição de mandado.
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes.
Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será
realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no
caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a
identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o
fizer expedir.
§ 1o Se houver ordem de prisão, constará do
próprio texto do mandado de busca.
§ 2o Não será permitida a apreensão de documento
em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de
delito.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de
prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de
arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando
a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo
se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa,
os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente,
intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1o Se a própria autoridade der a busca,
declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
§ 2o Em caso de desobediência, será arrombada a
porta e forçada a entrada.
§ 3o Recalcitrando o morador, será permitido o
emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o
descobrimento do que se procura.
§ 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o
e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser
intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver
presente.
§ 5o Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai
procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
§ 6o Descoberta a pessoa ou coisa que se procura,
será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus
agentes.
§ 7o Finda a diligência, os executores lavrarão
auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem
prejuízo do disposto no § 4o.
Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior,
quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento
ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde
alguém exercer profissão ou atividade.
Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os
motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o
requerer.
Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não
moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.
Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não
importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no
território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim
de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à
competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência
desta.
§ 1o Entender-se-á que a autoridade ou seus
agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:
a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem
interrupção, embora depois a percam de vista;
b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias
indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção,
forem ao seu encalço.
§ 2o Se as autoridades locais tiverem fundadas
razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências,
entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem,
poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a
diligência.
TÍTULO VIII
DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E
DEFENSOR,
DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DO JUIZ
Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e
manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar
a força pública.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em
que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em
linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou
advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça
ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou
servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se,
de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em
linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou
diretamente interessado no feito.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo
processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em
linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer,
poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver
respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja
controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o
terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha
de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das
partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade
interessada no processo.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco
por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa,
salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem
descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro
ou enteado de quem for parte no processo.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida,
quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 257. O Ministério Público promoverá e fiscalizará a
execução da lei.
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos
em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles
se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e
aos impedimentos dos juízes.
CAPÍTULO III
DO ACUSADO E SEU DEFENSOR
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o
seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando
certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do
julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação,
far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos
precedentes.
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório,
reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a
autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os
requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será
processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo
único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será
sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor
pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua
confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar
os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores
serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu
patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por
motivo imperioso, a critério do juiz, sob pena de multa de cem a quinhentos
mil-réis.
Parágrafo único. A falta de comparecimento do defensor, ainda que
motivada, não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o juiz
nomear substituto, ainda que provisoriamente ou para o só efeito do ato.
Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento
de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como
defensores os parentes do juiz.
CAPÍTULO IV
DOS ASSISTENTES
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir,
como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal,
ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em
julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como
assistente do Ministério Público.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova,
requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar
do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou
por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
§ 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá
acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
§ 2o O processo prosseguirá independentemente de
nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a
qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior
devidamente comprovado.
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a
admissão do assistente.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não
caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
CAPÍTULO V
DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se
aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
CAPÍTULO VI
DOS PERITOS E INTÉRPRETES
Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à
disciplina judiciária.
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a
aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa
atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa
causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos
estabelecidos.
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa
causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos
ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado
anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 (vinte e um) anos.
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o
disposto sobre suspeição dos juízes.
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos,
equiparados aos peritos.
TÍTULO IX
DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 282. À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá
efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e
mediante ordem escrita da autoridade competente.
Art. 283. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a
qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do
domicílio.
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a
indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o
respectivo mandado.
Parágrafo único. O mandado de prisão:
a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais
característicos;
c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor
entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do
dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no
outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será
mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição
do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente
apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido
o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia
assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade
competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de
dia e hora.
Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do
mandado, se este for o documento exibido.
Art. 289. Quando o réu estiver no território nacional, em lugar
estranho ao da jurisdição, será deprecada a sua prisão, devendo constar da
precatória o inteiro teor do mandado.
Parágrafo único. Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão
por telegrama, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como, se
afiançável a infração, o valor da fiança. No original levado à agência
telegráfica será autenticada a firma do juiz, o que se mencionará no telegrama.
Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de
outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar
onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois
de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do
preso.
§ 1o - Entender-se-á que o executor vai em
perseguição do réu, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha
perdido de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há
pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu
encalço.
§ 2o Quando as autoridades locais tiverem fundadas
razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do
mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique
esclarecida a dúvida.
Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita
desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o
intime a acompanhá-lo.
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros,
resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o
executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para
defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito
também por duas testemunhas.
Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança,
que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a
entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor
convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as
portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se
não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável,
e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em
sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele
como for de direito.
Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o
disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à
disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de
condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os
governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito
Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e
os chefes de Polícia; (Redação
dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia
Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V – os
oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios; (Redação dada pela Lei nº 10.258, de
11.7.2001)
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da
República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de
jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o
exercício daquela função;
XI - os
delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e
inativos. (Redação
dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)
§ 1o
A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste
exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso
especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo,
atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos
fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência
humana. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o
preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os
mesmos do preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível,
serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os
respectivos regulamentos.
Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela
autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros
quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o
teor do mandado original.
Art. 298. Se a autoridade tiver conhecimento de que o réu se
acha em território estranho ao da sua jurisdição, poderá, por via postal ou
telegráfica, requisitar a sua captura, declarando o motivo da prisão e, se
afiançável a infração, o valor da fiança.
Art. 299. Se a infração for inafiançável, a captura poderá ser
requisitada, à vista de mandado judicial, por via telefônica, tomadas pela
autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para
averiguar a autenticidade desta.
Art. 300. Sempre que possível, as pessoas presas
provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente
condenadas.
CAPÍTULO II
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e
seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por
qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou
papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em
flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e
colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo
de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o
acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita,
colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade,
afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
§ 1o Resultando das respostas fundada a suspeita
contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de
livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou
processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à
autoridade que o seja.
§ 2o A falta de testemunhas da infração não
impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor,
deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação
do preso à autoridade.
§ 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não
puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas
testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer
pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o
compromisso legal.
Art. 306. Dentro em 24 (vinte e quatro) horas depois da prisão,
será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da
prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
Parágrafo único. O preso passará recibo da nota de culpa, o qual
será assinado por duas testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não
quiser assinar.
Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da
autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a
narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os
depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e
pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar
conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido
o auto.
Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver
efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em
liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em
flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III,
do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu
liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do
processo, sob pena de revogação.
Parágrafo
único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo
auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que
autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312). (Incluído
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
DA PRISÃO PREVENTIVA
(Redação dada pela Lei nº
5.349, de 3.11.1967)
Art. 311.
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a
prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. (Redação
dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria. (Redação
dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
Art. 313.
Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a
decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
I - punidos com reclusão; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio
ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar
elementos para esclarecê-la; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em
sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do
art. 46 do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se
o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o
fato nas condições do art. 19, I, II ou III, do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de
3.11.1967)
Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão
preventiva será sempre fundamentado. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de
3.11.1967)
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo,
verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se
sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de
3.11.1967)
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO
Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não
impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
Art. 318. Em relação àquele que se tiver apresentado
espontaneamente à prisão, confessando crime de autoria ignorada ou imputada a
outrem, não terá efeito suspensivo a apelação interposta da sentença
absolutória, ainda nos casos em que este Código Ihe atribuir tal efeito.
CAPÍTULO V
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 319. A prisão administrativa terá cabimento:
I - contra remissos ou omissos em entrar para os cofres públicos com
os dinheiros a seu cargo, a fim de compeli-los a que o façam;
II - contra estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante,
surto em porto nacional;
III - nos demais casos previstos em lei.
§ 1o A prisão administrativa será requisitada à
autoridade policial nos casos dos ns. I e III, pela autoridade que a tiver
decretado e, no caso do no II, pelo cônsul do país a que
pertença o navio.
§ 2o A prisão dos desertores não poderá durar mais
de 3 (três) meses e será comunicada aos cônsules.
§ 3o Os que forem presos à requisição de
autoridade administrativa ficarão à sua disposição.
Art. 320. A prisão decretada na jurisdição cível será executada
pela autoridade policial a quem forem remetidos os respectivos mandados.
CAPÍTULO VI
DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Art. 321. Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o
réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:
I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou
alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;
II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada,
cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a 3 (três) meses.
Art. 322. A
autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida
com detenção ou prisão simples.(Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
Parágrafo único. Nos demais casos do art. 323, a fiança será
requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos
crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2
(dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
II - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções
Penais; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já
tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu
vadio;
V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou
que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente
concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se
refere o art. 350;
II - em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão
disciplinar, administrativa ou militar;
III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de
livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção
que admita fiança;
IV - quando
presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva
(art. 312). (Incluído
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 325.
O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes
limites: (Redação dada pela Lei nº 7.780, de
22.6.1989)
a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de
infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois)
anos; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de
22.6.1989)
b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar
de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4
(quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de
22.6.1989)
c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o máximo da
pena cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.780, de
22.6.1989)
§ 1o
Se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser: (Incluído pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990)
I - reduzida até o máximo de dois terços; (Incluído pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990)
II - aumentada, pelo juiz, até o décuplo. (Incluído pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990)
§ 2o Nos casos de prisão em flagrante pela prática
de crime contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal, não se
aplica o disposto no art. 310 e parágrafo único deste Código, devendo ser
observados os seguintes procedimentos: (Incluído pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990)
I - a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante
fiança, por decisão do juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em
flagrante; (Incluído pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990)
Il - o valor de fiança será fixado pelo juiz que a conceder, nos
limites de dez mil a cem mil vezes o valor do Bônus do Tesouro
Nacional - BTN, da data da prática do crime; (Incluído pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990)
III - se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite
mínimo ou máximo do valor da fiança poderá ser reduzido em até nove décimos ou
aumentado até o décuplo. (Incluído pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990)
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá
em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida
pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem
como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a
comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do
inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não
comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento
da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante,
ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar
àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá
um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e
rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos
termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade
e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos
autos.
Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão
notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que
constará dos autos.
Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em
depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida
pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro
lugar.
§ 1o A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos
ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela
autoridade.
§ 2o Quando a fiança consistir em caução de
títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa,
e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.
Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à
repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário
público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.
Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de
pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da
autoridade, e dentro de 3 (três) dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe
assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.
Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para
conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de
prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou
policial a quem tiver sido requisitada a prisão.
Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida
independentemente de audiência do Ministério Público, este
terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
Art. 334. A fiança poderá ser prestada em qualquer termo do
processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
Art. 335. Recusando ou demorando a autoridade policial a
concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante
simples petição, perante o juiz competente, que decidirá, depois de ouvida
aquela autoridade.
Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança ficarão
sujeitos ao pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, se o réu
for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (Código Penal, art. 110 e seu parágrafo).