DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
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Código de Processo Penal. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando
da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte
Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o
território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos
ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e
dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
(Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição,
art. 122, no 17);
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos
referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os
regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde
logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior.
Art. 3o A lei processual penal admitirá
interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos
princípios gerais de direito.
TÍTULO II
DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 4º A
polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de
suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais
e da sua autoria. (Redação
dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a
de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito
policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério
Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para
representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no
II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as
razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os
motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e
residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de
abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver
conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá,
verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta,
verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública
depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade
policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha
qualidade para intentá-la.
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da
infração penal, a autoridade policial deverá:
I -
dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e
conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos
peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do
fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do
disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo
ser assinado por 2 (duas) testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de
delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo
datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista
individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de
ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que
contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a
infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá
proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a
moralidade ou a ordem pública.
Art. 8o Havendo prisão em flagrante, será
observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.
Art. 9o Todas as peças do inquérito policial
serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso,
rubricadas pela autoridade.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias,
se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente,
contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de
prisão, ou no prazo de 30 (trina) dias, quando estiver solto, mediante fiança
ou sem ela.
§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que
tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar
testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam
ser encontradas.
§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o
indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos
autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo
juiz.
Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que
interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa,
sempre que servir de base a uma ou outra.
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à
instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo
Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades
judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado
poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da
autoridade.
Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador
pela autoridade policial.
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução
do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências,
imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos
de inquérito.
Art. 18. Depois
de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta
de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas
pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do
inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do
ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o
pedir, mediante traslado.
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo
único. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a
autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a
instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir
condenação anterior. (Incluído
pela Lei nº 6.900, de 14.4.1981)
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de
despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou
a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo
único. A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada
por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do
órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no
art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei no
4.215, de 27 de abril de 1963). (Redação
dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)
Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais
de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá,
nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de
outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim
providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato
que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz
competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e
Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido
distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.
TÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por
denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de
requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem
tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o
No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão
judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente
ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº
8.699, de 27.8.1993)
§ 2o Seja qual for o crime, quando praticado em
detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação
penal será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida
a denúncia.
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o
auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade
judiciária ou policial.
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa
do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe,
por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar
e os elementos de convicção.
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de
apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de
quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as
razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao
procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do
Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao
qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes
de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao
Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia
substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de
prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante,
retomar a ação como parte principal.
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade
para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado
ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na
ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da
parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
§ 1o Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder
prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao
próprio sustento ou da família.
§ 2o Será prova suficiente de pobreza o atestado
da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.
Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou
mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou
colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser
exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de
18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu
representante legal.
Art. 35. (Revogado
pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de
queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na
ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas
prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente
constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem
os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos
seus diretores ou sócios-gerentes.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu
representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o
exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber
quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o
prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou
representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único,
e 31.
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido,
pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração,
escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade
policial.
§ 1o A representação feita oralmente ou por
escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu
representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou
autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este
houver sido dirigida.
§ 2o A representação conterá todas as
informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
§ 3o Oferecida ou reduzida a termo a
representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo
competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
§ 4o A representação, quando feita ao juiz ou
perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que
esta proceda a inquérito.
§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará
o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem
a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15
(quinze) dias.
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os
juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública,
remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao
oferecimento da denúncia.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato
criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou
esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,
quando necessário, o rol das testemunhas.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação
penal.
Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra
causa;
III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição
exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. Nos casos do no III, a rejeição
da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que
promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes
especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a
menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de
diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do
ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em
todos os termos subseqüentes do processo.
Art. 46. O prazo para oferecimento da
denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o
órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15
(quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver
devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da
data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o
inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data
em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
§ 2o O prazo para o aditamento da
queixa será de 3 (três) dias, contado da data em que o órgão do Ministério
Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo,
entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais
termos do processo.
Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores
esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção,
deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que
devam ou possam fornecê-los.
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará
ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em
relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada
pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que
houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem
a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a
todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Art. 52. Se o querelante for menor de 21 (vinte e um) e maior
de 18 (dezoito) anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por
seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do
outro, não produzirá efeito.
Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado
mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os
do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.
Art. 54. Se o querelado for menor de 21 (vinte e um) anos,
observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.
Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes
especiais.
Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o
disposto no art. 50.
Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os
meios de prova.
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos
autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3 (três) dias, se o aceita,
devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a
punibilidade.
Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de
declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador
com poderes especiais.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa,
considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o
andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade,
não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o
disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo
justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de
formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir
sem deixar sucessor.
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer
extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do
querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte
contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de 5 (cinco) dias para
a prova, proferindo a decisão dentro de 5 (cinco) dias ou reservando-se para
apreciar a matéria na sentença final.
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da
certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a
punibilidade.
TÍTULO IV
DA AÇÃO CIVIL
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão
promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o
ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Art. 64. Sem
prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano
poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso,
contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá
suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que
reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima
defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de
direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal,
a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente,
reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de
informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não
constitui crime.
Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for
pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a
execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 4) será
promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar
em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for
praticado o último ato de execução.
§ 1o Se, iniciada a execução no território
nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo
lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for
praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o
crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre
duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a
infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a
competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente,
praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á
pela prevenção.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU