Código Civil

Lei n.º 3.071, de 1º de janeiro de 1916

PARTE GERAL

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. - Este Código regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações.

LIVRO I
DAS PESSOAS

TÍTULO I
DA DIVISÃO DAS PESSOAS

CAPÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS

Art. - Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.

Art. 3º - A lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis.

Art. - A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.

Art. - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de 16 (dezesseis) anos;

II - os loucos de todo o gênero;

III - os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade;

IV - os ausentes, declarados tais por ato do juiz.

Art. - São incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, I), ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de 16 (dezesseis) e os menores de 21 (vinte e um) anos (arts. 154 a 156);

II - os pródigos;

III - os silvícolas.

Parágrafo único - Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do País.

Art. - Supre-se a incapacidade, absoluta, ou relativa, pelo modo instituído neste Código, Parte Especial.

Art. - Na proteção que o Código Civil confere aos incapazes não se compreende o benefício de restituição.

Art. - Aos 21 (vinte e um) anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.

§ 1º - Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 18 (dezoito) anos cumpridos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau científico em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.

§ 2º - Para efeito do alistamento e do sorteio militar cessará a incapacidade civil do menor que houver completado 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 10 - A existência da pessoa natural termina com a morte. Presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos dos arts. 481 e 482.

Art. 11 - Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Art. 12 - Serão inscritos em registro público:

I - os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos;

II - a emancipação por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do juiz (art. 9º, § 1º, I);

III - a interdição dos loucos, dos surdos-mudos e dos pródigos;

IV - a sentença declaratória da ausência.

CAPÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 - As pessoas jurídicas são de direito público interno, ou externo, e de direito privado.

Art. 14 - São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - cada um dos seus Estados e o Distrito Federal;

III - cada um dos Municípios legalmente constituídos.

Art. 15 - As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.

Art. 16 - São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações;

II - as sociedades mercantis;

III - os partidos políticos.

§ 1º - As sociedades mencionadas no nº I só se poderão constituir por escrito, lançado no registro geral (art. 20, § 2°), e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial.

§ 2º - As sociedades mercantis continuarão a reger-se pelo estatuído nas leis comerciais.

§ 3° - Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que Ihes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica.

Art. 17 - As pessoas jurídicas serão representadas, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não o designando, pelos seus diretores.

SEÇÃO II
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 18 - Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa.

Parágrafo único - Serão averbadas no registro as alterações que esses atos sofrerem.

Art. 19 - O registro declarará:

I - a denominação, os fins e a sede da associação ou fundação;

II - o modo por que se administra e representa ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;

III - se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à administração, e de que modo;

IV - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais;

V - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio neste caso.

SEÇÃO III
DAS SOCIEDADES OU ASSOCIAÇÕES CIVIS

Art. 20 - As pessoas jurídicas tem existência distinta da dos seus membros.

§ 1º - Não se poderão constituir, sem prévia autorização, as sociedades, as agências ou os estabelecimentos de seguros, montepio e caixas econômicas, salvo as cooperativas e os sindicatos profissionais e agrícolas, legalmente organizados.

Se tiverem de funcionar no Distrito Federal, ou em mais de um Estado, ou em territórios não constituídos em Estados, a autorização será do Governo Federal; se em um só Estado, do governo deste.

§ 2º - As sociedades enumeradas no art. 16, que, por falta de autorização ou de registro, se não reputarem pessoas jurídicas, não poderão acionar a seus membros, nem a terceiros; mas estes poderão responsabilizá-las por todos os seus atos.

Art. 21 - Termina a existência da pessoa jurídica:

I - pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros;

II - pela sua dissolução, quando a lei determine;

III - pela sua dissolução em virtude de ato do Governo, que lhe casse a autorização para funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público.

Art. 22 - Extinguindo-se uma associação de intuitos não econômicos, cujos estatutos não disponham quanto ao destino ulterior dos seus bens, e não tendo os sócios adotado a tal respeito deliberação eficaz, devolver-se-á o patrimônio social a um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

Parágrafo único - Não havendo no Município ou no Estado, no Distrito Federal ou no Território ainda não constituído em Estado, em que a associação teve sua sede, estabelecimento nas condições indicadas, o patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, à do Distrito Federal, ou à da União.

Art. 23 - Extinguindo-se uma sociedade de fins econômicos, o remanescente do patrimônio social compartir-se-á entre os sócios ou seus herdeiros.

SEÇÃO IV
DAS FUNDAÇÕES

Art. 24 - Para criar uma fundação, far-lhe-á o seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Art. 25 - Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens doados serão convertidos em títulos da dívida pública, se outra coisa não dispuser o instituidor, até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfaçam capital bastante.

Art. 26 - Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.

§ 1º - Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo.

§ 2º - Aplica-se ao Distrito Federal e aos Territórios não constituídos em Estados o aqui disposto quanto a estes.

Art. 27 - Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 24), os estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente.

Parágrafo único - Se esta lha denegar, supri-la-á o juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou nos Territórios, com os recursos da lei.

Art. 28 - Para se poderem alterar os estatutos da fundação, é mister:

I - que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação;

II - que não contrarie o fim desta;

III - que seja aprovada pela autoridade competente.

Art. 29 - A minoria vencida na modificação dos estatutos poderá, dentro de 1 (um) ano, promover-lhe a nulidade, recorrendo ao juiz competente, salvo o direito de terceiros.

Art. 30 - Verificado ser nociva, ou impossível, a mantença de uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes.

Parágrafo único - Essa verificação poderá ser promovida judicialmente pela minoria de que trata o art. 29, ou pelo Ministério Público.

TÍTULO II
DO DOMICÍLIO CIVIL

Art. 31 - O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Art. 32 - Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicílio seu qualquer destes ou daquelas.

Art. 33 - Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual (art. 32), ou empregue a vida em viagens, sem ponto central de negócios, o lugar onde for encontrada.

Art. 34 - Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com intenção manifesta de o mudar.

Parágrafo único - A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa mudada às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

Art. 35 - Quanto as pessoas jurídicas, o domicílio é:

I - da União, o Distrito Federal;

II - dos Estados, as respectivas capitais;

III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.

§ 1º - Quando o direito pleiteado se originar de um fato ocorrido, ou de um ato praticado, ou que deva produzir os seus efeitos, fora do Distrito Federal, a União será demandada na seção judicial em que o fato ocorreu, ou onde tiver sua sede a autoridade de quem o ato emanou, ou este tenha de ser executado.

§ 2º - Nos Estados, observar-se-á, quanto às causas de natureza local, oriundas de fatos ocorridos, ou atos praticados por suas autoridades, ou dados à execução, fora das capitais, o que dispuser a respectiva legislação.

§ 3º - Tendo a pessoa jurídica de direito privado diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um será considerado domicílio para os atos nele praticados.

§ 4º - Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

Art. 36 - Os incapazes têm por domicílio o dos seus representantes.

Parágrafo único - A mulher casada tem por domicílio o do marido, salvo se estiver desquitada (art. 315), ou lhe competir a administração do casal (art. 251).

Art. 37 - Os funcionários públicos reputam-se domiciliados onde exercem as suas funções, não sendo temporárias, periódicas, ou de simples comissão, porque, nestes casos, elas não operam mudança no domicílio anterior.

Art. 38 - O domicílio do militar em serviço ativo é o lugar onde servir.

Parágrafo único - As pessoas com praça na armada têm o seu domicílio na respectiva estação naval, ou na sede do emprego que estiverem exercendo, em terra.

Art. 39 - O domicílio dos oficiais e tripulantes da marinha mercante é o lugar onde estiver matriculado o navio.

Art. 40 - O preso, ou o desterrado, tem o domicílio no lugar onde cumpre a sentença, ou desterro (art. 80, § 2°, nº 2, da Constituição Federal).

Art. 41 - O ministro ou agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar exterritorialidade sem designar onde tem, no País, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

Art. 42 - Nos contratos escritos poderão os contraentes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

LIVRO II
DOS BENS

TÍTULO ÚNICO
DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS

CAPÍTULO I
DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

SEÇÃO I
DOS BENS IMÓVEIS

Art. 43 - São bens imóveis:

I - o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano;

III - tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.

Art. 44 - Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram;

II - as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade;

III - o direito à sucessão aberta.

Art. 45 - Os bens, de que trata o art. 43, III, podem ser, em qualquer tempo, mobilizados.

Art. 46 - Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo se reempregarem.

SEÇÃO II
DOS BENS MÓVEIS

Art. 47 - São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia.

Art. 48 - Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

II - os direitos de obrigação e as ações respectivas;

III - os direitos de autor.

Art. 49 - Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam a sua qualidade de móveis. Readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

SEÇÃO III
DAS COISAS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS

Art. 50 - São fungíveis os móveis que podem, e não fungíveis os que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Art. 51 - São consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados a alienação.

SEÇÃO IV
DAS COISAS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

Art. 52 - Coisas divisíveis são as que se podem partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito.

Art. 53 - São indivisíveis:

I - os bens que se não podem partir sem alteração na sua substância;

II - os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei, ou vontade das partes.

SEÇÃO V
DAS COISAS SINGULARES E COLETIVAS

Art. 54 - As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas:

I - singulares, quando, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais;

II - coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo.

Art. 55 - Nas coisas coletivas, em desaparecendo todos os indivíduos, menos um, se tem por extinta a coletividade.

Art. 56 - Na coletividade, fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo valor, e vice-versa.

Art. 57 - O patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidades, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais.

CAPÍTULO II
DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

Art. 58 - Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessória, aquela cuja existência supõe a da principal.

Art. 59 - Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal.

Art. 60 - Entram na classe das coisas acessórias os frutos, produtos e rendimentos.

Art. 61 - São acessórios do solo:

I - os produtos orgânicos da superfície;

II - Os minerais contidos no subsolo;

III - as obras de aderência permanente, feitas acima ou abaixo da superfície.

Art. 62 - Também se consideram acessórias da coisa todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu valor, exceto:

I - a pintura em relação à tela;

II - a escultura em relação à matéria-prima;

III - a escritura e outro qualquer trabalho gráfico, em relação à matéria-prima que os recebe (art. 614).

Art. 63 - As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

§ 1º - São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2º - São úteis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa.

§ 3º - São necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore.

Art. 64 - Não se consideram benfeitorias os melhoramentos sobrevindos à coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

CAPÍTULO III
DOS BENS PÚBLICOS E PARTICULARES

Art. 65 - São públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art. 66 - Os bens públicos são:

I - de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal;

III - os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.

Art. 67 - Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.

Art. 68 - O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído, conforme as leis da União, dos Estados, ou dos Municípios, a cuja administração pertencerem.

CAPÍTULO IV
DAS COISAS QUE ESTÃO FORA DO COMÉRCIO

Art. 69 - São coisas fora do comércio as insuscetíveis de apropriação, e as legalmente inalienáveis.

CAPÍTULO V
DO BEM DE FAMÍLIA

Art. 70 - É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio.

Parágrafo único - Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.

Art. 71 - Para o exercício desse direito é necessário que os instituidores no ato da instituição não tenham dívidas, cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.

Parágrafo único - A isenção se refere a dívidas posteriores ao ato, e não às anteriores, se se verificar que a solução destas se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.

Art. 72 - O prédio, nas condições acima ditas, não poderá ter outro destino, ou ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus representantes legais.

Art. 73 - A instituição deverá constar de escritura pública transcrita no registro de imóveis e publicada na imprensa local e, na falta desta, na da Capital do Estado.

LIVRO III
DOS FATOS JURÍDICOS

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 74 - Na aquisição dos direitos se observarão estas regras:

I - adquirem-se os direitos mediante ato do adquirente ou por intermédio de outrem;

II - pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros;

III - dizem-se atuais os direitos completamente adquiridos, e futuros os cuja aquisição não se acabou de operar.

Parágrafo único - Chama-se deferido o direito futuro, quando sua aquisição pende somente do arbítrio do sujeito; não deferido, quando se subordina a fatos ou condições falíveis.

Art. 75 - A todo o direito corresponde uma ação, que o assegura.

Art. 76 - Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico, ou moral.

Parágrafo único - O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou à sua família.

Art. 77 - Perece o direito, perecendo o seu objeto.

Art. 78 - Entende-se que pereceu o objeto do direito:

I - quando perde as qualidades essenciais, ou o valor econômico;

II - quando se confunde com outro, de modo que se não possa distinguir;

III - quando fica em lugar de onde não pode ser retirado.

Art. 79 - Se a coisa perecer por fato alheio à vontade do dono, terá este ação, pelos prejuízos contra o culpado.

Art. 80 - A mesma ação de perdas e danos terão dono contra aquele que, incumbido de conservar a coisa, por negligência a deixe perecer; cabendo a este, por sua vez, direito regressivo contra o terceiro culpado.

TÍTULO I
DOS ATOS JURÍDICOS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 81 - Todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico.

Art. 82 - A validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (arts. 129, 130 e 145).

Art. 83 - A incapacidade de uma das partes não pode ser invocada pela outra em proveito próprio, salvo se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

Art. 84 - As pessoas absolutamente incapazes serão representadas pelos pais, tutores, ou curadores em todos os atos jurídicos; as relativamente incapazes, pelas pessoas e nos atos que este Código determina.

Art. 85 - Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem.

CAPÍTULO II
DOS DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS

SEÇÃO I
DO ERRO OU IGNORÂNCIA

Art. 86 - São anuláveis os atos jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial.

Art. 87 - Considera-se erro substancial o que interessa à natureza do ato, o objeto principal da declaração, ou alguma das qualidades a ele essenciais.

Art. 88 - Tem-se igualmente por erro substancial o que disser respeito a qualidades essenciais da pessoa, a quem se refira a declaração de vontade.

Art. 89 - A transmissão errônea da vontade por instrumento, ou por interposta pessoa, pode argüir-se de nulidade nos mesmos casos em que a declaração direta.

Art. 90 - Só vicia o ato a falsa causa, quando expressa como razão determinante ou sob forma de condição.

Art. 91 - O erro na indicação da pessoa, ou coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o ato, quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

SEÇÃO II
DO DOLO

Art. 92 - Os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

Art. 93 - O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo.

Art. 94 - Nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela se não teria celebrado o contrato.

Art. 95 - Pode também ser anulado o ato por dolo de terceiro, se uma das partes o soube.

Art. 96 - O dolo do representante de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até à importância do proveito que teve.

Art. 97 - Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o ato, ou reclamar indenização.

SEÇÃO III
DA COAÇÃO

Art. 98 - A coação, para viciar a manifestação da vontade, há de ser tal, que incuta ao paciente fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família, ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido.

Art. 99 - No apreciar a coação, se terá em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias, que lhe possam influir na gravidade.

Art. 100 - Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

Art. 101 - A coação vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro.

§ 1º - Se a coação exercida por terceiro for previamente conhecida à parte, a quem aproveite, responderá esta solidariamente com aquele por todas as perdas e danos.

§ 2º - Se a parte prejudicada com a anulação do ato não soube da coação exercida por terceiro, só este responderá pelas perdas e danos.

SEÇÃO IV
DA SIMULAÇÃO

Art.