Código Civil
Lei n.º 3.071, de 1º de janeiro de 1916
PARTE GERAL
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Este Código regula os direitos e obrigações de ordem
privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações.
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DA DIVISÃO DAS PESSOAS
CAPÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
Art. 2º - Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.
Art. 3º - A lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição
e ao gozo dos direitos civis.
Art. 4º - A personalidade civil do homem começa do nascimento com
vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.
Art. 5º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos
da vida civil:
I - os menores de 16 (dezesseis) anos;
II - os loucos de todo o gênero;
III - os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade;
IV - os ausentes, declarados tais por ato do juiz.
Art. 6º - São incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, I),
ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de 16 (dezesseis) e os menores de 21 (vinte e um) anos (arts.
154 a 156);
II - os pródigos;
III - os silvícolas.
Parágrafo único - Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime
tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida
que se forem adaptando à civilização do País.
Art. 7º - Supre-se a incapacidade, absoluta, ou relativa, pelo modo
instituído neste Código, Parte Especial.
Art. 8º - Na proteção que o Código Civil confere aos incapazes não se
compreende o benefício de restituição.
Art. 9º - Aos 21 (vinte e um) anos completos acaba a menoridade,
ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.
§ 1º - Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do
juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 18 (dezoito) anos cumpridos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau científico em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.
§ 2º - Para efeito do alistamento e do sorteio militar cessará a
incapacidade civil do menor que houver completado 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 10 - A existência da pessoa natural termina com a morte.
Presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos dos arts. 481 e 482.
Art. 11 - Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não
se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros,
presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 12 - Serão inscritos em registro público:
I - os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos;
II - a emancipação por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do juiz (art.
9º, § 1º, I);
III - a interdição dos loucos, dos surdos-mudos e dos pródigos;
IV - a sentença declaratória da ausência.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - As pessoas jurídicas são de direito público interno, ou
externo, e de direito privado.
Art. 14 - São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - cada um dos seus Estados e o Distrito Federal;
III - cada um dos Municípios legalmente constituídos.
Art. 15 - As pessoas jurídicas de direito público são civilmente
responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos
a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever
prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.
Art. 16 - São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou
literárias, as associações de utilidade pública e as fundações;
II - as sociedades mercantis;
III - os partidos políticos.
§ 1º - As sociedades mencionadas no nº I só se poderão constituir por
escrito, lançado no registro geral (art. 20, § 2°), e reger-se-ão pelo
disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial.
§ 2º - As sociedades mercantis continuarão a reger-se pelo estatuído nas
leis comerciais.
§ 3° - Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que Ihes for
aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica.
Art. 17 - As pessoas jurídicas serão representadas, ativa e
passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem os respectivos
estatutos designarem, ou, não o designando, pelos seus diretores.
SEÇÃO II
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 18 - Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito
privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou
compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a
autorização ou aprovação do Governo, quando precisa.
Parágrafo único - Serão averbadas no registro as alterações que
esses atos sofrerem.
Art. 19 - O registro declarará:
I - a denominação, os fins e a sede da associação ou fundação;
II - o modo por que se administra e representa ativa e passiva, judicial e
extrajudicialmente;
III - se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis no
tocante à administração, e de que modo;
IV - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações
sociais;
V - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu
patrimônio neste caso.
SEÇÃO III
DAS SOCIEDADES OU ASSOCIAÇÕES CIVIS
Art. 20 - As pessoas jurídicas tem existência distinta da dos seus
membros.
§ 1º - Não se poderão constituir, sem prévia autorização, as sociedades, as
agências ou os estabelecimentos de seguros, montepio e caixas econômicas, salvo
as cooperativas e os sindicatos profissionais e agrícolas, legalmente
organizados.
Se tiverem de funcionar no Distrito Federal, ou em mais de um Estado, ou
em territórios não constituídos em Estados, a autorização será do Governo
Federal; se em um só Estado, do governo deste.
§ 2º - As sociedades enumeradas no art. 16, que, por falta de
autorização ou de registro, se não reputarem pessoas jurídicas, não poderão
acionar a seus membros, nem a terceiros; mas estes poderão responsabilizá-las
por todos os seus atos.
Art. 21 - Termina a existência da pessoa jurídica:
I - pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o
direito da minoria e de terceiros;
II - pela sua dissolução, quando a lei determine;
III - pela sua dissolução em virtude de ato do Governo, que lhe casse a
autorização para funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos
aos seus fins ou nocivos ao bem público.
Art. 22 - Extinguindo-se uma associação de intuitos não econômicos,
cujos estatutos não disponham quanto ao destino ulterior dos seus bens, e não
tendo os sócios adotado a tal respeito deliberação eficaz, devolver-se-á o
patrimônio social a um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins
idênticos ou semelhantes.
Parágrafo único - Não havendo no Município ou no Estado, no
Distrito Federal ou no Território ainda não constituído em Estado, em que a
associação teve sua sede, estabelecimento nas condições indicadas, o patrimônio
se devolverá à Fazenda do Estado, à do Distrito Federal, ou à da União.
Art. 23 - Extinguindo-se uma sociedade de fins econômicos, o
remanescente do patrimônio social compartir-se-á entre os sócios ou seus
herdeiros.
SEÇÃO IV
DAS FUNDAÇÕES
Art. 24 - Para criar uma fundação, far-lhe-á o seu instituidor, por
escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando
o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Art. 25 - Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens
doados serão convertidos em títulos da dívida pública, se outra coisa não
dispuser o instituidor, até que, aumentados com os rendimentos ou novas
dotações, perfaçam capital bastante.
Art. 26 - Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde
situadas.
§ 1º - Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um
deles ao Ministério Público esse encargo.
§ 2º - Aplica-se ao Distrito Federal e aos Territórios não constituídos em
Estados o aqui disposto quanto a estes.
Art. 27 - Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do
patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas
bases (art. 24), os estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em
seguida, à aprovação da autoridade competente.
Parágrafo único - Se esta lha denegar, supri-la-á o juiz
competente no Estado, no Distrito Federal ou nos Territórios, com os recursos
da lei.
Art. 28 - Para se poderem alterar os estatutos da fundação, é mister:
I - que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes
para gerir e representar a fundação;
II - que não contrarie o fim desta;
III - que seja aprovada pela autoridade competente.
Art. 29 - A minoria vencida na modificação dos estatutos poderá,
dentro de 1 (um) ano, promover-lhe a nulidade, recorrendo ao juiz competente,
salvo o direito de terceiros.
Art. 30 - Verificado ser nociva, ou impossível, a mantença de uma
fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio, salvo disposição
em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras
fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes.
Parágrafo único - Essa verificação poderá ser promovida judicialmente
pela minoria de que trata o art. 29, ou pelo Ministério Público.
TÍTULO II
DO DOMICÍLIO CIVIL
Art. 31 - O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela
estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 32 - Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde
alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á
domicílio seu qualquer destes ou daquelas.
Art. 33 - Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha
residência habitual (art. 32), ou empregue a vida em viagens, sem ponto
central de negócios, o lugar onde for encontrada.
Art. 34 - Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com
intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único - A prova da intenção resultará do que declarar a
pessoa mudada às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou,
se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a
acompanharem.
Art. 35 - Quanto as pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas
diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus
estatutos ou atos constitutivos.
§ 1º - Quando o direito pleiteado se originar de um fato ocorrido, ou de um
ato praticado, ou que deva produzir os seus efeitos, fora do Distrito Federal,
a União será demandada na seção judicial em que o fato ocorreu, ou onde tiver
sua sede a autoridade de quem o ato emanou, ou este tenha de ser executado.
§ 2º - Nos Estados, observar-se-á, quanto às causas de natureza local,
oriundas de fatos ocorridos, ou atos praticados por suas autoridades, ou dados
à execução, fora das capitais, o que dispuser a respectiva legislação.
§ 3º - Tendo a pessoa jurídica de direito privado diversos estabelecimentos
em lugares diferentes, cada um será considerado domicílio para os atos nele
praticados.
§ 4º - Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro,
haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações
contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no
Brasil, a que ela corresponder.
Art. 36 - Os incapazes têm por domicílio o dos seus representantes.
Parágrafo único - A mulher casada tem por domicílio o do marido,
salvo se estiver desquitada (art. 315), ou lhe competir a administração
do casal (art. 251).
Art. 37 - Os funcionários públicos reputam-se domiciliados onde
exercem as suas funções, não sendo temporárias, periódicas, ou de simples
comissão, porque, nestes casos, elas não operam mudança no domicílio anterior.
Art. 38 - O domicílio do militar em serviço ativo é o lugar onde
servir.
Parágrafo único - As pessoas com praça na armada têm o seu
domicílio na respectiva estação naval, ou na sede do emprego que estiverem
exercendo, em terra.
Art. 39 - O domicílio dos oficiais e tripulantes da marinha mercante
é o lugar onde estiver matriculado o navio.
Art. 40 - O preso, ou o desterrado, tem o domicílio no lugar onde
cumpre a sentença, ou desterro (art. 80, § 2°, nº 2, da Constituição Federal).
Art. 41 - O ministro ou agente diplomático do Brasil, que, citado no
estrangeiro, alegar exterritorialidade sem designar onde tem, no País, o seu domicílio,
poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território
brasileiro onde o teve.
Art. 42 - Nos contratos escritos poderão os contraentes especificar
domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles
resultantes.
LIVRO II
DOS BENS
TÍTULO ÚNICO
DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS
CAPÍTULO I
DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
SEÇÃO I
DOS BENS IMÓVEIS
Art. 43 - São bens imóveis:
I - o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências
naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o
subsolo;
II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a
semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa
retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano;
III - tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente
empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.
Art. 44 - Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as
ações que os asseguram;
II - as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de
inalienabilidade;
III - o direito à sucessão aberta.
Art. 45 - Os bens, de que trata o art. 43, III, podem ser, em
qualquer tempo, mobilizados.
Art. 46 - Não perdem o caráter de imóveis os materiais
provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo se reempregarem.
SEÇÃO II
DOS BENS MÓVEIS
Art. 47 - São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de
remoção por força alheia.
Art. 48 - Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
II - os direitos de obrigação e as ações respectivas;
III - os direitos de autor.
Art. 49 - Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não
forem empregados, conservam a sua qualidade de móveis. Readquirem essa
qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
SEÇÃO III
DAS COISAS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS
Art. 50 - São fungíveis os móveis que podem, e não fungíveis os que
não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 51 - São consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição
imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados a
alienação.
SEÇÃO IV
DAS COISAS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
Art. 52 - Coisas divisíveis são as que se podem partir em porções
reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito.
Art. 53 - São indivisíveis:
I - os bens que se não podem partir sem alteração na sua substância;
II - os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis
por lei, ou vontade das partes.
SEÇÃO V
DAS COISAS SINGULARES E COLETIVAS
Art. 54 - As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais,
são singulares ou coletivas:
I - singulares, quando, embora reunidas, se consideram de per si,
independentemente das demais;
II - coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo.
Art. 55 - Nas coisas coletivas, em desaparecendo todos os indivíduos,
menos um, se tem por extinta a coletividade.
Art. 56 - Na coletividade, fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo
valor, e vice-versa.
Art. 57 - O patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou
universalidades, e como tais subsistem, embora não constem de objetos
materiais.
CAPÍTULO II
DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
Art. 58 - Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou
concretamente. Acessória, aquela cuja existência supõe a da principal.
Art. 59 - Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória
segue a principal.
Art. 60 - Entram na classe das coisas acessórias os frutos, produtos
e rendimentos.
Art. 61 - São acessórios do solo:
I - os produtos orgânicos da superfície;
II - Os minerais contidos no subsolo;
III - as obras de aderência permanente, feitas acima ou abaixo da
superfície.
Art. 62 - Também se consideram acessórias da coisa todas as
benfeitorias, qualquer que seja o seu valor, exceto:
I - a pintura em relação à tela;
II - a escultura em relação à matéria-prima;
III - a escritura e outro qualquer trabalho gráfico, em relação à
matéria-prima que os recebe (art. 614).
Art. 63 - As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou
necessárias.
§ 1º - São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o
uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado
valor.
§ 2º - São úteis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa.
§ 3º - São necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se
deteriore.
Art. 64 - Não se consideram benfeitorias os melhoramentos sobrevindos
à coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
CAPÍTULO III
DOS BENS PÚBLICOS E PARTICULARES
Art. 65 - São públicos os bens do domínio nacional pertencentes à
União, aos Estados, ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja
qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 66 - Os bens públicos são:
I - de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e
praças;
II - os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a
serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal;
III - os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos
Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma
dessas entidades.
Art. 67 - Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a
inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.
Art. 68 - O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído,
conforme as leis da União, dos Estados, ou dos Municípios, a cuja administração
pertencerem.
CAPÍTULO IV
DAS COISAS QUE ESTÃO FORA DO COMÉRCIO
Art. 69 - São coisas fora do comércio as insuscetíveis de
apropriação, e as legalmente inalienáveis.
CAPÍTULO V
DO BEM DE FAMÍLIA
Art. 70 - É permitido aos chefes de família destinar um prédio para
domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo
as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio.
Parágrafo único - Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges
e até que os filhos completem sua maioridade.
Art. 71 - Para o exercício desse direito é necessário que os
instituidores no ato da instituição não tenham dívidas, cujo pagamento possa
por ele ser prejudicado.
Parágrafo único - A isenção se refere a dívidas posteriores ao
ato, e não às anteriores, se se verificar que a solução destas se tornou
inexeqüível em virtude do ato da instituição.
Art. 72 - O prédio, nas condições acima ditas, não poderá ter outro
destino, ou ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus
representantes legais.
Art. 73 - A instituição deverá constar de escritura pública
transcrita no registro de imóveis e publicada na imprensa local e, na falta
desta, na da Capital do Estado.
LIVRO III
DOS FATOS JURÍDICOS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 74 - Na aquisição dos direitos se observarão estas regras:
I - adquirem-se os direitos mediante ato do adquirente ou por intermédio
de outrem;
II - pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros;
III - dizem-se atuais os direitos completamente adquiridos, e futuros os
cuja aquisição não se acabou de operar.
Parágrafo único - Chama-se deferido o direito futuro, quando sua
aquisição pende somente do arbítrio do sujeito; não deferido, quando se
subordina a fatos ou condições falíveis.
Art. 75 - A todo o direito corresponde uma ação, que o assegura.
Art. 76 - Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter
legítimo interesse econômico, ou moral.
Parágrafo único - O interesse moral só autoriza a ação quando
toque diretamente ao autor, ou à sua família.
Art. 77 - Perece o direito, perecendo o seu objeto.
Art. 78 - Entende-se que pereceu o objeto do direito:
I - quando perde as qualidades essenciais, ou o valor econômico;
II - quando se confunde com outro, de modo que se não possa distinguir;
III - quando fica em lugar de onde não pode ser retirado.
Art. 79 - Se a coisa perecer por fato alheio à vontade do dono, terá
este ação, pelos prejuízos contra o culpado.
Art. 80 - A mesma ação de perdas e danos terão dono contra aquele
que, incumbido de conservar a coisa, por negligência a deixe perecer; cabendo a
este, por sua vez, direito regressivo contra o terceiro culpado.
TÍTULO I
DOS ATOS JURÍDICOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81 - Todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir,
resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato
jurídico.
Art. 82 - A validade do ato jurídico requer agente capaz (art.
145, I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (arts.
129, 130 e 145).
Art. 83 - A incapacidade de uma das partes não pode ser invocada pela
outra em proveito próprio, salvo se for indivisível o objeto do direito ou da
obrigação comum.
Art. 84 - As pessoas absolutamente incapazes serão representadas
pelos pais, tutores, ou curadores em todos os atos jurídicos; as relativamente
incapazes, pelas pessoas e nos atos que este Código determina.
Art. 85 - Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção
que ao sentido literal da linguagem.
CAPÍTULO II
DOS DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS
SEÇÃO I
DO ERRO OU IGNORÂNCIA
Art. 86 - São anuláveis os atos jurídicos, quando as declarações de
vontade emanarem de erro substancial.
Art. 87 - Considera-se erro substancial o que interessa à natureza do
ato, o objeto principal da declaração, ou alguma das qualidades a ele
essenciais.
Art. 88 - Tem-se igualmente por erro substancial o que disser
respeito a qualidades essenciais da pessoa, a quem se refira a declaração de
vontade.
Art. 89 - A transmissão errônea da vontade por instrumento, ou por
interposta pessoa, pode argüir-se de nulidade nos mesmos casos em que a
declaração direta.
Art. 90 - Só vicia o ato a falsa causa, quando expressa como razão
determinante ou sob forma de condição.
Art. 91 - O erro na indicação da pessoa, ou coisa, a que se referir a
declaração de vontade, não viciará o ato, quando, por seu contexto e pelas
circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
SEÇÃO II
DO DOLO
Art. 92 - Os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a
sua causa.
Art. 93 - O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos.
É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por
outro modo.
Art. 94 - Nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma das
partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado,
constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela se não teria celebrado o
contrato.
Art. 95 - Pode também ser anulado o ato por dolo de terceiro, se uma
das partes o soube.
Art. 96 - O dolo do representante de uma das partes só obriga o
representado a responder civilmente até à importância do proveito que teve.
Art. 97 - Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode
alegá-lo, para anular o ato, ou reclamar indenização.
SEÇÃO III
DA COAÇÃO
Art. 98 - A coação, para viciar a manifestação da vontade, há de ser
tal, que incuta ao paciente fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família,
ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido.
Art. 99 - No apreciar a coação, se terá em conta o sexo, a idade, a
condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias,
que lhe possam influir na gravidade.
Art. 100 - Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um
direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 101 - A coação vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro.
§ 1º - Se a coação exercida por terceiro for previamente conhecida à parte,
a quem aproveite, responderá esta solidariamente com aquele por todas as perdas
e danos.
§ 2º - Se a parte prejudicada com a anulação do ato não soube da coação
exercida por terceiro, só este responderá pelas perdas e danos.
SEÇÃO IV
DA SIMULAÇÃO
Art.