Código Civil
Lei n.º 3.071, de 1º de janeiro de 1916
PARTE GERAL
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Este Código regula os direitos e obrigações de ordem
privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações.
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DA DIVISÃO DAS PESSOAS
CAPÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
Art. 2º - Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.
Art. 3º - A lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição
e ao gozo dos direitos civis.
Art. 4º - A personalidade civil do homem começa do nascimento com
vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.
Art. 5º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos
da vida civil:
I - os menores de 16 (dezesseis) anos;
II - os loucos de todo o gênero;
III - os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade;
IV - os ausentes, declarados tais por ato do juiz.
Art. 6º - São incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, I),
ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de 16 (dezesseis) e os menores de 21 (vinte e um) anos (arts.
154 a 156);
II - os pródigos;
III - os silvícolas.
Parágrafo único - Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime
tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida
que se forem adaptando à civilização do País.
Art. 7º - Supre-se a incapacidade, absoluta, ou relativa, pelo modo
instituído neste Código, Parte Especial.
Art. 8º - Na proteção que o Código Civil confere aos incapazes não se
compreende o benefício de restituição.
Art. 9º - Aos 21 (vinte e um) anos completos acaba a menoridade,
ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.
§ 1º - Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do
juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 18 (dezoito) anos cumpridos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau científico em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.
§ 2º - Para efeito do alistamento e do sorteio militar cessará a
incapacidade civil do menor que houver completado 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 10 - A existência da pessoa natural termina com a morte.
Presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos dos arts. 481 e 482.
Art. 11 - Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não
se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros,
presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 12 - Serão inscritos em registro público:
I - os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos;
II - a emancipação por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do juiz (art.
9º, § 1º, I);
III - a interdição dos loucos, dos surdos-mudos e dos pródigos;
IV - a sentença declaratória da ausência.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - As pessoas jurídicas são de direito público interno, ou
externo, e de direito privado.
Art. 14 - São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - cada um dos seus Estados e o Distrito Federal;
III - cada um dos Municípios legalmente constituídos.
Art. 15 - As pessoas jurídicas de direito público são civilmente
responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos
a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever
prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.
Art. 16 - São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou
literárias, as associações de utilidade pública e as fundações;
II - as sociedades mercantis;
III - os partidos políticos.
§ 1º - As sociedades mencionadas no nº I só se poderão constituir por
escrito, lançado no registro geral (art. 20, § 2°), e reger-se-ão pelo
disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial.
§ 2º - As sociedades mercantis continuarão a reger-se pelo estatuído nas
leis comerciais.
§ 3° - Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que Ihes for
aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica.
Art. 17 - As pessoas jurídicas serão representadas, ativa e
passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem os respectivos
estatutos designarem, ou, não o designando, pelos seus diretores.
SEÇÃO II
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 18 - Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito
privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou
compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a
autorização ou aprovação do Governo, quando precisa.
Parágrafo único - Serão averbadas no registro as alterações que
esses atos sofrerem.
Art. 19 - O registro declarará:
I - a denominação, os fins e a sede da associação ou fundação;
II - o modo por que se administra e representa ativa e passiva, judicial e
extrajudicialmente;
III - se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis no
tocante à administração, e de que modo;
IV - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações
sociais;
V - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu
patrimônio neste caso.
SEÇÃO III
DAS SOCIEDADES OU ASSOCIAÇÕES CIVIS
Art. 20 - As pessoas jurídicas tem existência distinta da dos seus
membros.
§ 1º - Não se poderão constituir, sem prévia autorização, as sociedades, as
agências ou os estabelecimentos de seguros, montepio e caixas econômicas, salvo
as cooperativas e os sindicatos profissionais e agrícolas, legalmente
organizados.
Se tiverem de funcionar no Distrito Federal, ou em mais de um Estado, ou
em territórios não constituídos em Estados, a autorização será do Governo
Federal; se em um só Estado, do governo deste.
§ 2º - As sociedades enumeradas no art. 16, que, por falta de
autorização ou de registro, se não reputarem pessoas jurídicas, não poderão
acionar a seus membros, nem a terceiros; mas estes poderão responsabilizá-las
por todos os seus atos.
Art. 21 - Termina a existência da pessoa jurídica:
I - pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o
direito da minoria e de terceiros;
II - pela sua dissolução, quando a lei determine;
III - pela sua dissolução em virtude de ato do Governo, que lhe casse a
autorização para funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos
aos seus fins ou nocivos ao bem público.
Art. 22 - Extinguindo-se uma associação de intuitos não econômicos,
cujos estatutos não disponham quanto ao destino ulterior dos seus bens, e não
tendo os sócios adotado a tal respeito deliberação eficaz, devolver-se-á o
patrimônio social a um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins
idênticos ou semelhantes.
Parágrafo único - Não havendo no Município ou no Estado, no
Distrito Federal ou no Território ainda não constituído em Estado, em que a
associação teve sua sede, estabelecimento nas condições indicadas, o patrimônio
se devolverá à Fazenda do Estado, à do Distrito Federal, ou à da União.
Art. 23 - Extinguindo-se uma sociedade de fins econômicos, o
remanescente do patrimônio social compartir-se-á entre os sócios ou seus
herdeiros.
SEÇÃO IV
DAS FUNDAÇÕES
Art. 24 - Para criar uma fundação, far-lhe-á o seu instituidor, por
escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando
o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Art. 25 - Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens
doados serão convertidos em títulos da dívida pública, se outra coisa não
dispuser o instituidor, até que, aumentados com os rendimentos ou novas
dotações, perfaçam capital bastante.
Art. 26 - Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde
situadas.
§ 1º - Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um
deles ao Ministério Público esse encargo.
§ 2º - Aplica-se ao Distrito Federal e aos Territórios não constituídos em
Estados o aqui disposto quanto a estes.
Art. 27 - Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do
patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas
bases (art. 24), os estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em
seguida, à aprovação da autoridade competente.
Parágrafo único - Se esta lha denegar, supri-la-á o juiz
competente no Estado, no Distrito Federal ou nos Territórios, com os recursos
da lei.
Art. 28 - Para se poderem alterar os estatutos da fundação, é mister:
I - que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes
para gerir e representar a fundação;
II - que não contrarie o fim desta;
III - que seja aprovada pela autoridade competente.
Art. 29 - A minoria vencida na modificação dos estatutos poderá,
dentro de 1 (um) ano, promover-lhe a nulidade, recorrendo ao juiz competente,
salvo o direito de terceiros.
Art. 30 - Verificado ser nociva, ou impossível, a mantença de uma
fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio, salvo disposição
em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras
fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes.
Parágrafo único - Essa verificação poderá ser promovida judicialmente
pela minoria de que trata o art. 29, ou pelo Ministério Público.
TÍTULO II
DO DOMICÍLIO CIVIL
Art. 31 - O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela
estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 32 - Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde
alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á
domicílio seu qualquer destes ou daquelas.
Art. 33 - Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha
residência habitual (art. 32), ou empregue a vida em viagens, sem ponto
central de negócios, o lugar onde for encontrada.
Art. 34 - Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com
intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único - A prova da intenção resultará do que declarar a
pessoa mudada às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou,
se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a
acompanharem.
Art. 35 - Quanto as pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas
diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus
estatutos ou atos constitutivos.
§ 1º - Quando o direito pleiteado se originar de um fato ocorrido, ou de um
ato praticado, ou que deva produzir os seus efeitos, fora do Distrito Federal,
a União será demandada na seção judicial em que o fato ocorreu, ou onde tiver
sua sede a autoridade de quem o ato emanou, ou este tenha de ser executado.
§ 2º - Nos Estados, observar-se-á, quanto às causas de natureza local,
oriundas de fatos ocorridos, ou atos praticados por suas autoridades, ou dados
à execução, fora das capitais, o que dispuser a respectiva legislação.
§ 3º - Tendo a pessoa jurídica de direito privado diversos estabelecimentos
em lugares diferentes, cada um será considerado domicílio para os atos nele
praticados.
§ 4º - Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro,
haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações
contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no
Brasil, a que ela corresponder.
Art. 36 - Os incapazes têm por domicílio o dos seus representantes.
Parágrafo único - A mulher casada tem por domicílio o do marido,
salvo se estiver desquitada (art. 315), ou lhe competir a administração
do casal (art. 251).
Art. 37 - Os funcionários públicos reputam-se domiciliados onde
exercem as suas funções, não sendo temporárias, periódicas, ou de simples
comissão, porque, nestes casos, elas não operam mudança no domicílio anterior.
Art. 38 - O domicílio do militar em serviço ativo é o lugar onde
servir.
Parágrafo único - As pessoas com praça na armada têm o seu
domicílio na respectiva estação naval, ou na sede do emprego que estiverem
exercendo, em terra.
Art. 39 - O domicílio dos oficiais e tripulantes da marinha mercante
é o lugar onde estiver matriculado o navio.
Art. 40 - O preso, ou o desterrado, tem o domicílio no lugar onde
cumpre a sentença, ou desterro (art. 80, § 2°, nº 2, da Constituição Federal).
Art. 41 - O ministro ou agente diplomático do Brasil, que, citado no
estrangeiro, alegar exterritorialidade sem designar onde tem, no País, o seu domicílio,
poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território
brasileiro onde o teve.
Art. 42 - Nos contratos escritos poderão os contraentes especificar
domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles
resultantes.
LIVRO II
DOS BENS
TÍTULO ÚNICO
DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS
CAPÍTULO I
DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
SEÇÃO I
DOS BENS IMÓVEIS
Art. 43 - São bens imóveis:
I - o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências
naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o
subsolo;
II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a
semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa
retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano;
III - tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente
empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.
Art. 44 - Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as
ações que os asseguram;
II - as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de
inalienabilidade;
III - o direito à sucessão aberta.
Art. 45 - Os bens, de que trata o art. 43, III, podem ser, em
qualquer tempo, mobilizados.
Art. 46 - Não perdem o caráter de imóveis os materiais
provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo se reempregarem.
SEÇÃO II
DOS BENS MÓVEIS
Art. 47 - São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de
remoção por força alheia.
Art. 48 - Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
II - os direitos de obrigação e as ações respectivas;
III - os direitos de autor.
Art. 49 - Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não
forem empregados, conservam a sua qualidade de móveis. Readquirem essa
qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
SEÇÃO III
DAS COISAS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS
Art. 50 - São fungíveis os móveis que podem, e não fungíveis os que
não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 51 - São consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição
imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados a
alienação.
SEÇÃO IV
DAS COISAS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
Art. 52 - Coisas divisíveis são as que se podem partir em porções
reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito.
Art. 53 - São indivisíveis:
I - os bens que se não podem partir sem alteração na sua substância;
II - os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis
por lei, ou vontade das partes.
SEÇÃO V
DAS COISAS SINGULARES E COLETIVAS
Art. 54 - As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais,
são singulares ou coletivas:
I - singulares, quando, embora reunidas, se consideram de per si,
independentemente das demais;
II - coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo.
Art. 55 - Nas coisas coletivas, em desaparecendo todos os indivíduos,
menos um, se tem por extinta a coletividade.
Art. 56 - Na coletividade, fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo
valor, e vice-versa.
Art. 57 - O patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou
universalidades, e como tais subsistem, embora não constem de objetos
materiais.
CAPÍTULO II
DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
Art. 58 - Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou
concretamente. Acessória, aquela cuja existência supõe a da principal.
Art. 59 - Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória
segue a principal.
Art. 60 - Entram na classe das coisas acessórias os frutos, produtos
e rendimentos.
Art. 61 - São acessórios do solo:
I - os produtos orgânicos da superfície;
II - Os minerais contidos no subsolo;
III - as obras de aderência permanente, feitas acima ou abaixo da
superfície.
Art. 62 - Também se consideram acessórias da coisa todas as
benfeitorias, qualquer que seja o seu valor, exceto:
I - a pintura em relação à tela;
II - a escultura em relação à matéria-prima;
III - a escritura e outro qualquer trabalho gráfico, em relação à
matéria-prima que os recebe (art. 614).
Art. 63 - As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou
necessárias.
§ 1º - São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o
uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado
valor.
§ 2º - São úteis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa.
§ 3º - São necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se
deteriore.
Art. 64 - Não se consideram benfeitorias os melhoramentos sobrevindos
à coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
CAPÍTULO III
DOS BENS PÚBLICOS E PARTICULARES
Art. 65 - São públicos os bens do domínio nacional pertencentes à
União, aos Estados, ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja
qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 66 - Os bens públicos são:
I - de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e
praças;
II - os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a
serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal;
III - os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos
Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma
dessas entidades.
Art. 67 - Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a
inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.
Art. 68 - O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído,
conforme as leis da União, dos Estados, ou dos Municípios, a cuja administração
pertencerem.
CAPÍTULO IV
DAS COISAS QUE ESTÃO FORA DO COMÉRCIO
Art. 69 - São coisas fora do comércio as insuscetíveis de
apropriação, e as legalmente inalienáveis.
CAPÍTULO V
DO BEM DE FAMÍLIA
Art. 70 - É permitido aos chefes de família destinar um prédio para
domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo
as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio.
Parágrafo único - Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges
e até que os filhos completem sua maioridade.
Art. 71 - Para o exercício desse direito é necessário que os
instituidores no ato da instituição não tenham dívidas, cujo pagamento possa
por ele ser prejudicado.
Parágrafo único - A isenção se refere a dívidas posteriores ao
ato, e não às anteriores, se se verificar que a solução destas se tornou
inexeqüível em virtude do ato da instituição.
Art. 72 - O prédio, nas condições acima ditas, não poderá ter outro
destino, ou ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus
representantes legais.
Art. 73 - A instituição deverá constar de escritura pública
transcrita no registro de imóveis e publicada na imprensa local e, na falta
desta, na da Capital do Estado.
LIVRO III
DOS FATOS JURÍDICOS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 74 - Na aquisição dos direitos se observarão estas regras:
I - adquirem-se os direitos mediante ato do adquirente ou por intermédio
de outrem;
II - pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros;
III - dizem-se atuais os direitos completamente adquiridos, e futuros os
cuja aquisição não se acabou de operar.
Parágrafo único - Chama-se deferido o direito futuro, quando sua
aquisição pende somente do arbítrio do sujeito; não deferido, quando se
subordina a fatos ou condições falíveis.
Art. 75 - A todo o direito corresponde uma ação, que o assegura.
Art. 76 - Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter
legítimo interesse econômico, ou moral.
Parágrafo único - O interesse moral só autoriza a ação quando
toque diretamente ao autor, ou à sua família.
Art. 77 - Perece o direito, perecendo o seu objeto.
Art. 78 - Entende-se que pereceu o objeto do direito:
I - quando perde as qualidades essenciais, ou o valor econômico;
II - quando se confunde com outro, de modo que se não possa distinguir;
III - quando fica em lugar de onde não pode ser retirado.
Art. 79 - Se a coisa perecer por fato alheio à vontade do dono, terá
este ação, pelos prejuízos contra o culpado.
Art. 80 - A mesma ação de perdas e danos terão dono contra aquele
que, incumbido de conservar a coisa, por negligência a deixe perecer; cabendo a
este, por sua vez, direito regressivo contra o terceiro culpado.
TÍTULO I
DOS ATOS JURÍDICOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81 - Todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir,
resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato
jurídico.
Art. 82 - A validade do ato jurídico requer agente capaz (art.
145, I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (arts.
129, 130 e 145).
Art. 83 - A incapacidade de uma das partes não pode ser invocada pela
outra em proveito próprio, salvo se for indivisível o objeto do direito ou da
obrigação comum.
Art. 84 - As pessoas absolutamente incapazes serão representadas
pelos pais, tutores, ou curadores em todos os atos jurídicos; as relativamente
incapazes, pelas pessoas e nos atos que este Código determina.
Art. 85 - Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção
que ao sentido literal da linguagem.
CAPÍTULO II
DOS DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS
SEÇÃO I
DO ERRO OU IGNORÂNCIA
Art. 86 - São anuláveis os atos jurídicos, quando as declarações de
vontade emanarem de erro substancial.
Art. 87 - Considera-se erro substancial o que interessa à natureza do
ato, o objeto principal da declaração, ou alguma das qualidades a ele
essenciais.
Art. 88 - Tem-se igualmente por erro substancial o que disser
respeito a qualidades essenciais da pessoa, a quem se refira a declaração de
vontade.
Art. 89 - A transmissão errônea da vontade por instrumento, ou por
interposta pessoa, pode argüir-se de nulidade nos mesmos casos em que a
declaração direta.
Art. 90 - Só vicia o ato a falsa causa, quando expressa como razão
determinante ou sob forma de condição.
Art. 91 - O erro na indicação da pessoa, ou coisa, a que se referir a
declaração de vontade, não viciará o ato, quando, por seu contexto e pelas
circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
SEÇÃO II
DO DOLO
Art. 92 - Os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a
sua causa.
Art. 93 - O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos.
É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por
outro modo.
Art. 94 - Nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma das
partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado,
constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela se não teria celebrado o
contrato.
Art. 95 - Pode também ser anulado o ato por dolo de terceiro, se uma
das partes o soube.
Art. 96 - O dolo do representante de uma das partes só obriga o
representado a responder civilmente até à importância do proveito que teve.
Art. 97 - Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode
alegá-lo, para anular o ato, ou reclamar indenização.
SEÇÃO III
DA COAÇÃO
Art. 98 - A coação, para viciar a manifestação da vontade, há de ser
tal, que incuta ao paciente fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família,
ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido.
Art. 99 - No apreciar a coação, se terá em conta o sexo, a idade, a
condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias,
que lhe possam influir na gravidade.
Art. 100 - Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um
direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 101 - A coação vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro.
§ 1º - Se a coação exercida por terceiro for previamente conhecida à parte,
a quem aproveite, responderá esta solidariamente com aquele por todas as perdas
e danos.
§ 2º - Se a parte prejudicada com a anulação do ato não soube da coação
exercida por terceiro, só este responderá pelas perdas e danos.
SEÇÃO IV
DA SIMULAÇÃO
Art. 102 - Haverá simulação nos atos jurídicos em geral:
I - quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas
das a quem realmente se conferem, ou transmitem;
II - quando contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não
verdadeira;
III - quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou
pós-datados.
Art. 103 - A simulação não se considerará defeito em qualquer dos
casos do artigo antecedente, quando não houver intenção de prejudicar a
terceiros, ou de violar disposição de lei.
Art. 104 - Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros ou
infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em
juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra
terceiros.
Art. 105 - Poderão demandar a nulidade dos atos simulados os
terceiros lesados pela simulação, ou os representantes do poder público, a bem
da lei, ou da Fazenda.
SEÇÃO V
DA FRAUDE CONTRA CREDORES
Art. 106 - Os atos de transmissão gratuita de bens, ou remissão de
dívida, quando os pratique o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à
insolvência, poderão ser anulados pelos credores quirografários como lesivos
dos seus direitos (art. 109).
Parágrafo único - Só os credores, que já o eram ao tempo desses
atos, podem pleitear-lhes a anulação.
Art. 107 - Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do
devedor insolvente, quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser
conhecida do outro contraente.
Art. 108 - Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não
tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á
depositando-o em juízo, com citação edital de todos os interessados.
Art. 109 - A ação, nos casos dos arts. 106 e 107, poderá ser
intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação
considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que há procedido de má-fé.
Art. 110 - O credor quirografário, que receber do devedor insolvente
o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito
do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que
recebeu.
Art. 111 - Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores
as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Art. 112 - Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios
ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, agrícola,
ou industrial do devedor.
Art. 113 - Anulados os atos fraudulentos, a vantagem resultante
reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único - Se os atos revogados tinham por único objeto
atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, anticrese, ou penhor, sua
nulidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DOS ATOS JURÍDICOS
Art. 114 - Considera-se condição a cláusula, que subordina o efeito
do ato jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 115 - São lícitas, em geral, todas as condições, que a lei não
vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de
todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes.
Art. 116 - As condições fisicamente impossíveis, bem como as de não
fazer coisa impossível, tem-se por inexistentes. As juridicamente impossíveis
invalidam os atos a elas subordinados.
Art. 117 - Não se considera condição a cláusula, que não derive
exclusivamente da vontade das partes, mas decorra necessariamente da natureza
do direito, a que acede.
Art. 118 - Subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva,
enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele
visa.
Art. 119 - Se for resolutiva a condição, enquanto esta não se
realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o
direito por ele estabelecido; mas, verificada a condição, para todos os
efeitos, se extingue o direito a que ela se opõe.
Parágrafo único - A condição resolutiva da obrigação pode ser
expressa, ou tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por
interpelação judicial, no segundo.
Art. 120 - Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a
condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem
desfavorecer.
Considera-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente
levada a efeito por aquele, a quem aproveita o seu implemento.
Art. 121 - Ao titular do direito eventual, no caso de condição
suspensiva, é permitido exercer os atos destinados a conservá-lo.
Art. 122 - Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva,
e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor,
realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 123 - O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição
do direito.
Art. 124 - Ao termo inicial se aplica o disposto, quanto à condição
suspensiva, nos arts. 121 e 122, e ao termo final, o disposto acerca da
condição resolutiva no art. 119.
Art. 125 - Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos,
excluindo o dia do começo, e incluindo o do vencimento.
§ 1º - Se este cair em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o
seguinte dia útil.
§ 2º - Meado considera-se, em qualquer mês, seu décimo quinto dia.
§ 3º - Considera-se mês o período sucessivo de 30 (trinta) dias completos.
§ 4º - Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 126 - Nos testamentos o prazo se presume em favor do herdeiro,
e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo quanto a esses, se do teor do
instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do
credor, ou de ambos os contraentes.
Art. 127 - Os atos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo,
salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Art. 128 - O encargo não suspende a aquisição, nem o exercício do
direito, salvo quando expressamente imposto no ato, pelo disponente, como
condição suspensiva.
CAPÍTULO IV
DA FORMA DOS ATOS JURÍDICOS E DA SUA PROVA
Art. 129 - A validade das declarações de vontade não dependerá de
forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 82).
Art. 130 - Não vale o ato, que deixar de revestir a forma especial,
determinada em lei (art. 82), salvo quando esta comine sanção diferente
contra a preterição da forma exigida.
Art. 131 - As declarações constantes de documentos assinados
presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único - Não tendo relação direta, porém, com as
disposições principais, ou com a legitimidade das partes, as declarações
enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
Art. 132 - A anuência, ou a autorização de outrem, necessárias à
validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este e constará, sempre que
se possa, do próprio instrumento.
Art. 133 - No contrato celebrado com a cláusula de não valer sem
instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 134 - É, outrossim, da substância do ato a escritura pública:
I - nos pactos antenupciais e nas adoções;
II - nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre
imóveis de valor superior a cinqüenta mil cruzeiros, excetuado o penhor
agrícola.
§ 1º - A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado
de fé pública, fazendo prova plena, e, além de outros requisitos previstos em
lei especial, deve conter:
a) data e lugar de sua realização;
b) reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam
comparecido ao ato;
c) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência
das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do
regime de bens do casamento, nome do cônjuge e filiação;
d) manifestação da vontade da partes e dos intervenientes;
e) declaração de ter sido lida às partes e demais comparecentes, ou de que
todas a leram;
f) assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do
tabelião, encerrando o ato.
§ 2º - Se algum comparecente não puder ou não souber assinar, outra pessoa
capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3º - A escritura será redigida em língua nacional.
§ 4º - Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o
tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor
público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa
capaz, que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.
§ 5º - Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder
identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos 2 (duas)
testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
§ 6º - O valor previsto no inciso II deste artigo será reajustado em
janeiro de cada ano, em função da variação nominal das Obrigações do Tesouro
Nacional - OTN (Lei nº 6.423, de 17 de Junho de 1977).
Art. 135 - O instrumento particular, feito e assinado, ou somente
assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens,
sendo subscrito por 2 (duas) testemunhas, prova as obrigações convencionais de
qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a
respeito de terceiros (art. 1.067), antes de transcrito no Registro
Público.
Parágrafo único - A prova do instrumento particular pode suprir-se
pelas outras de caráter legal.
Art. 136 - Os atos jurídicos, a que se não impõe forma especial,
poderão provar-se mediante:
I - confissão;
II - atos processados em juízo;
III - documentos públicos ou particulares;
IV - testemunhas;
V - presunção;
VI - exames e vistorias;
VII - arbitramento.
Art. 137 - Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais
de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer
livro, a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e
por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão
concertados.
Art. 138 - Terão também a mesma força probante os traslados e as
certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados
em suas notas.
Art. 139 - Os traslados, ainda que não concertados, e as certidões
considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido
em juízo como prova de algum ato.
Art. 140 - Os escritos de obrigação redigidos em língua estrangeira
serão, para ter efeitos legais no país, vertidos em português.
Art. 141 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente
testemunhal só se admite nos contratos, cujo valor não passe de dez mil
cruzeiros.
Parágrafo único - Qualquer que seja o valor do contrato, a prova
testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Art. 142 - Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os loucos de todo o gênero;
II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar,
dependa dos sentidos, que lhes faltam;
III - os menores de 16 (dezesseis) anos;
IV - o interessado no objeto do litígio, bem como o ascendente e o
descendente, ou o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por
consangüinidade, ou afinidade;
V - os cônjuges.
Art. 143 - Os ascendentes por consangüinidade, ou afinidade, podem
ser admitidos como testemunhas, em questões em que se trate de verificar o
nascimento, ou o óbito dos filhos.
Art. 144 - Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo
respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES
Art. 145 - É nulo o ato jurídico:
I - quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 5º);
II - quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto;
III - quando não revestir a forma prescrita em lei (arts. 82 e 130);
IV - quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial
para a sua validade;
V - quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.
Art. 146 - As nulidades do artigo antecedente podem ser
alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe
couber intervir.
Parágrafo único - Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando
conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo
permitido supri-las ainda a requerimento das partes.
Art. 147 - É anulável o ato jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente (art. 6º);
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (arts.
86 a 113).
Art. 148 - O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo
direito de terceiro.
A ratificação retroage à data do ato.
Art. 149 - O ato de ratificação deve conter a substância da obrigação
ratificada e a vontade expressa de ratificá-la.
Art. 150 - É escusada a ratificação expressa, quando a obrigação já
foi cumprida em parte pelo devedor, ciente do vício que a inquinava.
Art. 151 - A ratificação expressa, ou a execução voluntária da
obrigação anulável, nos termos dos arts. 148 a 150, importa renúncia a
todas as ações, ou exceções, de que dispusesse contra o ato o devedor.
Art. 152 - As nulidades do art. 147 não tem efeito antes de
julgadas por sentença, nem se pronunciam de ofício.
Só os interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que
as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade.
Parágrafo único - A nulidade do instrumento não induz a do ato,
sempre que este puder provar-se por outro meio.
Art. 153 - A nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte
válida, se esta for separável. A nulidade da obrigação principal implica a das
obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Art. 154 - As obrigações contraídas por menores, entre 16 (dezesseis)
e 21 (vinte e um) anos, são anuláveis (arts. 6º e 84), quando
resultem de atos por eles praticados:
I - sem autorização de seus legítimos representantes (art. 84);
II - sem assistência do curador, que neles houvesse de intervir.
Art. 155 - O menor, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, não
pode, para se eximir de uma obrigação, invocar a sua idade, se dolosamente a
ocultou, inquirido pela outra parte, ou se, no ato de se obrigar, espontaneamente
se declarou maior.
Art. 156 - O menor, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos,
equipara-se ao maior quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos, em que
for culpado.
Art. 157 - Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada,
pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância
paga.
Art. 158 - Anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado, em que
antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com
o equivalente.
TÍTULO II
DOS ATOS ILÍCITOS
Art. 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência,
ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a
reparar o dano.
A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo
disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.
Art. 160 - Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um
direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo
iminente (arts. 1.519 e 1.520).
Parágrafo único - Neste último caso, o ato será legítimo, somente
quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os
limites do indispensável para a remoção do perigo.
TÍTULO III
DA PRESCRIÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 161 - A renúncia da prescrição pode ser expressa, ou tácita, e
só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se
consumar.
Tácita é a renúncia, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis
com a prescrição.
Art. 162 - A prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela
parte a quem aproveita.
Art. 163 - As pessoas jurídicas estão sujeitas aos efeitos da
prescrição e podem invocá-los sempre que lhes aproveitar.
Art. 164 - As pessoas que a lei priva de administrar os próprios
bens, tem ação regressiva contra os seus representantes legais, quando estes,
por dolo, ou negligência, derem causa à prescrição.
Art. 165 - A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr
contra o seu herdeiro.
Art. 166 - O juiz não pode conhecer da prescrição de direitos
patrimoniais, se não foi invocada pelas partes.
Art. 167 - Com o principal prescrevem os direitos acessórios.
CAPÍTULO II
DAS CAUSAS QUE IMPEDEM
OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO
Art. 168 - Não corre a prescrição:
I - entre cônjuges, na constância do matrimônio;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores e curadores, durante a
tutela ou curatela;
IV - em favor do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das
pessoas que lhe são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e
as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações
relativas aos bens confiados à sua guarda.
Art. 169 - Também não ocorre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 5º;
II - contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos
Estados, ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais,
em tempo de guerra.
Art. 170 - Não corre igualmente:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 171 - Suspensa a prescrição em favor de um dos credores
solidários, só aproveitam os outros, se o objeto da obrigação for indivisível.
CAPÍTULO III
DAS CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO
Art. 172 - A prescrição interrompe-se:
I - pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz
incompetente;
II - pelo protesto, nas condições do número anterior;
III - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em
concurso de credores;
IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
V - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.
Art. 173 - A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato
que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper.
Art. 174 - Em cada um dos casos do art. 172, a interrupção
pode ser promovida:
I - pelo próprio titular do direito em via de prescrição;
II - por quem legalmente o represente;
III - por terceiro que tenha legítimo interesse.
Art. 175 - A prescrição não se interrompe com a citação nula por
vício de forma, por circunducta, ou por se achar perempta a instância, ou a
ação.
Art. 176 - A interrupção da prescrição por um credor não aproveita
aos outros. Semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu
herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º - A interrupção, porém, aberta por um dos credores solidários aproveita
aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário
envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2º - A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não
prejudica aos outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de
obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3º - A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o
fiador.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO
Art. 177 - As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20
(vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes em 15
(quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.
Art. 178 - Prescreve:
§ 1º - Em 10 (dez) dias, contados do casamento, a ação do marido para anular
o matrimônio contraído com a mulher já deflorada (arts. 218, 219, IV,
e 220).
§ 2º - Em 15 (quinze) dias, contados da tradição da coisa, a ação para haver
abatimento do preço da coisa móvel, recebida com vício redibitório, ou para
rescindir o contrato e reaver o preço pago, mais perdas e danos.
§ 3º - Em 2 (dois) meses, contados do nascimento, se era presente o marido,
a ação para este contestar a legitimidade do filho de sua mulher (art. 338
e 344).
§ 4º - Em 3 (três) meses:
I - a mesma ação do parágrafo anterior, se o marido se achava
ausente, ou lhe ocultaram o nascimento; contado o prazo do dia de sua volta à
casa conjugal, no primeiro caso, e da data do conhecimento do fato, no segundo;
II - a ação do pai, tutor, ou curador para anular o casamento do filho,
pupilo, ou curatelado, contraído sem o consentimento daqueles, nem o seu
suprimento pelo juiz; contado o prazo em que tiveram ciência do casamento (arts.
180, III, 183, XI, 209 e 213).
§ 5º - Em (seis) meses:
I - A ação do cônjuge coato para anular o casamento; contado o prazo do
dia em que cessou a coação (arts. 183, IX, e 209);
II - a ação para anular o casamento do incapaz de consentir, promovida por
este, quando se torne capaz, por seus representantes legais, ou pelos
herdeiros; contado o prazo do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro
caso, do casamento, no segundo, e, no terceiro, da morte do incapaz, quando
esta ocorra durante a incapacidade (art. 212);
III - a ação para anular o casamento da menor de 16 (dezesseis) e do menor
de 18 (dezoito) anos; contado o prazo do dia em que o menor perfez essa idade,
se a ação for por ele movida, e da data do matrimônio, quando o for por seus
representantes legais (arts. 213 e 216) ou pelos parentes
designados no art. 190;
IV - a ação para haver o abatimento do preço da coisa móvel, recebida com
vício redibitório, ou para rescindir o contrato comutativo, e haver o preço
pago, mais perdas e danos; contado o prazo da tradição da coisa;
V - a ação dos hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de víveres
destinados ao consumo no próprio estabelecimento, pelo preço da hospedagem ou
dos alimentos fornecidos; contado o prazo do último pagamento.
§ 6º - Em 1 (um) ano:
I - a ação do doador para revogar a doação; contado o prazo do dia em que
souber do fato, que o autoriza a revogá-la (arts. 1.181 a 1.187);
II - a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a
autoriza se verificar no país; contado o prazo do dia em que o interessado
tiver conhecimento do mesmo fato (art. 178, § 7º, V);
III - a ação do filho, para desobrigar e reivindicar os imóveis de sua
propriedade, alienados ou gravados pelo pai fora dos casos expressamente
legais; contado o prazo do dia em que chegar à maioridade (arts. 386 e 388,
I);
IV - a ação dos herdeiros do filho, no caso do número anterior,
contando-se o prazo do dia do falecimento, se o filho morreu menor, e bem assim
a de seu representante legal, se o pai decaiu do pátrio poder, correndo o prazo
da data em que houver decaído (arts. 386 e 388, II e III);
V - a ação de nulidade da partilha; contado o prazo da data em que a
sentença da partilha passou em julgado (art. 1.805);
VI - a ação dos professores, mestres ou repetidores de ciência,
literatura, ou arte, pelas lições que derem, pagáveis por períodos não
excedentes a 1 (um) mês; contado o prazo do termo de cada período vencido;
VII - a ação dos donos de casa de pensão, educação, ou ensino, pelas
prestações dos seus pensionistas, alunos ou aprendizes; contado o prazo do
vencimento de cada uma;
VIII - a ação dos tabeliães e outros oficiais do juízo, porteiros do
auditório e escrivães, pelas custas dos atos que praticarem; contado o prazo da
data daqueles por que elas se deverem;
IX - a ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas visitas,
operações ou medicamentos; contado o prazo da data do último serviço prestado;
X - a ação dos advogados, solicitadores, curadores, peritos e
procuradores judiciais, para o pagamento de seus honorários; contado o prazo do
vencimento do contrato, da decisão final do processo ou da revogação do
mandato.
XI - a ação do proprietário do prédio desfalcado contra o do prédio
aumentado pela avulsão, nos termos do art. 541; contado o prazo do dia
em que ela ocorreu;
XII - a ação dos herdeiros do filho para prova da legitimidade da filiação;
contado o prazo da data do seu falecimento se houver morrido ainda menor ou
incapaz;
XIII - a ação do adotado para se desligar da adoção, realizada quando ele era
menor ou se achava interdito; contado o prazo do dia em que cessar a menoridade
ou a interdição.
§ 7º - Em 2 (dois) anos:
I - a ação do cônjuge para anular o casamento nos casos do art. 219,
I, II e III; contado o prazo da data da celebração do casamento; e da data
da execução deste Código para os casamentos anteriormente celebrados;
II - a ação dos credores por dívida inferior a cem mil-réis, salvo as
contempladas nos números VI a VIII do parágrafo anterior; contado
o prazo do vencimento respectivo, se estiver prefixado, e, no caso contrário,
do dia em que foi contraída;
III - a ação dos professores, mestres e repetidores de ciência, literatura
ou arte, cujos honorários sejam estipulados em prestações correspondentes a
períodos maiores de 1 (um) mês; contado o prazo do vencimento da última
prestação;
IV - a ação dos engenheiros, arquitetos, agrimensores e estereômetras, por
seus honorários; contado o prazo do termo do seus trabalhos;
V - a ação do segurado contra o segurador e, vice-versa, se o fato que a
autoriza se verificar fora do Brasil; contado o prazo do dia em que desse fato
soube o interessado (art. 178, § 6°, II);
VI - a ação do cônjuge ou seus herdeiros necessários para anular a doação
feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice; contado o prazo da dissolução da
sociedade conjugal (art. 1.177);
VII - a ação do marido ou dos seus herdeiros, para anular atos da mulher,
praticados sem o seu consentimento, ou sem o suprimento do juiz; contado o
prazo do dia em que se dissolver a sociedade conjugal (arts. 252 e 315).
§ 8º - Em 3 (três) anos:
A ação do vendedor para resgatar o imóvel vendido; contado o prazo da
data da escritura, quando se não fixou no contrato prazo menor (art. 1.141).
§ 9º - Em 4 (quatro) anos:
I - contados da dissolução da sociedade conjugal, a ação da mulher para:
a) desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal, quando o marido os
gravou, ou alienou sem outorga uxória, ou suprimento dela pelo juiz (arts.
235 e 237);
b) anular as fianças prestadas e as doações feitas pelo marido fora dos
casos legais (arts. 235, III e IV, e 236);
c) reaver do marido o dote (art. 300), ou os outros bens seus
confiados à administração marital (arts. 233, II, 263, VIII e IX,
269, 289, I, 300 e 311, III);
II - a ação dos herdeiros da mulher, nos casos das letras a,
b e c do número anterior, quando ela faleceu, sem propor
a que ali se lhe assegura; contado o prazo da data do falecimento (arts. 239,
295, II, 300 e 311, III);
III - a ação da mulher ou seus herdeiros para desobrigar ou reivindicar os
bens dotais alienados ou gravados pelo marido; contado o prazo da dissolução da
sociedade conjugal (arts. 293 a 296);
IV - a ação do interessado em pleitear a exclusão do herdeiro (arts.
1595 e 1596), ou provar a causa da sua deserdação (arts. 1.741 a 1745),
e bem assim a ação do deserdado para a impugnar; contado o prazo da abertura da
sucessão;
V - a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha
estabelecido menor prazo; contado este:
a) no caso de coação, do dia em que ela cessar;
b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato
ou o contrato;
c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade;
VI - a ação do filho natural para impugnar o reconhecimento; contado o
prazo do dia em que atingir a maioridade ou se emancipar;
§ 10 - Em 5 (cinco) anos:
I - As prestações de pensões alimentícias;
II - As prestações de rendas temporárias ou vitalícias;
III - Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis
anualmente, ou em períodos mais curtos;
IV - Os alugueres de prédio rústico ou urbano;
V - A ação dos serviçais, operários e jornaleiros, pelo pagamento dos
seus salários;
VI - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem
assim toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal;
devendo o prazo da prescrição correr da data do ato ou fato do qual se originar
a mesma ação.
Os prazos dos números anteriores serão contados do dia em que
cada prestação, juro, aluguer ou salário for exigível;
VII - A ação civil por ofensa a direitos de autor; contado o prazo da data
da contrafação;
VIII - O direito de propor ação rescisória;
IX - A ação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade; contado
o prazo da data em que se deu a mesma ofensa ou dano.
Art. 179 - Os casos de prescrição não previstos neste Código serão
regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177.
PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TÍTULO I
DO CASAMENTO
CAPÍTULO I
DAS FORMALIDADES PRELIMINARES
Art. 180 - A habilitação para casamento faz-se perante o oficial do
registro civil, apresentando-se os seguintes documentos:
I - certidão de idade ou prova equivalente;
II - declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes
e de seus pais, se forem conhecidos;
III - autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato
judicial que a supra (arts. 183, XI, 188 e 196);
IV - declaração de duas testemunhas maiores, parentes, ou estranhos, que
atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento, que os iniba de casar;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento
anterior ou do registro da sentença de divórcio.
Parágrafo único - Se algum dos contraentes houver residido a maior
parte do último ano em outro Estado, apresentará prova de que o deixou sem
impedimento para casar, ou de que cessou o existente.
Art. 181 - À vista desses documentos apresentados pelos pretendentes,
ou seus procuradores, o oficial do registro lavrará os proclamas de casamento,
mediante edital, que se afixará durante 15 (quinze) dias, em lugar ostensivo do
edifício, onde se celebrarem os casamentos, e se publicará pela imprensa, onde
a houver (art. 182, parágrafo único).
§ 1º - Se, decorrido esse prazo, não aparecer quem imponha impedimento, nem
lhe constar algum dos que de ofício lhe cumpre declarar, o oficial do registro
certificará aos pretendentes que estão habilitados para casar dentro nos 3
(três) meses imediatos (art. 192).
§ 2º - Se os nubentes residirem em diversas circunscrições do Registro
Civil, em uma e em outra se publicarão os editais.
Art. 182 - O registro dos editais far-se-á no cartório do oficial,
que os houver publicado, dando-se deles certidão a quem pedir.
Parágrafo único - A autoridade competente, havendo urgência,
poderá dispensar-lhes a publicação, desde que se lhe apresentem os documentos
exigidos no art. 180.
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 183 - Não podem casar (arts. 207 e 209):
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou
ilegítimo, natural ou civil;
II - os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo;
III - o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do
adotante (art. 376);
IV - os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não, e os colaterais,
legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (art.
376);
VI - as pessoas casadas (art. 203);
VII - o cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal condenado;
VIII - o cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio,
ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte;
IX - as pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir,
ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
X - o raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder e
em lugar seguro;
XI - os sujeitos ao pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto não
obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (art.
212);
XII - as mulheres menores de 16 (dezesseis) anos e os homens menores de 18
(dezoito);
XIII - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não
fizer inventário dos bens do casal (art. 225) e der partilha aos
herdeiros;
XIV - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido
anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da
sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der à luz algum filho;
XV - o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos,
cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar
a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo
permissão paterna ou materna manifestada em escrito autêntico ou em testamento;
XVI - o juiz, ou escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados
ou sobrinhos, com órfão ou viúva, da circunscrição territorial onde um ou outro
tiver exercício, salvo licença especial da autoridade judiciária superior.
Art. 184 - A afinidade resultante de filiação espúria poderá
provar-se por confissão espontânea dos ascendentes da pessoa impedida, os
quais, se o quiserem, terão o direito de fazê-la em segredo de justiça.
Parágrafo único - A resultante da filiação natural poderá ser
também provada por confissão espontânea dos ascendentes, se da filiação não
existir a prova prescrita no art. 357.
Art. 185 - Para o casamento dos menores de 21 (vinte e um) anos,
sendo filhos legítimos, é mister o consentimento de ambos os pais.
Art. 186 - Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna,
ou sendo o casal separado, divorciado ou tiver o seu casamento anulado, a
vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos.
Parágrafo único - Sendo, porém, ilegítimos os filhos, bastará o
consentimento do que houver reconhecido o menor, ou, se este não for
reconhecido, o consentimento materno.
Art. 187 - Até a celebração do matrimônio podem os pais, tutores e
curadores retratar seu consentimento.
Art. 188 - A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser
suprida pelo juiz, com recurso para a instância superior.
CAPÍTULO III
DA OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOS
Art. 189 - Os impedimentos do art. 183, I a XII, podem ser
opostos:
I - pelo oficial do registro civil (art. 227, III);
II - por quem presidir à celebração do casamento;
III - por qualquer pessoa maior, que, sob sua assinatura, apresente
declaração escrita, instruída com as provas do fato que alegar.
Parágrafo único - Se não puder instruir a oposição com as provas,
precisará o oponente o lugar, onde existam, ou nomeará, pelo menos, duas
testemunhas, residentes no Município, que atestem o impedimento.
Art. 190 - Os outros impedimentos só poderão ser opostos:
I - pelos parentes, em linha reta, de um dos nubentes, sejam
consangüíneos ou afins;
II - pelos colaterais, em segundo grau, sejam consangüíneos ou afins.
Art. 191 - O oficial do registro civil dará aos nubentes, ou seus
representantes, nota do impedimento oposto, indicando os fundamentos, as
provas, e, se o impedimento não se opôs ex officio, o nome do oponente.
Parágrafo único - Fica salvo aos nubentes fazer prova contrária ao
impedimento e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.
CAPÍTULO IV
DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
Art. 192 - Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar previamente
designados pela autoridade que houver de presidir ao ato, mediante petição dos
contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 181, § 1°.
Art. 193 - A solenidade celebrar-se-á na casa das audiências, com
toda a publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos, duas testemunhas,
parentes ou não dos contraentes, ou, em caso de força maior, querendo as
partes, e consentindo o juiz, noutro edifício, público, ou particular.
Parágrafo único - Quando o casamento for em casa particular,
ficará esta de portas abertas durante o ato, e, se algum dos contraentes não
souber escrever, serão quatro as testemunhas.
Art. 194 - Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial,
juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato,
ouvida aos nubentes afirmação de que persistem no propósito de casar por livre
e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:
"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim,
de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro
casados".
Art. 195 - Do matrimônio, logo depois de celebrado, se lavrará o
assento no livro de registro (art. 202).
No assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas
e o oficial do registro, serão exarados:
I - os nomes, prenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e
residência atual dos cônjuges;
II - os nomes, prenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e
residência atual dos pais;
III - os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do
casamento anterior;
IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro (art.
180);
VI - os nomes, prenomes, profissão, domicílio e residência atual das
testemunhas;
VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas
notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de
comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Título III deste Livro,
para outros casamentos.
Art. 196 - O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á
integralmente na escritura antenupcial.
Art. 197 - A celebração do casamento será imediatamente suspensa, se
algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único - O nubente que, por algum destes fatos, der causa
à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
Art. 198 - No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente
do ato irá celebrá-lo na casa do impedido e, sendo urgente, ainda à noite,
perante quatro testemunhas, que saibam ler e escrever.
§ 1º - A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir ao
casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial
do registro civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do
ato.
§ 2º - O termo avulso, que o oficial ad hoc lavrar, será levado ao
registro no mais breve prazo possível.
Art. 199 - O oficial do registro, mediante despacho da autoridade
competente, à vista dos documentos exigidos no art. 180 e
independentemente do edital de proclamas (art. 181), dará a certidão
ordenada no art. 181, § 1º:
I - quando ocorrer motivo urgente que justifique a imediata celebração do
casamento;
II - quando algum dos contraentes estiver em eminente risco de vida.
Parágrafo único - Neste caso, não obtendo os contraentes a presença
da autoridade, a quem incumba presidir ao ato, nem a de seu substituto, poderão
celebrá-lo em presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham
parentesco em linha reta, ou, na colateral, em segundo grau.
Art. 200 - Essas testemunhas comparecerão dentro em 5 (cinco) dias
ante a autoridade judicial mais próxima, pedindo que se lhes tomem por termo as
seguintes declarações:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que em sua presença, declararam os contraentes livre e
espontaneamente receber-se por marido e mulher.
§ 1º - Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às
diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se
habilitado para o casamento, na forma ordinária, ouvidos os interessados, que o
requererem, dentro em 15 (quinze) dias.
§ 2º - Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o
decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3º - Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado,
apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará transcrevê-la no livro do
registro dos casamentos.
§ 4º - O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto
ao estado dos cônjuges, à data da celebração e, quanto aos filhos comuns, à
data do nascimento.
§ 5º - Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo anterior,
se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presença da
autoridade competente e do oficial do registro.
Art. 201 - O casamento pode celebrar-se mediante procuração, que
outorgue poderes especiais ao mandatário para receber, em nome do outorgante, o
outro contraente.
Parágrafo único - Pode casar por procuração o preso, ou o
condenado, quando lhe não permita comparecer em pessoa a autoridade, sob cuja
guarda estiver.
CAPÍTULO V
DAS PROVAS DO CASAMENTO
Art. 202 - O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do
registro, feito ao tempo de sua celebração (art. 195).
Parágrafo único - Justificada a falta ou perda do registro civil,
é admissível qualquer outra espécie de prova.
Art. 203 - O casamento de pessoas que faleceram na posse do estado de
casadas não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante
certidão do registro civil, que prove que já era casada alguma delas, quando
contraiu o matrimônio impugnado (art. 183, VI).
Art. 204 - O casamento celebrado fora do Brasil prova-se de acordo
com a lei do país, onde se celebrou.
Parágrafo único - Se, porém, se contraiu perante agente consular,
provar-se-á por certidão do assento no registro do consulado.
Art. 205 - Quando a prova de celebração legal do casamento resultar
de processo judicial, a inscrição da sentença no livro do registro civil
produzira, assim no que toca aos cônjuges, como no que respeita aos filhos,
todos os efeitos civis desde a data do casamento.
Art. 206 - Na dúvida entre as provas pró e contra, julgar-se-á pelo
casamento, se os cônjuges, cujo matrimônio se impugna, viverem ou tiverem
vívido na posse do estado de casados.
CAPÍTULO VI
DO CASAMENTO NULO E ANULÁVEL
Art. 207 - É nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos
filhos, o casamento contraído com infração de qualquer dos ns. I a VIII do
art. 183.
Art. 208 - É também nulo o casamento contraído perante autoridade
incompetente (arts. 192, 194, 195 e 198). Mas esta
nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro em 2 (dois) anos da
celebração.
Parágrafo único - Antes de vencido esse prazo, a declaração da
nulidade poderá ser requerida:
I - por qualquer interessado;
II - pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos
cônjuges.
Art. 209 - É anulável o casamento contraído com infração de qualquer
dos ns. IX a XII do art. 183.
Art. 210 - A anulação do casamento contraído pelo coacto ou pelo
incapaz de consentir, só pode ser promovida:
I - pelo próprio coacto;
II - pelo incapaz;
III - por seus representantes legais.
Art. 211 - O que contraiu casamento, enquanto incapaz, pode
ratificá-lo, quando adquirir a necessária capacidade, e esta ratificação
retrotrairá os seus efeitos à data da celebração.
Art. 212 - A anulação do casamento contraído com infração do n° XI
do art. 183 só pode ser requerida pelas pessoas que tinham o direito de
consentir e não assistiram ao ato.
Art. 213 - A anulação do casamento da menor de 16 (dezesseis) anos ou
do menor de 18 (dezoito) será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - pelos seus representantes legais;
III - pelas pessoas designadas no art. 190, naquela mesma ordem.
Art. 214 - Podem, entretanto, casar-se os referidos menores para
evitar a imposição ou o cumprimento da pena criminal.
Parágrafo único - Em tal caso o juiz poderá ordenar a separação de
corpos, até que os cônjuges alcance a idade legal.
Art. 215 - Por defeito de idade não se anulará o casamento de que
resultou gravidez.
Art. 216 - Quando requerida por terceiros a anulação do casamento (art.
213, II e III), poderão os cônjuges ratificá-lo, em perfazendo a idade
fixada no art. 183, XII, ante o juiz e o oficial do registro civil. A
ratificação terá efeito retroativo, subsistindo, entretanto, o regime da
separação de bens.
Art. 217 - A anulação do casamento não obsta à legitimidade do filho
concebido ou havido antes ou na constância dele.
Art. 218 - É também anulável o casamento, se houver por parte de um
dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Art. 219 - Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro
cônjuge:
I - o que diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa
fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a
vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime inafiançável, anterior ao casamento e
definitivamente julgado por sentença condenatória;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável
ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de por em
risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV - o defloramento da mulher, ignorado pelo marido.
Art. 220 - A anulação do casamento, nos casos do artigo
antecedente, só a poderá demandar o cônjuge enganado.
Art. 221 - Embora anulável, ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por
ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz
todos os efeitos civis até o dia da sentença anulatória.
Parágrafo único - Se um dos cônjuges estava de boa-fé, ao celebrar
o casamento, os seus efeitos civis só a esse e aos filhos aproveitarão.
Art. 222 - A nulidade do casamento processar-se-á por ação ordinária,
na qual será nomeado curador que o defenda.
Art. 223 - Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de
anulação, ou a de desquite, requererá o autor, com documento que a autorize, a
separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.
Art. 224 - Concedida a separação, a mulher poderá pedir os alimentos
provisionais, que lhe serão arbitrados, na forma do art. 400.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 225 - O viúvo, ou a viúva, com filhos do cônjuge falecido, que
se casar antes de fazer inventário do casal e dar partilha aos herdeiros,
perderá o direito ao usufruto dos bens dos mesmos filhos.
Art. 226 - No casamento com infração do art. 183, XI a XVI, é
obrigatório o regime da separação de bens, não podendo o cônjuge infrator fazer
doações ao outro.
Parágrafo único - Considera-se culpado o tutor que não puder
apresentar em seu favor a escusa da cláusula final do art. 183, XV.
Art. 227 - Incorre na multa de cem mil-réis a quinhentos mil-réis, além
da responsabilidade penal aplicável ao caso, o oficial do registro:
I - que publicar o edital do art. 181, não sendo solicitado por
ambos os contraentes;
II - que der a certidão do art. 181, § 1°, antes de apresentados os
documentos do art. 180, ou pendente a oposição de algum impedimento.
III - que não declarar os impedimentos, cuja oposição se lhe fizer, ou cuja
existência, sendo aplicáveis de ofício, lhe constar com certeza (art. 189, I).
Art. 228 - Nas mesmas penas incorrerá o juiz:
I - que celebrar o casamento antes de levantados os impedimentos opostos
contra algum dos contraentes;
II - que deixar de recebê-los, quando oportunamente opostos, nos termos
dos arts. 189 a 191;
III - que se abstiver de opô-los, quando lhe constarem, e forem dos que se
opõem ex officio (art. 189, II);
IV - que se recusar a presidir ao casamento, sem justa causa.
Parágrafo único - Cabe aos interessados promover a aplicação das
penas cominadas nos arts. 225 e 226. A das deste e do art. 227
será promovida pelo Ministério Público, e poderá sê-lo pelos interessados.
TÍTULO II
DOS EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 229 - Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos
comuns, antes dele nascidos ou concebidos (arts. 352 a 354).
Art. 230 - O regime dos bens entre cônjuges começa a vigorar desde a
data do casamento, e é irrevogável.
Art. 231 - São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal (arts. 233, IV, e 234);
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos.
Art. 232 - Quando o casamento for anulado por culpa de um dos
cônjuges, este incorrerá:
I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II - na obrigação de cumprir as promessas, que lhe fez, no contrato
antenupcial (arts. 256 e 312).
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DO MARIDO
Art. 233 - O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que
exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos (arts.
240, 247 e 251).
Compete-lhe:
I - a representação legal da família;
II - a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao
marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de
pacto antenupcial (arts. 178, § 9°, I, c, 274, 289, I e
311);
III - o direito de fixar o domicílio da família, ressalvada a possibilidade
de recorrer a mulher ao juiz, no caso de deliberação que a prejudique;
IV - prover a manutenção da família, guardada as disposições dos arts.
275 e 277.
Art. 234 - A obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido,
quando ela abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa
voltar. Neste caso, o juiz pode, segundo as circunstâncias, ordenar, em
proveito do marido e dos filhos, o seqüestro temporário de parte dos
rendimentos particulares da mulher.
Art. 235 - O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer
que seja o regime de bens:
I - alienar, hipotecar ou gravar de ônus os bens imóveis, ou direitos
reais sobre imóveis alheios (art. 178, § 9º, I, a, 237,
276 e 293);
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos;
III - prestar fiança (arts. 178, § 9°, I, b, e 263, X);
IV - fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os
bens ou rendimentos comuns (art. 178, § 9º, I, b).
Art. 236 - Valerão, porém, os dotes ou doações nupciais feitas às
filhas e as doações feitas aos filhos por ocasião de se casarem, ou
estabelecerem economia separada (art. 313).
Art. 237 - Cabe ao juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a
denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível dá-la (arts. 235, 238
e 239).
Art. 238 - O suprimento judicial da outorga autoriza o ato do marido,
mas não obriga os bens próprios da mulher (arts. 247, parágrafo único,
269, 274 e 275)
Art. 239 - A anulação dos atos do marido praticados sem outorga da
mulher, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada por ela, ou seus
herdeiros (art. 178, § 9º, I, a, e II).
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DA MULHER
Art. 240 - A mulher, com o casamento, assume a condição de
companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família,
cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.
Parágrafo único - A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do
marido.
Art. 241 - Se o regime de bens não for o da comunhão universal, o
marido recobrará da mulher as despesas, que com a defesa dos bens e direitos
particulares desta houver feito.
Art. 242 - A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251):
I - praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (art.
235);
II - alienar ou gravar de ônus real os imóveis de seu domínio particular,
qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, II, III e VIII, 269,
275 e 310);
III - alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outrem;
IV - contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal.
Art. 243 - A autorização do marido pode ser geral ou especial, mas
deve constar de instrumento público ou particular previamente autenticado.
Art. 244 - Esta autorização é revogável a todo o tempo, respeitados
os direitos de terceiros e os efeitos necessários dos atos iniciados.
Art. 245 - A autorização marital pode suprir-se judicialmente:
I - nos casos do art. 242, I a V;
II - nos casos do art. 242, VII e VIII, se o marido não ministrar
os meios de subsistência à mulher e aos filhos.
Parágrafo único - O suprimento judicial da autorização valida os
atos da mulher, mas não obriga os bens próprios do marido.
Art. 246 - A mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do
marido, terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à
sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido e os bens com ele
adquiridos constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, bens
reservados, dos quais poderá dispor livremente com observância, porém, do
preceituado na parte final do art. 240 e nos ns. II e II do art. 242.
Parágrafo único - Não responde, o produto do trabalho da mulher,
nem os bens a que se refere este artigo, pelas dívidas do marido, exceto as
contraídas em benefício da família.
Art. 247 - Presume-se a mulher autorizada pelo marido:
I - para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia
doméstica;
II - para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas
possa exigir;
III - para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão
que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz.
Parágrafo único - Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a
mulher que ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a
profissão exercida fora do lar conjugal.
Art. 248 - A mulher casada pode livremente:
I - Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas e os bens dos
filhos do leito anterior (art. 393);
II - Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha
gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, I);
III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do
disposto nos ns. III e IV do art. 235;
IV - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos
pelo marido à concubina (art. 1.177).
Parágrafo único - Este direito prevalece, esteja ou não a mulher
em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro
contrato;
V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior
e de quaisquer outros que possua, livres da administração do marido, não sendo
imóveis;
VI - Promover os meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou
de outros bens seus sujeitos à administração do marido, contra este lhe
competirem;
VII - Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei;
VIII - Propor a separação judicial e o divórcio.
Art. 249 - As ações fundadas nos ns. II, III, IV e VI do
artigo antecedente competem à mulher e aos seus herdeiros.
Art. 250 - Salvo o caso do n° IV do art. 248, fica ao
terceiro, prejudicado com a sentença favorável à mulher, o direito regressivo
contra o marido ou seus herdeiros.
Art. 251 - À mulher compete a direção e administração do casal,
quando o marido:
I - estiver em lugar remoto, ou não sabido;
II - estiver em cárcere por mais de 2 (dois) anos;
III - for judicialmente declarado interdito.
Parágrafo único - Nestes casos, cabe à mulher:
I - administrar os bens comuns;
II - dispor dos particulares e alienar os móveis comuns e os do marido;
III - administrar os do marido;
IV - alienar os imóveis comuns e os do marido mediante autorização
especial do juiz.
Art. 252 - A falta não suprida pelo juiz, de autorização do marido,
quando necessária (art. 242), invalidará o ato da mulher; podendo
esta nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até 2 (dois) anos depois de
terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único - A ratificação do marido, provada por instrumento
público ou particular autenticado, revalida o ato.
Art. 253 - Os atos da mulher autorizados pelo marido obrigam todos os
bens do casal, se o regime matrimonial for o da comunhão, e somente os
particulares dela, se outro for o regime e o marido não assumir conjuntamente a
responsabilidade do ato.
Art. 254 - Qualquer que seja o regime do casamento, os bens de ambos
os cônjuges ficam obrigados igualmente pelos atos que a mulher praticar na
conformidade do art. 247.
Art. 255 - A anulação dos atos de um cônjuge, por falta da outorga
indispensável do outro, importa ficar o primeiro obrigado pela importância da
vantagem que do ato anulado lhe haja advindo, a ele, ao consorte ou ao casal.
Parágrafo único - Quando o cônjuge responsável pelo ato anulado
não tiver bens particulares, que bastem, o dano aos terceiros de boa-fé se
comporá pelos bens comuns, na razão do proveito que lucrar o casal.
TÍTULO III
DO REGIME DOS BENS ENTRE OS CÔNJUGES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 256 - É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento,
estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (arts. 261, 273,
277, 283, 287 e 312).
Parágrafo único - Serão nulas tais convenções:
I - não se fazendo por escritura pública;
II - não se lhes seguindo o casamento.
Art. 257 - Ter-se-á por não escrita a convenção, ou a cláusula:
I - que prejudique os direitos conjugais, ou os paternos;
II - que contravenha disposição absoluta da lei.
Art. 258 - Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos
bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial.
Parágrafo único - É, porém, obrigatório o da separação de bens do
casamento:
I - Das pessoas que o celebrarem com infração do estatuído no art.
183, XI a XVI (art. 216);
II - do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinqüenta) anos;
III - do órfão de pai e mãe, ou do menor, nos termos dos arts. 394 e 395,
embora case, no termos do art. 183, XI, com o consentimento do tutor;
IV - de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (arts.
183, XI, 384, III, 426, I, e 453).
Art. 259 - Embora o regime não seja o da comunhão de bens,
prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação
dos adquiridos na constância do casamento.
Art. 260 - O marido, que estiver na posse de bens particulares da
mulher, será para com ela e seus herdeiros responsável:
I - como usufrutuário, se o rendimento for comum (arts. 262,
265, 271, V, e 289, II);
II - como procurador, se tiver mandato, expresso ou tácito, para os
administrar (art. 311);
III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador (arts.
269, II, 276 e 310).
Art. 261 - As convenções antenupciais não terão efeito para com
terceiros senão depois de transcritas, em livro especial, pelo oficial do
registro de imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 256).
CAPÍTULO II
DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL
Art. 262 - O regime da comunhão universal importa a comunicação de
todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as
exceções dos artigos seguintes.
Art. 263 - São excluídos da comunhão:
I - as pensões, meios-soldos, montepios, tenças, e outras rendas
semelhantes;
II - os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os
sub-rogados em seu lugar;
III - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro
fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva;
IV - o dote prometido ou constituído a filhos de outro leito;
V - o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges
a filho comum;
VI - as obrigações provenientes de atos ilícitos (arts. 1.518 e 1.532);
VII - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com
seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
VIII - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a
cláusula de incomunicabilidade (art. 312);
IX - as roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do
casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da
família;
X - a fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (arts. 178, §
9, I, b, e 235, III);
XI - os bens da herança necessária a que se impuser a cláusula de
incomunicabilidade (art. 1.723);
XII - os bens reservados (art. 246, parágrafo único);
XIII - os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos.
Art. 264 - As dívidas não compreendidas nas duas exceções do n°
VII, do artigo antecedente, só se poderão pagar durante o casamento, pelos
bens que o cônjuge devedor trouxer para o casal.
Art. 265 - A incomunicabilidade dos bens enumerados no art. 263
não se lhes estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o
casamento.
Art. 266 - Na constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse
dos bens é comum.
Parágrafo único - A mulher, porém, só os administrará por
autorização do marido, ou nos casos do art. 248, V, e art. 251.
Art. 267 - Dissolve-se a comunhão:
I - pela morte de um dos cônjuges (art. 315, I);
II - pela sentença que anula o casamento (art. 222);
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
Art. 268 - Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e
passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os
credores do outro por dívidas que este houver contraído.
CAPÍTULO III
DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL
Art. 269 - No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da
comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem,
na constância do matrimônio por doação ou por sucessão;
II - os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos
cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares;
III - os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio a que tenha
direito qualquer dos cônjuges em conseqüência do pátrio poder;
IV - os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão
universal.
Art. 270 - Igualmente não se comunicam:
I - as obrigações anteriores ao casamento;
II - as provenientes de atos ilícitos.
Art. 271 - Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso,
ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou
despesa anterior;
III - os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os
cônjuges (art. 269, I);
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge,
percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a
comunhão dos adquiridos;
VI - os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.
Art. 272 - São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título
uma causa anterior ao casamento.
Art. 273 - No regime da comunhão parcial presumem-se adquiridos na
constância do casamento os móveis, quando não se provar com documento autêntico
que o foram em data anterior.
Art. 274 - A administração dos bens do casal compete ao marido, e as
dívidas por este contraídas obrigam, não só os bens comuns, senão ainda, em
falta destes, os particulares de um e outro cônjuge, na razão do proveito que
cada qual houver lucrado.
Art. 275 - É aplicável a disposição do artigo antecedente às
dívidas contraídas pela mulher, no caso em que os seus atos são autorizados
pelo marido, se presumem sê-lo, ou escusam autorização (arts. 242 a 244,
247, 248 e 233, IV).
CAPÍTULO IV
DO REGIME DA SEPARAÇÃO
Art. 276 - Quando os contraentes casarem, estipulando separação de
bens, permanecerão os de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele, que
os poderá livremente alienar, se forem móveis (arts. 235, I, 242, II,
e 310).
Art. 277 - A mulher é obrigada a contribuir para as despesas do casal
com os rendimentos de seus bens, na proporção de seu valor, relativamente ao
dos marido, salvo estipulação em contrário no contrato antenupcial (arts.
256 e 312).
CAPÍTULO V
DO REGIME DOTAL
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DO DOTE
Art. 278 - É da essência do regime dotal descreverem-se e
estimarem-se cada um de per si, na escritura antenupcial (art. 256), os
bens, que constituem o dote, com expressa declaração de que a este regime ficam
sujeitos.
Art. 279 - O dote pode ser constituído pela própria nubente, por
qualquer dos seus antecedentes, ou por outrem.
Parágrafo único - Na celebração do contrato intervirão sempre, em
pessoa, ou por procurador, todos os interessados.
Art. 280 - O dote pode compreender, no todo, ou em parte, os bens
presentes e futuros da mulher.
Parágrafo único - Os bens futuros, porém, só se consideram
compreendidos no dote, quando, adquiridos por título gratuito, assim for
declarado em cláusula expressa do pacto antenupcial.
Art. 281 - Não e lícito aos casados aumentar o dote.
Art. 282 - O dote constituído por estranhos durante o matrimônio não
altera, quanto aos outros bens, o regime preestabelecido.
Art. 283 - É lícito estipular na escritura antenupcial a reversão do
dote ao dotador, dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 284 - Se o dote for prometido pelos pais conjuntamente, sem
declaração da parte com que um e outro contribuem, entende-se que cada um se
obrigou por metade.
Art. 285 - Quando o dote for constituído por qualquer outra pessoa,
esta só responderá pela evicção se houver procedido de má-fé, ou se a
responsabilidade tiver sido estipulada.
Art. 286 - Os frutos do dote são devidos desde a celebração do
casamento, se não se estipulou prazo.
Art. 287 - É permitido estipular no contrato dotal:
I - que a mulher receba, diretamente, para suas despesas particulares,
uma determinada parte dos rendimentos dos bens dotais;
II - que, a par dos bens dotais, haja outros, submetidos a regimes diversos.
Art. 288 - Aplica-se, no regime dotal, aos adquiridos o disposto
neste Título, Capítulo III (arts. 269 a 275).
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
DO MARIDO EM RELAÇÃO AOS BENS DOTAIS
Art. 289 - Na vigência da sociedade conjugal, é direito do marido:
I - administrar os bens dotais;
II - perceber os seus frutos;
III - usar das ações judiciais a que derem lugar.
Art. 290 - Salvo cláusula expressa em contrário, presumir-se-á
transferido ao marido o domínio dos bens, sobre que recair o dote, se forem móveis,
e não transferidos, se forem imóveis.
Art. 291 - O imóvel adquirido com a importância do dote, quando este
consistir em dinheiro, será considerado dotal.
Art. 292 - Quando o dote importar alheação, o marido considerar-se-á
proprietário, e poderá dispor dos bens dotais, correndo por conta sua os riscos
e vantagens que lhes sobrevierem.
Art. 293 - Os móveis dotais não podem, sob pena de nulidade, ser
onerados, nem alienados, salvo em hasta pública, e por autorização do juiz
competente, nos casos seguintes:
I - se de acordo o marido e a mulher quiserem dotar suas filhas comuns;
II - em caso de extrema necessidade, por faltarem outros recursos para
subsistência da família;
III - no caso da primeira parte do § 2º do art. 299;
IV - para reparos indispensáveis à conservação de outro imóvel ou imóveis
dotais;
V - quando se acharem indivisos com terceiros, e a divisão for
impossível, ou prejudicial;
VI - no caso de desapropriação por utilidade pública;
VII - quando estiverem situados em lugar distante do domicílio conjugal, e
por isso for manifesta a conveniência de vendê-los.
Parágrafo único - Nos três últimos casos, o preço será aplicado em
outros bens, nos quais ficará sub-rogado.
Art. 294 - Ficará subsidiariamente responsável o juiz que conceder a
alienação fora dos casos e sem as formalidades do artigo antecedente, ou
não providenciar na sub-rogação do preço em conformidade com o parágrafo
único do mesmo artigo.
Art. 295 - A nulidade da alienação pode ser promovida:
I - pela mulher;
II - pelos seus herdeiros.
Parágrafo único - A reivindicação dos móveis, porém, só será
permitida, se o marido não tiver bens com que responda pelo seu valor, ou se a
alienação pelo marido e as subseqüentes entre terceiros tiverem sido feitas por
título gratuito, ou de má-fé.
Art. 296 - O marido fica obrigado por perdas e danos aos terceiros
prejudicados com a nulidade, se no contrato de alienação (arts. 293 e 294)
não se declarar a natureza dotal dos imóveis.
Art. 297 - Se o marido não tiver imóveis, que se possam hipotecar em
garantia do dote, poder-se-á no contrato antenupcial estipular fiança, ou outra
caução.
Art. 298 - O direito aos imóveis dotais não prescreve durante o
matrimônio. Mas prescreve, sob a responsabilidade do marido, o direito aos
móveis dotais.
Art. 299 - Quanto às dívidas passivas, observar-se-á o seguinte:
§ 1º - As do marido, contraídas antes ou depois do casamento, não serão
pagas senão por seus bens particulares;
§ 2º - As da mulher, anteriores ao casamento, serão pagas pelos seus bens
extradotais, ou, em falta destes, pelos frutos dos bens dotais, pelos móveis
dotais e, em último caso, pelos imóveis dotais. As contraídas depois do
casamento só poderão ser pagas pelos bens extradotais.
§ 3º - As contraídas pelo marido e pela mulher conjuntamente poderão ser
pagas, ou pelos bens comuns, ou pelos particulares do marido, ou pelos
extradotais.
SEÇÃO III
DA RESTITUIÇÃO DO DOTE
Art. 300 - O dote deve ser restituído pelo marido à mulher, ou aos
seus herdeiros, dentro no mês que se seguir à dissolução da sociedade conjugal,
se não o puder ser imediatamente (art. 178, § 9°, I, c, e
II).
Art. 301 - O preço dos bens fungíveis, ou não fungíveis, quando legalmente
alienados, só pode ser pedido 6 (seis) meses depois da dissolução da sociedade
conjugal.
Art. 302 - Se os móveis dotais se tiverem consumido por uso
ordinário, o marido será obrigado a restituir somente os que restarem, e no
estado em que se acharem ao tempo da dissolução da sociedade conjugal.
Art. 303 - A mulher pode, em todo o caso, reter os objetos de seu
uso, em conformidade com a disposição do art. 263, IX, deduzindo-se o
seu valor do que o marido houver de restituir.
Art. 304 - Se o dote compreender capitais ou rendas, que tenham
sofrido diminuição ou depreciação eventual, sem culpa do marido, este
desonerar-se-á da obrigação de restituí-los, entregando os respectivos títulos.
Parágrafo único - Quando, porém, constituído em usufruto, o marido
ou seus herdeiros serão obrigados somente a restituir o título respectivo e os
frutos percebidos após a dissolução da sociedade conjugal.
Art. 305 - Presume-se recebido o dote:
I - se o casamento se tiver prolongado por 5 (cinco) anos depois do prazo
estabelecido para sua entrega;
II - se o devedor for a mulher.
Parágrafo único - Fica, porém, salvo ao marido o direito de provar
que o não recebeu, apesar de o ter exigido.
Art. 306 - Dada a dissolução da sociedade conjugal, os frutos dotais,
que correspondam ao ano corrente, serão divididos entre os dois cônjuges, ou
entre um e os herdeiros do outro, proporcionalmente à duração do casamento, no
decurso do mesmo ano.
Os anos do casamento contam-se na data de sua celebração.
Parágrafo único - Tratando-se de colheitas obtidas em períodos
superiores, ou inferiores a 1 (um) ano, a divisão se efetuará proporcionalmente
ao tempo de duração da sociedade conjugal, dentro no período da colheita.
Art. 307 - O marido tem direito à indenização das benfeitorias
necessárias e úteis, segundo o seu valor ao tempo da restituição, e responde
pelos danos de que tiver culpa.
Parágrafo único - Este direito e esta obrigação transmitem-se aos
seus herdeiros.
SEÇÃO IV
DA SEPARAÇÃO DO DOTE E SUA
ADMINISTRAÇÃO PELA MULHER
Art. 308 - A mulher pode requerer judicialmente a separação do dote,
quando a desordem nos negócios do marido leve a recear que os bens deste não
bastem a assegurar os dela; salvo o direito, que aos credores assiste, de se
oporem à separação, quando fraudulenta.
Art. 309 - Separado o dote, terá por administradora a mulher, mas
continuará inalienável, provendo o juiz, quando conceder a separação, a que
sejam convertidos em imóveis os valores entregues pelo marido em reposição dos
bens dotais.
Parágrafo único - A sentença da separação será averbada no
registro de que trata o art. 261, para produzir efeitos em relação a
terceiros.
SEÇÃO V
DOS BENS PARAFERNAIS
Art. 310 - A mulher conserva a propriedade, a administração, o gozo e
a livre disposição dos bens parafernais; não podendo, porém, alienar os imóveis
(art. 276).
Art. 311 - Se o marido, como procurador constituído para administrar
os bens parafernais ou particulares da mulher, for dispensado, por cláusula
expressa, de prestar-lhe contas, será somente obrigado a restituir os frutos
existentes:
I - quando ela pedir contas;
II - quando ela lhe revogar o mandato;
III - quando dissolvida a sociedade conjugal.
CAPÍTULO VI
DAS DOAÇÕES ANTENUPCIAIS
Art. 312 - Salvo o caso de separação obrigatória de bens (art.
258, parágrafo único), é livre aos contraentes estipular, na escritura
antenupcial, doações recíprocas, ou de um ao outro, contanto que não excedam à
metade dos bens do doador (arts. 263, VIII, e 232, II).
Art. 313 - As doações para casamento podem também ser feitas por
terceiros, no contrato antenupcial, ou em escritura pública anterior ao
casamento.
Art. 314 - As doações estipuladas nos contratos antenupciais, para
depois da morte do doador, aproveitarão aos filhos do donatário, ainda que este
faleça antes daquele.
Parágrafo único - No caso, porém, de sobreviver o doador a todos
os filhos do donatário, caducará a doação.
TÍTULO IV
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
E DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
CAPÍTULO I
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Art. 315 a 324 - (Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26-12-1977).
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
Art. 325 a 328 - (Revogado pela Lei n.º 6.515, de 26-12-1977).
Art. 329 - A mãe, que contrai novas núpcias, não perde o direito de
ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados, mandando o juiz,
provando que ela, ou o padrasto, não os trata convenientemente (arts. 248, I,
e 393).
TÍTULO V
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 330 - São parentes, em linha reta, as pessoas que estão umas
para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 331 - São parentes, em linha colateral, ou transversal, até o
sexto grau, as pessoas que provêm de um só tronco, sem descenderem uma da
outra.
Art. 332 - (Revogado pela Lei n° 8.560, de 29-12-1992).
Art. 333 - Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo
número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo, porém,
de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o
outro parente.
Art. 334 - Cada cônjuge é aliado aos parentes do outro pelo vínculo
da afinidade.
Art. 335 - A afinidade, na linha reta, não se extingue com a
dissolução do casamento, que a originou.
Art. 336 - A adoção estabelece parentesco meramente civil entre o
adotante e o adotado (art. 376).
CAPÍTULO II
DA FILIAÇÃO LEGÍTIMA
Art. 337 - (Revogado pela Lei n° 8.560, de 29-12-1992).
Art. 338 - Presumem-se concebidos na constância do casamento:
I - os filhos nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de
estabelecida a convivência conjugal (art. 339);
II - os nascidos dentro nos 300 (trezentos) dias subseqüentes à dissolução
da sociedade conjugal por morte, desquite, ou anulação.
Art. 339 - A legitimidade do filho nascido antes de decorridos os 180
(cento e oitenta) dias de que trata o nº I do artigo antecedente não
pode, entretanto, ser contestada:
I - se o marido, antes de casar, tinha ciência da gravidez da mulher;
II - se assistiu, pessoalmente, ou por procurador, a lavrar-se o termo de
nascimento do filho, sem contestar a paternidade.
Art. 340 - A legitimidade do filho concebido na constância do
casamento, ou presumido tal (arts. 337 e 338), só se pode contestar,
provando-se:
I - que o marido se achava fisicamente impossibilitado de coabitar com a
mulher nos primeiros 121 (cento e vinte e um) dias, ou mais, dos 300
(trezentos) que houverem precedido ao nascimento do filho;
II - que a esse tempo estavam os cônjuges legalmente separados.
Art. 341 - Não valerá o motivo do artigo antecedente, n° II,
se os cônjuges houverem convivido algum dia sob o teto conjugal.
Art. 342 - Só em sendo absoluta a impotência, vale a sua alegação
contra a legitimidade do filho.
Art. 343 - Não basta o adultério da mulher, com quem o marido vivia
sob o mesmo teto, para elidir a presunção legal de legitimidade da prole.
Art. 344 - Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a
legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher (art. 178, § 3°).
Art. 345 - A ação de que trata o artigo antecedente, uma vez
iniciada, passa aos herdeiros do marido.
Art. 346 - Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
Art. 347 - (Revogado pela Lei nº 8.560, de 29-12-1992).
Art. 348 - Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do
registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
Art. 349 - Na falta, ou defeito do termo de nascimento, poderá
provar-se a filiação legítima, por qualquer modo admissível em direito:
I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais,
conjunta ou separadamente;
II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.
Art. 350 - A ação de prova da filiação legítima compete ao filho,
enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor, ou incapaz.
Art. 351 - Se a ação tiver sido iniciada pelo filho, poderão
continuá-la os herdeiros, salvo se o autor desistiu, ou a instância foi
perempta.
CAPÍTULO III
DA LEGITIMAÇÃO
Art. 352 - Os filhos legitimados são, em tudo, equiparados aos
legítimos.
Art. 353 - A legitimação resulta do casamento dos pais, estando
concebido, ou depois de havido o filho (art. 229).
Art. 354 - A legitimação dos filhos falecidos aproveita aos seus
descendentes.
CAPÍTULO IV
DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEGÍTIMOS
Art. 355 - O filho ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais,
conjunta ou separadamente.
Art. 356 - Quando a maternidade constar do termo de nascimento do
filho, a mãe só a poderá contestar, provando a falsidade do termo, ou das
declarações nele contidas.
Art. 357 - O reconhecimento voluntário do filho ilegítimo pode
fazer-se ou no próprio termo de nascimento, ou mediante escritura pública, ou
por testamento (art. 184, parágrafo único).
Parágrafo único - O reconhecimento pode preceder o nascimento do
filho, ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Art. 358 - (Revogado pela Lei nº 7.841, de 17-10-1989).
Art. 359 - O filho ilegítimo, reconhecido por um dos cônjuges, não
poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
Art. 360 - O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob poder do
progenitor, que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai.
Art. 361 - Não se pode subordinar a condição, ou a termo, o
reconhecimento do filho.
Art. 362 - O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu
consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, dentro nos 4 (quatro)
anos que se seguirem à maioridade, ou emancipação.
Art. 363 - Os filhos ilegítimos de pessoas que não caibam no art.
183, I a VI, têm ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o
reconhecimento da filiação:
I - se ao tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido
pai;
II - se a concepção do filho reclamante coincidiu com o rapto da mãe pelo
suposto pai, ou suas relações sexuais com ela;
III - se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade,
reconhecendo-a expressamente.
Art. 364 - A investigação da maternidade só se não permite, quando
tenha por fim atribuir prole ilegítima à mulher casada, ou incestuosa à
solteira (art. 358).
Art. 365 - Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar
a ação de investigação da paternidade, ou maternidade.
Art. 366 - A sentença, que julgar procedente a ação de investigação,
produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; podendo, porém, ordenar que o
filho se crie e eduque fora da companhia daquele dos pais, que negou esta
qualidade.
Art. 367 - A filiação paterna e a materna podem resultar de casamento
declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.
CAPÍTULO V
DA ADOÇÃO
Art. 368 - Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar.
Parágrafo único - Ninguém pode adotar, sendo casado, senão
decorridos 5 (cinco) anos após o casamento.
Art. 369 - O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais
velho que o adotado.
Art. 370 - Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem
marido e mulher.
Art. 371 - Enquanto não der contas de sua administração, e saldar o
seu alcance, não pode o tutor, ou curador, adotar o pupilo, ou o curatelado.
Art. 372 - Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de
seu representante legal se for incapaz ou nascituro.
Art. 373 - O adotado, quando menor, ou interdito, poderá desligar-se
da adoção no ano imediato ao em que cessar a interdição, ou a menoridade.
Art. 374 - Também se dissolve o vínculo da adoção:
I - quando as duas partes convierem;
II - nos casos em que é admitida a deserdação.
Art. 375 - A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não
admite condição, nem termo.
Art. 376 - O parentesco resultante da adoção (art. 336)
limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais,
a cujo respeito se observará o disposto no art. 183, III e V.
Art. 377 - Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou
reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária.
Art. 378 - Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural
não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do
pai natural para o adotivo.
CAPÍTULO VI
DO PÁTRIO PODER
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 379 - Os filhos legítimos, ou legitimados, os legalmente
reconhecidos e os adotivos estão sujeitos ao pátrio poder, enquanto menores.
Art. 380 - Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais,
exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um
dos progenitores passará o outro a exercê-lo com exclusividade.
Parágrafo único - Divergindo os progenitores quanto ao exercício
do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de
recorrer ao juiz para solução da divergência.
Art. 381 - O desquite não altera as relações entre pais e filhos
senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os
segundos (arts. 326 e 327).
Art. 382 - Dissolvido o casamento pela morte de um dos cônjuges, o
pátrio poder compete ao cônjuge sobrevivente.
Art. 383 - O filho ilegítimo não reconhecido pelo pai fica sob o
poder materno. Se, porém, a mãe não for conhecida, ou capaz de exercer o pátrio
poder, dar-se-á tutor ao menor.
SEÇÃO II
DO PÁTRIO PODER QUANTO À PESSOA DOS FILHOS
Art. 384 - Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes, ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor, por testamento ou documento autêntico, se o outro
dos pais lhe não sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercitar o pátrio poder;
V - representá-los, até aos 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil,
e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o
consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de
sua idade e condição.
SEÇÃO III
DO PÁTRIO PODER QUANTO AOS BENS DOS FILHOS
Art. 385 - O pai, e na sua falta, a mãe são os administradores legais
dos bens dos filhos que se achem sob o seu poder, salvo o disposto no art.
225.
Art. 386 - Não podem, porém, alienar, hipotecar, ou gravar de ônus
reais, os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que
ultrapassem os limites da simples administração, exceto por necessidade, ou
evidente utilidade da prole, mediante prévia autorização do juiz (art. 178,
§ 6°, III).
Art. 387 - Sempre que no exercício do pátrio poder colidirem os
interesses dos pais com os do filho, a requerimento deste ou do Ministério
Público, o juiz lhe dará curador especial.
Art. 388 - Só têm direito de opor a nulidade aos atos praticados com
infração dos artigos antecedentes:
I - o filho (art. 178, § 6°, III);
II - os herdeiros (art. 178, § 6°, IV);
III - o representante legal do filho, se durante a menoridade cessar o
pátrio poder (arts. 178, § 6°, IV, e 392).
Art. 389 - O usufruto dos bens dos filhos é inerente ao exercício do
pátrio poder salvo a disposição do art. 225.
Art. 390 - Excetuam-se:
I - os bens deixados ou doados ao filho com a exclusão do usufruto
paterno;
II - os bens deixados ao filho, para fim certo e determinado.
Art. 391 - Excluem-se assim do usufruto como da administração dos
pais:
I - os bens adquiridos pelo filho ilegítimo, antes do reconhecimento;
II - os adquiridos pelo filho em serviço militar, de magistério, ou em
qualquer outra função pública;
III - os deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem
administrados pelos pais;
IV - os bens que ao filho couberem na herança (art. 1.599), quando
os pais forem excluídos da sucessão (art. 1.602).
SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PÁTRIO PODER
Art. 392 - Extingue-se o pátrio poder:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do parágrafo único do art. 9º, Parte
Geral;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção.
Art. 393 - A mãe que contrai novas núpcias não perde, quanto aos
filhos de leito anterior, os direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem
qualquer interferência do marido.
Art. 394 - Se o pai, ou mãe, abusar do seu poder, faltando aos
deveres paternos, ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo
algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida, que lhe parece
reclamada pela segurança do menor e seus haveres, suspendendo até, quando
convenha, o pátrio poder.
Parágrafo único - Suspende-se igualmente o exercício do pátrio
poder, ao pai ou mãe condenados por sentença irrecorrível, em crime cuja pena
exceda de 2 (dois) anos de prisão.
Art. 395 - Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe:
I - que castigar imoderadamente o filho;
II - que o deixar em abandono;
III - que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.
CAPÍTULO VII
DOS ALIMENTOS
Art. 396 - De acordo com o prescrito neste Capítulo podem os parentes
exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir.
Art. 397 - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais
e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais
próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 398 - Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos
descendentes, guardada a ordem da sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim
germanos, como unilaterais.
Art. 399 - São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própr