<style> <!-- /* Font Definitions */ @font-face {font-family:Helvetica; panose-1:2 11 5 4 2 2 2 2 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:swiss; mso-font-format:other; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:3 0 0 0 1 0;} @font-face {font-family:Courier; panose-1:2 7 4 9 2 2 5 2 4 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:modern; mso-font-format:other; mso-font-pitch:fixed; mso-font-signature:3 0 0 0 1 0;} @font-face {font-family:"Tms Rmn"; panose-1:2 2 6 3 4 5 5 2 3 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-format:other; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:3 0 0 0 1 0;} @font-face {font-family:Helv; panose-1:2 11 6 4 2 2 2 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:swiss; mso-font-format:other; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:3 0 0 0 1 0;} @font-face {font-family:"New York"; panose-1:2 4 5 3 6 5 6 2 3 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-format:other; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:3 0 0 0 1 0;} @font-face {font-family:System; 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Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 5º A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>a) <i>(Revogado pela Constituição, art. 7º, parágrafo único.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>b) <i>(Revogado pela Constituição, art. 7º.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. <i>(Revogado pelo Dec.-lei 8.079, de 11.10.1945.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span class=GramE><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.</span></span><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 11. <i>(Revogado pela Constituição, art. 7º, XXIX.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 12. Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.<o:p></o:p></span></p> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>TÍTULO II</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Capítulo I</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção I</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Da Carteira de Trabalho e Previdência Social</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer empregado, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho adotar.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 3º Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser <span class=GramE>admitido</span>, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 4º Na hipótese do § 3º:<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data de admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de pagamento;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção II</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Da Emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social</span></b><span style='font-family: "Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 14. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 15. Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá:<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>I - fotografia, de frente, modelo 3x4;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>III - nome, idade e estado civil dos dependentes;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de:<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 17. Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 18. <i>(Revogado pela Lei 7.855, de 24.10.1989.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 19. <i>(Revogado pela Lei 7.855, de 24.10.1989.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 20. As anotações relativas <span class=GramE>a</span> alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Seguro Social e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 21. Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º <i>(Revogado pelo Dec.-lei 926, de 10.10.1969.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º <i>(Revogado pelo Dec.-lei 926, de 10.10.1969.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 22. <i>(Revogado pelo Dec.-lei 926, de 10.10.1969.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 23. <i>(Revogado pelo Dec.-lei 926, de 10.10.1969.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 24. <i>(Revogado pelo Dec.-lei 926, de 10.10.1969.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção III</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Da Entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social</span></b><span style='font-family: "Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 25. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 26. Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias, <span class=GramE>incumbir-se</span> da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo, cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 27. <i>(Revogado pela Lei 7.855, de 24.10.1989.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 28. <i>(Revogado pela Lei 7.855, de 24.10.1989.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção IV</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Das Anotações</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 29. <span class=GramE>A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.</span><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma e pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>a) na data-base; b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; c) no caso de rescisão contratual; ou d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que <span class=GramE>deverá,</span> de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 30. Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional do Seguro Social na carteira do acidentado.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 31. Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social fica assegurado o direito de <span class=GramE>as apresentar</span> aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 32. As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante que as assinará.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. As Delegacias Regionais do Trabalho e os órgãos autorizados deverão<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span class=GramE><span style='font-family:"Times","serif"'>comunicar</span></span><span style='font-family:"Times","serif"'> ao Departamento Nacional de Mão-de-obra todas as alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 33. As anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 34. Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 35. <i>(Revogado pela Lei 6.533, de 24.5.1978.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção V</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Das Reclamações por Falta ou Recusa de Anotação</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 36. Recusando-se a empresa a fazer as anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 37. <span class=GramE>No caso do art. 36, lavrado o termo de reclamação, determinar-se-á a realização de diligência para instrução do feito, observado, se for o caso, o disposto no § 2º do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora previamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega.</span><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span class=GramE><span style='font-family:"Times","serif"'>considerado</span></span><span style='font-family:"Times","serif"'> revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações ser efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 38. <span class=GramE>Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-lhe o prazo de 48(quarenta e oito horas), a contar do termo para apresentar defesa.</span><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 39. Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não-existência de relação de emprego, ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho, ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença, ordenará que a Secretaria efetue as <span class=GramE>devidas anotações, uma vez transitada em julgado,</span> e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia.<o:p></o:p></span></p> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span class=GramE><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção VI</span></b></span><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Do Valor das Anotações</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 40. As Carteiras de Trabalho e Previdência <span class=GramE>Social regularmente emitidas</span> e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>I - nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>II - perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>III - para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção VII</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Dos Livros de Registro de Empregados</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 42. Os documentos de que trata o art. 41 <span class=GramE>serão</span> autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 43. <i>(Revogado pela Lei 7.855, de 24.10.1989.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 44. <i>(Revogado pela Lei 7.855, de 24.10.1989.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span class=SpellE><span style='font-family:"Times","serif"'>Art</span></span><span style='font-family:"Times","serif"'>, 45. <i>(Revogado pelo Dec.-lei 229, de 28.02.1967.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 46. <i>(Revogado pelo Dec.-lei 229, de 28.02.1967.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 47. A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência regional, dobrada na reincidência.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 48. As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.<o:p></o:p></span></p> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção VIII</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Das Penalidades</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>I - fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>II - afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão <span class=GramE>ou estado civil e beneficiários</span>, ou atestar os de outra pessoa;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>III - servir-se de documentos, por <span class=GramE>qualquer forma falsificados</span>;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteiras de Trabalho e Previdência <span class=GramE>Social assim alteradas</span>;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>V - anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social <span class=GramE>ou registro de empregado, ou confessar ou declarar, em juízo ou</span> fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 50. Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 51. Incorrerá em multa de valor igual a 90 (noventa) vezes o valor-de-referência regional, aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser a venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 52. O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o <span class=SpellE>valor-de-refência</span> regional.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 53. A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência regional.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 54. A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 55. Incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 56. O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 90 (noventa) vezes o valor-de-referência regional.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Capítulo II</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>DA DURAÇÃO DO TRABALHO</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção I</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Disposição Preliminar</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 57. Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção II</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Da Jornada de Trabalho</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 58-A - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1° - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2° - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º Do acordo ou contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span class=GramE><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o <span class=SpellE>Iimite</span> máximo de dez horas diárias.</span></span><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 4° - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 60. Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo  Da Segurança e da Medicina do <span class=GramE>Trabalho , ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministério do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho</span>, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração <span class=GramE>do trabalho exceder</span> do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de <span class=GramE>10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado</span> no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span class=GramE><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 3º Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.</span></span><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência social e no registro de empregados;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>II - os gerentes, assim considerados os Exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento.)<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 63. Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste Capítulo.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 64. O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 65. No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção III</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Dos Períodos de Descanso</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 68. O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 69. Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 70. Salvo o disposto nos <span class=SpellE>arts</span>. 68 e 69<span class=GramE>, é</span> vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 3º O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado <span class=GramE>a</span> horas suplementares.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção IV</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Do Trabalho Noturno</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre <span class=GramE>a</span> hora diurna.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º <span class=GramE>A</span> hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 3º O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção V</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Do Quadro de Horário</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 74. O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><span class=GramE><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção VI</span></b></span><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Das Penalidades</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 75. Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de 3 (três) a 300 (trezentos) valores-de<span class=GramE>-referência regionais, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem</span> a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. São competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho.<o:p></o:p></span></p> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Capítulo III</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>DO SALÁRIO MÍNIMO</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção I</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Do Conceito</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 76. Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 77. <i>(Revogado pela Lei 4.589, de 11.12.1964.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 78. Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão ou que tenha direito à percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 79. Quando se tratar da fixação do salário mínimo dos trabalhadores ocupados em serviços insalubres, poderão as Comissões de Salário Mínimo aumentá-lo até de metade do salário mínimo normal da região, zona ou subzona.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 80. Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a 1/2 (meio) salário mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda metade passará a perceber, pelo <span class=GramE>menos ,</span> 2/3 (dois terços) do salário mínimo.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. Considera-se aprendiz o menor de 12 (doze) a <span class=GramE>18 (dezoito) anos, sujeito</span> à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 81. O salário mínimo será determinado pela fórmula <span class=SpellE><span class=GramE>Sm</span></span> = a + b + c + d + e, em que <i>a, b, c, d </i>e <span class=SpellE><i>e</i></span><i> </i>representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que <span class=GramE>alude</span> o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 3º O Ministério do Trabalho fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 82. Quando o empregador fornecer, <i>in natura, </i>uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula <span class=SpellE>Sd</span> = <span class=SpellE><span class=GramE>Sm</span></span> - P, em que <span class=SpellE><i>Sd</i></span><i> </i>representa o salário em dinheiro, <span class=SpellE><i>Sm</i></span><i> </i>o salário mínimo e <i>P </i>a soma dos valores daquelas parcelas na região.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 83. É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção II</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Das Regiões e Sub-Regiões</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 84. <i>(Revogado pelo art. 7º da CF de 1988.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 85. <i>(Revogado pela Lei 4.589, de 11.12.1964.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 86. <i>(Revogado pelo art. 7º da CF de 1988.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção III</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Da Constituição das Comissões</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 87. <i>(Revogado pela Lei 4.589, de 11.12.1964.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 88. <i>(Revogado pela Lei 4.589, de 11.12.1964.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 89. <i>(Revogado pela Lei 4.589, de 11.12.1964.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 90. <i>(Revogado pela Lei 4.589, de 11.12.1964.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 91. <i>(Revogado pela Lei 4.589, de 11.12.1964.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 92. <i>(Revogado pela Lei 4.589, de 11.12.1964.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 93. <i>(Revogado pela Lei 4.589, de 11.12.1964.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 94. <i>(Revogado pela Lei 4.589, de 11.12.1964.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 95. <i>(Revogado pela Lei 4.589, de 11.12.1964.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 96. <i>(Revogado pela Lei 4.589, de 11.12.1964.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 97. <i>(Revogado pela Lei 4.589, de 11.12.1964.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 98. <i>(Revogado pela Lei 4.589, de 11.12.1964.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 99. <i>(Revogado pela Lei 4.589, de 11.12.1964.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 100. <i>(Revogado pela Lei 4.589, de 11.12.1964.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção IV</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Das Atribuições das Comissões de Salário Mínimo</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 101. <i>(Revogado pela Lei 4.589, de 11.12.1964.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 102. <i>(Revogado pela Lei 4.589, de 11.12.1964.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 103. <i>(Revogado pela Lei 4.589, de 11.12.1964.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 104. <i>(Revogado pela Lei 4.589, de 11.12.1964.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 105. <i>(Revogado pela Lei 4.589, de 11.12.1964.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 106. <i>(Revogado pela Lei 4.589, de 11.12.1964.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 107. <i>(Revogado pela Lei 4.589, de 11.12.1964.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 108. <i>(Revogado pela Lei 4.589, de 11.12.1964.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 109. <i>(Revogado pela Lei 4.589, de 11.12.1964.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 110. <i>(Revogado pela Lei 4.589, de 11.12.1964.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 111. <i>(Revogado pela Lei 4.589, de 11.12.1964.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção V</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Da Fixação do Salário Mínimo</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 112. <i>(Revogado pela Lei 4.589, de 11.12.1964.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 113. <i>(Revogado pela Lei 4.589, de 11.12.1964.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 114. <i>(Revogado pela Lei 4.589, de 11.12.1964.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 115. <i>(Revogado pela Lei 4.589, de 11.12.1964.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 116. O decreto fixando o salário mínimo, decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação no <i>Diário Oficial</i>, obrigará a todos que utilizem o trabalho de outrem mediante remuneração.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º O salário mínimo, uma vez fixado, vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser modificado ou confirmado por novo período de 3 (três) anos, e assim seguidamente, por decisão da respectiva Comissão de Salário Mínimo, aprovada pelo Ministro do Trabalho.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º Excepcionalmente, poderá o salário mínimo ser modificado, antes de decorridos 3 (três) anos de sua vigência, sempre que a respectiva Comissão de Salário Mínimo, pelo voto de ¾ (três quartos) de seus componentes, <span class=GramE>reconhecer</span> que fatores de ordem econômica tenham alterado de maneira profunda a situação econômica e financeira da região interessada.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><span class=GramE><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção VI</span></b></span><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Disposições Gerais</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 117. Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 121, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região em que tiver de ser cumprido.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 118. O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região em que tiver de ser cumprido.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 119. Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 120. Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível da multa de 3 (três) a 120 (cento e vinte) valores-de<span class=GramE>-referência regionais, elevado ao dobro da reincidência</span>.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 121. (<i>Revogado pelo Dec.-lei 229, de 28.02.1967.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 122. <i>(Revogado pela Lei 4.589, de 11.12.1964.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 123. <i>(Revogado pela Lei 4.589, de 11.12.1964.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 124. A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 125. (<i>Revogado pela Lei 4.589, de 11.12.1964.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 126. O Ministro do Trabalho expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais do Instituto Nacional de Seguro Social, na forma da legislação em vigor.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 127. <i>(Revogado pelo Dec.-lei 229, de 28.02.1967.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 128. <i>(Revogado pelo Dec.-lei 229, de 28.02.1967.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Capítulo IV</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>DAS FÉRIAS ANUAIS</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção I</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Do Direito a Férias e da Sua Duração</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte duas horas, até vinte e cinco horas;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 131. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>I - nos casos referidos no art. 473;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inc. IV do art. 133;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inc. III do art. 133.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 132. O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e <o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Previdência Social.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º Inciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o <span class=GramE>implemento</span> de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span class=GramE><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 3º Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.</span></span><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 4º <i>(Vetado.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção II</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Da Concessão e da Época das Férias</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 135. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º A concessão das férias, será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 3º Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 138. Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção III</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Das Férias Coletivas</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 139. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 3º Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 140. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 141. Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que <span class=GramE>correspondem,</span> para cada empregado, as férias concedidas.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 3º Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção IV</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Da Remuneração e do Abono de Férias</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 3º Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 4º A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 5º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 6º Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a <span class=GramE>média duo</span> decimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span class=GramE><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.</span></span><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. <o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção V</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Dos Efeitos da Cessação do Contrato de Trabalho</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 146. Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. <span class=GramE>Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.</span><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 147. O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 148. A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><span class=GramE><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção VI</span></b></span><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Do Início da Prescrição</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 149. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção VII</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Disposições Especiais</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 150. O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6 (seis) dias.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 3º Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou armação.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 4º O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 5º Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a inciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 6º O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois) períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado:<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e <o:p></o:p></span></p> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>II - da empresa, quando o empregador não for sindicalizado.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 151. Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 152. A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção VIII</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Das Penalidades</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 153. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.<o:p></o:p></span></p> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Capítulo V</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção I</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Disposições Gerais</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 154. <span class=GramE>A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de contratos coletivos de trabalho.</span><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 155. Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 156. Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 157. Cabe às empresas:<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 158. Cabe aos empregados:<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 159. Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.<o:p></o:p></span></p> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção II</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 160. Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 161. O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, <span class=GramE>tomada</span> com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 3º Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 4º Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar <span class=GramE>ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou</span> o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 5º O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 6º Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção III</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do </span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Trabalho nas Empresas</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 162. As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo estabelecerão:<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>a) classificação das empresas segundo o número mínimo de empregados e a natureza do risco de suas atividades;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se <span class=GramE>classifique,</span> na forma da alínea anterior;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 164. Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão por eles designados.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 3º O mandato dos membros eleitos das CIPAs terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 5º O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer <span class=GramE>despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro</span>.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção IV</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Do Equipamento de Proteção Individual</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 166. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 167. O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção V</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 168. Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>I - na admissão;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>II - na demissão;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>III - periodicamente.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>a) por ocasião da demissão;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>b) complementares.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 3º O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 4º O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 5º O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 169. Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><span class=GramE><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção VI</span></b></span><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Das Edificações</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 170. As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita <span style='mso-spacerun:yes'> </span>segurança aos que nelas trabalhem.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 171. Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas <span class=GramE>as</span> condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 172. Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar <span class=GramE>saliências</span> nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 173. As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 174. As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção VII</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Da Iluminação</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 175. Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção VIII</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Do Conforto Térmico</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 176. Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço <span style='mso-spacerun:yes'> </span>realizado.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 177. Se as condições de ambiente se <span class=GramE>tornarem</span> desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 178. As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção IX</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Das Instalações Elétricas</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 179. O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 180. Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 181. Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro <span class=GramE>a acidentados</span> por choque elétrico.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção X</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Da Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 182. O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre:<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa <span class=GramE>ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósitos, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou</span> transportados.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 183. As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizadas com os métodos racionais de levantamento de cargas.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção XI</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Das Máquinas e Equipamentos</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 184. As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 185. Os <span class=GramE>reparos ,</span> limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 186. <span class=GramE>O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.</span><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção XII</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 187. As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvulas e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, <span class=GramE>à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à</span> execução segura das tarefas de cada empregado.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 188. As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º Toda caldeira será acompanhada de  Prontuário , com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 3º Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho.<o:p></o:p></span></p> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção XIII</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Das Atividades Insalubres ou Perigosas</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e <span class=GramE>adotará</span> normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 191. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de <span class=GramE>adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20</span>% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% <span style='mso-spacerun:yes'> </span>(trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 194. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do <span class=GramE>Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho</span>.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização <i> ex officio </i>da perícia.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 196. Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 197. Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção XIV</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Da Prevenção da Fadiga</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 198. É de 60 (sessenta) quilogramas o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 199. Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção XV</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Das Outras Medidas Especiais de Proteção</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 200. Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases etc., e facilidades de rápida saída dos empregados;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de <span class=GramE>acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização</span>;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento e profilaxia de endemias;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não-ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle <span class=GramE>permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias</span>;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se refere este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção XVI</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Das Penalidades</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 201. As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes o valor-de-referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 6.205, de 29.04.1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 202. <i>(Revogado pela Lei 6.514, de 22.12.1977.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 203. <i>(Revogado pela Lei 6.514, de 22.12.1977.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 204. <i>(Revogado pela Lei 6.514, de 22.12.1977.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 205. <i>(Revogado pela Lei 6.514, de 22.12.1977.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 206. <i>(Revogado pela Lei 6.514, de 22.12.1977.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 207. <i>(Revogado pela Lei 6.514, de 22.12.1977.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 208. <i>(Revogado pela Lei 6.514, de 22.12.1977.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 209. <i>(Revogado pela Lei 6.514, de 22.12.1977.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 210. <i>(Revogado pela Lei 6.514, de 22.12.1977.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 211. <i>(Revogado pela Lei 6.514, de 22.12.1977.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 212. <i>(Revogado pela Lei 6.514, de 22.12.1977.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 213. <i>(Revogado pela Lei 6.514, de 22.12.1977.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 214. <i>(Revogado pela Lei 6.514, de 22.12.1977.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 215. <i>(Revogado pela Lei 6.514, de 22.12.1977.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 216. <i>(Revogado pela Lei 6.514, de 22.12.1977.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 217. <i>(Revogado pela Lei 6.514, de 22.12.1977.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 218. <i>(Revogado pela Lei 6.514, de 22.12.1977.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 219. <i>(Revogado pela Lei 6.514, de 22.12.1977.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 220. <i>(Revogado pela Lei 6.514, de 22.12.1977.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 221. <i>(Revogado pela Lei 6.514, de 22.12.1977.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 222. <i>(Revogado pela Lei 6.514, de 22.12.1977.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 223. <i>(Revogado pela Lei 6.514, de 22.12.1977.)<o:p></o:p></i></span></p> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>TÍTULO III</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Capítulo I</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção I</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Dos Bancários</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 224. <span class=GramE>A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será</span> de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 225. A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 226. O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção II</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Dos Empregados nos Serviços de Telefonia,</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>De Telegrafia Submarina e Subfluvial,</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>De Radiotelegrafia e Radiotelefonia</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 227. Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trina e seis) horas semanais.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhe-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora normal.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 228. Os operadores não poderão <span class=GramE>trabalhar,</span> de modo ininterrupto, na transmissão manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por minuto.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 229. Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º Quanto à execução e remuneração aos domingos, feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no §1º do art. 227 desta Seção.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 230. A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições desta Seção.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º As empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer a refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das <span class=GramE>19:30</span> (dezenove e trinta) horas.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 231. As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção II</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Dos Músicos Profissionais</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 232. <i>(Revogado pela Lei 3.857, de 22.12.1960.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 233. <i>(Revogado pela Lei 3.857, de 22.12.1960.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção IV</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Dos Operadores Cinematográficos</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 234. <span class=GramE>A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá</span> de 6 (seis) horas diárias, assim distribuídas:<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. Mediante remuneração adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga, entre o período a que se refere a al. <i>b </i>deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a al. <i>a</i>, poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes <span class=GramE>ter</span> a duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias, para exibições extraordinárias.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 235. <span class=GramE>Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.</span><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder de 10 (dez) horas.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção V</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Do Serviço Ferroviário</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 236. <span class=GramE>No serviço ferroviário  considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras de arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias  aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção.</span><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 237. O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias:<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>a) funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>c) das equipagens de trens em geral;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da Estrada.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria <i>c</i>, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 3º No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde <span class=GramE>a</span> hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á também computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 4º Para o pessoal de equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dos períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a 1 (uma) hora, será esse intervalo computado como de trabalho efetivo.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 5º O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria <i>c</i>, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a 1 (uma) hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span class=GramE><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 6º No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras-de-arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado como de trabalho efetivo o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de 1 (uma) hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se sempre o tempo excedente a esse limite.</span></span><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 239. <span class=GramE>Para o pessoal da categoria <i>c, </i>a prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, não podendo, entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que possível, os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal de 8 (oito) horas de trabalho.</span><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se, <span class=GramE>outrossim</span>, o descanso semanal. <o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 3º As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo que não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno superior às de serviço diurno.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 4º Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho e da Administração.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 240. Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de <span class=GramE>horas,</span>incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho e da Administração, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 241. As horas excedentes das do horário normal de 8 (oito) horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as 2 (duas) primeiras com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário-hora normal; as 2 (duas) subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento.)<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. Para o pessoal da categoria <i>c</i>, <span class=GramE>a</span> primeira hora será majorada de 50% (cinqüenta por cento), a segunda hora será paga com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e as 2 (duas) subseqüentes com o de 60% (sessenta por cento), salvo caso de negligência comprovada.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 242. As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 243. Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de 10 (dez) horas, no mínimo, entre 2 (dois) períodos de trabalho e descanso semanal.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º Considera-se  extranumerário o empregado não efetivo, candidato à efetivação, que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º Considera-se de  sobreaviso o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de  sobreaviso será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de  sobreaviso , para <span class=GramE>todos</span> efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 3º Considera-se de  prontidão o empregado que ficar nas dependências da Estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 (doze) horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as 12 (doze) horas de prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de 6 (seis) horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de 1 (uma) hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 245. <span class=GramE>O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.</span><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 246. O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 247. As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><span class=GramE><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção VI</span></b></span><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Das Equipagens das Embarcações da Marinha</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Mercante Nacional, de Navegação Fluvial e Lacustre,</span></b><span style='font-family: "Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Do Tráfego nos Portos e da Pesca</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 248. Entre <span class=GramE>as horas zero e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil</span>, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante e, neste último caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, <span class=GramE>possam</span> prejudicar a saúde do tripulante serão executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 249. Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250, exceto se tratar de trabalho executado:<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>b) na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do responsável pela segurança a bordo;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal de bordo;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>d) na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio <span class=GramE>ou embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza da navegação, na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações de alívio ou</span> transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa transposição.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário, salvo se destinar:<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>a) ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao navio ou ao pessoal;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado para o tráfego nos portos.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 250. As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 251. Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual <span class=GramE>constarão,</span> devidamente circunstanciadas, as transgressões dos mesmos tripulantes.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. Os livros de que trata este artigo obedecerão a modelos organizados pelo Ministério do Trabalho, serão escriturados em dia pelo comandante da embarcação e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os livros de registro de empregados em geral.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 252. Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao porto.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção VII</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Dos Serviços Frigoríficos</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 253. Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, <span class=GramE>será</span> assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, <span class=GramE>nas primeira</span>, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus.)<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção VIII</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Dos Serviços de Estiva</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 254. <i>(Revogado pela Lei 8.630, de 25.2.1993.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 255. <i>(Revogado pela Lei 8.630, de 25.2.1993.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 256. <i>(Revogado pela Lei 8.630, de 25.2.1993.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 257. <i>(Revogado pela Lei 8.630, de 25.2.1993.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 258. <i>(Revogado pela Lei 8.630, de 25.2.1993.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 259. <i>(Revogado pela Lei 8.630, de 25.2.1993.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 260. <i>(Revogado pela Lei 8.630, de 25.2.1993.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 261. <i>(Revogado pela Lei 8.630, de 25.2.1993.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 262. <i>(Revogado pela Lei 8.630, de 25.2.1993.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 263. <i>(Revogado pela Lei 8.630, de 25.2.1993.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 264. <i>(Revogado pela Lei 8.630, de 25.2.1993.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 265. <i>(Revogado pela Lei 8.630, de 25.2.1993.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 266. <i>(Revogado pela Lei 8.630, de 25.2.1993.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 267. <i>(Revogado pela Lei 8.630, de 25.2.1993.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 268. <i>(Revogado pela Lei 8.630, de 25.2.1993.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 269. <i>(Revogado pela Lei 8.630, de 25.2.1993.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 270. <i>(Revogado pela Lei 8.630, de 25.2.1993.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 271. <i>(Revogado pela Lei 8.630, de 25.2.1993.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 272. <i>(Revogado pela Lei 8.630, de 25.2.1993.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 273. <i>(Revogado pela Lei 8.630, de 25.2.1993.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 274. <i>(Revogado pela Lei 8.630, de 25.2.1993.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 275. <i>(Revogado pela Lei 8.630, de 25.2.1993.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 276. <i>(Revogado pela Lei 8.630, de 25.2.1993.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 277. <i>(Revogado pela Lei 8.630, de 25.2.1993.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 278. <i>(Revogado pela Lei 8.630, de 25.2.1993.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 279. <i>(Revogado pela Lei 8.630, de 25.2.1993.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 280. <i>(Revogado pela Lei 8.630, de 25.2.1993.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 281. <i>(Revogado pela Lei 8.630, de 25.2.1993.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 282. <i>(Revogado pela Lei 8.630, de 25.2.1993.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 283. <i>(Revogado pela Lei 8.630, de 25.2.1993.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 284. <i>(Revogado pela Lei 8.630, de 25.2.1993.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção IX</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Dos Serviços de Capatazias nos Portos</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 285. <i>(Revogado pela Lei 8.630, de 25.2.1993.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 286. <i>(Revogado pela Lei 8.630, de 25.2.1993.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 287. <i>(Revogado pela Lei 8.630, de 25.2.1993.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 288. <i>(Revogado pela Lei 8.630, de 25.2.1993.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 289. <i>(Revogado pela Lei 8.630, de 25.2.1993.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 290. <i>(Revogado pela Lei 8.630, de 25.2.1993.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 291. <i>(Revogado pela Lei 8.630, de 25.2.1993.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 292. <i>(Revogado pela Lei 8.630, de 25.2.1993.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção X</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Do Trabalho em Minas de Subsolo</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 293. A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 294. O tempo d3espendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 295. A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 296. A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 297. Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho e aprovadas pelo Ministro do Trabalho.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 298. Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 299. Quando nos trabalhos de subsolo <span class=GramE>ocorrerem</span> acontecimentos que possam comprometer a vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à autoridade regional do trabalho, do Ministério do Trabalho.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 300. <span class=GramE>Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado.</span><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, será ouvida a autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, que decidirá a respeito.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 301. O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção XI</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Dos Jornalistas Profissionais</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 302. Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 303. A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 304. Poderá a duração normal <span class=GramE>do trabalho ser</span> elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém, o excesso deve ser comunicado às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 305. <span class=GramE>As</span> horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento.)<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 306. Os dispositivos dos <span class=SpellE>arts</span>. <span class=GramE>303, 304 e 305</span> não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 307. A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 308. Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 309. Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 310. <i>(Revogado pelo Dec.-lei 972, de 17.10.1969.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 311. (<i>Revogado pelo Dec.-lei 972, de 17.10.1969.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 312. <i>(Revogado pelo Dec.-lei 972, de 17.10.1969.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 313. <i>(Revogado pelo Dec.-lei 972, de 17.10.1969.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 314. <i>(Revogado pelo Dec.-lei 972, de 17.10.1969.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 315. O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 316. <i>(Revogado pelo Dec.-lei 368, de 19.12.1968.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção XII</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Dos Professores</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 317. O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 318. Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 319. Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 320. A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º. O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º. Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 3º. Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 321. Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 322. No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º. Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º. No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 3º. Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o <i>caput </i>desse artigo.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 323. Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os <span class=GramE>seus professores</span>, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. Compete ao Ministério da Educação fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 324. <i>(Revogado pela Lei 7.855, de 24.10.1989.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção XIII</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Dos Químicos</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 325. É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, <o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span class=GramE><span style='font-family:"Times","serif"'>observadas</span></span><span style='font-family:"Times","serif"'> as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção:<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>a) aos possuidores de diploma de <span class=GramE>químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico</span>, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14.07.l934, revalidado os seus diplomas;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>c) aos que, ao tempo da publicação do Dec. 24.693, de 12.07.1934, se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo registro até a extinção do prazo fixado pelo Dec.-lei 2.298, de 10.06.1940.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º. Aos profissionais incluídos na al. <i>c </i>deste artigo, se dará, para os efeitos da presente Seção, a denominação de  licenciados .<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º. O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>a) nas <span class=SpellE>als</span>. <span class=GramE><i>a</i></span><i> </i>e <i>b</i>, independentemente de revalidação do diploma, se exerciam, legitimamente, na República, a profissão de químico na data da promulgação da Constituição de l934;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>b) na al. <i>b</i>, se <span class=GramE>a seu</span> favor militar a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>c) na al. <i>c</i>, satisfeitas as condições nela estabelecidas.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 3º. O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span class=GramE><span style='font-family:"Times","serif"'>prestação</span></span><span style='font-family:"Times","serif"'> do serviço militar, no Brasil.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 4º. Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 326. Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais que se <span class=GramE>encontrarem</span> nas condições das <span class=SpellE>als</span>. <span class=GramE><i>a</i></span><i> </i>e <i>b </i>do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º. A requisição de Carteiras de Trabalho e Previdência Social para uso dos químicos, além do disposto no capítulo  Da Identificação Profissional , somente será processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem:<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>b) <span class=GramE>estar,</span> se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>c) ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, <span class=GramE>expedido por escola superior oficial ou oficializada</span>;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>d) <span class=GramE>ter,</span> se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de l934, exercendo legitimamente, na República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º. A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada:<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>a) do diploma devidamente autenticado no caso da al. <i>b </i>do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em vigor;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span class=GramE><span style='font-family:"Times","serif"'>b) do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente na hipótese da al. <i>c </i>do referido artigo, ao tempo da publicação do Dec. 24.693, de 12.07.1934, no exercício efetivo de função pública, ou particular para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os interessados nos municípios do interior;</span></span><span style='font-family: "Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>c) de 3 (três) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as <o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span class=GramE><span style='font-family:"Times","serif"'>declarações</span></span><span style='font-family:"Times","serif"'> que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 3º. Reconhecida a validade dos documentos apresentados, os Conselhos Regionais de<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span class=GramE><span style='font-family:"Times","serif"'>Química registrarão</span></span><span style='font-family:"Times","serif"'>, em livros próprios, os documentos a que se refere a al. <i>c </i>do § 1º e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida, os devolverão ao interessado.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 327. <i>(Revogado pela Lei 2.800, de 18.06.l956.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 328. Só poderão ser admitidos <span class=GramE>a registro</span> os diplomas, certificados de diplomas, cartas e outros títulos, bem como atestados e certificados que estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Relações Exteriores, acompanhados estes últimos da respectiva tradução, feita por intérprete comercial brasileiro.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. Os Conselhos <span class=GramE>Federal e Regionais de Química</span> publicarão, periodicamente, a lista dos químicos registrados na forma desta Seção.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 329. A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será <span class=GramE>fornecida</span> pelos Conselhos Regionais de Química uma Carteira de Trabalho e Previdência Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3 (três) por 4 (quatro) centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes:<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>a) o nome por extenso;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>c) a data e lugar do nascimento;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>d) a denominação da escola em que houver feito o curso;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>e) a data da expedição do diploma e o número do registro no respectivo Conselho Regional de Química;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>f) a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>g) a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>h) a assinatura do inscrito.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. A carteira destinada aos profissionais a que se refere o § <span class=SpellE>lº</span> do art. 325 deverá, em vez das declarações indicadas nas <span class=SpellE>als</span>. <i>d</i>, <span class=GramE><i>e </i><span class=SpellE>e</span></span> <i>f </i>deste artigo, e além do título  licenciado  posto em destaque, conter a menção do título de nomeação ou admissão e respectiva data, se funcionário público, ou do atestado relativo ao exercício, na qualidade de químico, de um cargo em empresa particular, com designação desta e da data inicial do exercício.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 330. A Carteira de Trabalho e Previdência Social, expedida nos termos desta Seção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 331. <span class=GramE>Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com a presente Seção, e essa prova será também exigida para a realização de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade técnica de químico.</span><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 332. Quem, mediante anúncio, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se <span class=GramE>propuser</span> ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 333. Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer <o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span class=GramE><span style='font-family:"Times","serif"'>legalmente</span></span><span style='font-family:"Times","serif"'> as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do art. 330 desta Seção.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 334. O exercício da profissão de químico compreende:<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química; <o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>d) a engenharia química.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ <span class=SpellE>lº</span>. Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span class=GramE><span style='font-family:"Times","serif"'>condições</span></span><span style='font-family:"Times","serif"'> estabelecidas no art. 325, <span class=SpellE>als</span>. <span class=GramE><i>a</i></span><i> </i>e <i>b</i>, compete o exercício das atividades definidas nos itens <i>a</i>, <i>b </i>e <i>c </i>deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item <i>d</i>.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º. Aos que estiverem nas condições do art. 325, <span class=SpellE>als</span>. <span class=GramE><i>a</i></span><i> </i>e <i>b</i>, compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, <span class=SpellE>als</span>. <i>d, <span class=GramE>e <span class=SpellE><span style='font-style:normal'>e</span></span></span></i> <i>f </i>do Dec. 20.377, de 08.09.l931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, al. <i>h </i>do Decreto nº 23.196, de 12.10.l933.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 335. É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>a) de fabricação de produtos químicos;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>b) que mantenham laboratório de controle químico;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 336. No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz <span class=GramE>mister</span> a qualidade de químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º do art. 334, a partir da data da publicação do Dec. 24.693, de 12.07.l934, requer-se, como condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências do art. 333 desta Seção.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 337. Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas <span class=SpellE>als</span>. <span class=GramE><i>a</i></span><i> </i>e <i>b </i>do art. 325.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 338. É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art. 325, <span class=SpellE>als</span>. <span class=GramE><i>a</i></span><i> </i>e <i>b</i>, o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego público, os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em igualdade de condições.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 339. O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, <span class=GramE>compreendida</span> entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 340. Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, <span class=SpellE>als</span>. <span class=GramE><i>a</i></span><i> </i>e <i>b</i>, poderão ser nomeados <i>ex officio </i>para os exames periciais de fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. Não se acham compreendidos no artigo anterior os produtos farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 34l. Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, <span class=SpellE>als</span>. <span class=GramE><i>a</i></span><i> </i>e <i>b</i>, a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 342. <i>(Revogado pela Lei 2.800, de 18.06.1956.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 343. São atribuições dos órgãos de fiscalização:<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 326 e seus §§ 1º e 2º e o art. 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem as exigências desta Seção; <o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>b) registrar as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus parágrafos, e dar as respectivas baixas;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços <span class=GramE>tome</span> parte 1 (um) ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de químico.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 344. <i>(Revogado pela Lei 2.800, de <span class=GramE>l8.</span>06.l956.)</i><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 345. Verificando-se, pelos Conselhos Regionais de Química, <span class=GramE>serem</span> falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez verificada, implicará a instauração, pelo respectivo Conselho Regional de Química, do processo que no caso couber.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 346. Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa <span class=GramE>incorrer,</span> o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas:<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span class=GramE><span style='font-family:"Times","serif"'>promover</span></span><span style='font-family:"Times","serif"'> falsificações, referentes à prática de atos de que trata esta Seção;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>b) concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no respectivo Conselho Regional de Química.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre 1 (um) mês e 1 (um) ano, a critério do Conselho Regional de Química, após <span class=GramE>processo regular, ressalvada</span> a ação da justiça pública.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 347. Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de 12 (doze) valores-de-referência a 300 (trezentos) valores-de<span class=GramE>-referência regionais, que será elevada ao dobro, no caso de reincidência</span>.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 348. Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão, <span class=GramE>por ato do Conselho Regional de Química, sujeito à aprovação do Conselho Federal de Química, ser cassadas as garantias asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, por motivo de falta prevista no art. 346, a função pública ou particular em que se encontravam por</span> ocasião da publicação do Dec. 24.693, de 12.07.l934.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 349. O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 350. <span class=GramE>O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer usina, fábrica, ou laboratório industrial ou de análise deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador, contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica referente à sua profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos manufaturados.</span><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º. Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina, fábrica ou laboratório, será esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para registro, ao órgão fiscalizador. <o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º. Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o químico quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firma proprietária.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção XIV</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Das Penalidades</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 351. Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de 3 (três) a 300 (trezentos) valores-de<span class=GramE>-referência regionais segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem</span> a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo. <o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><span class=SpellE><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Capitúlo</span></b></span><b><span style='font-family:"Times","serif"'> II</span></b><span style='font-family: "Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Seção I</span></b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></b></p> <p class=MsoNormal><b><span style='font-family:"Times","serif"'>Da Proporcionalidade de Empregados Brasileiros</span></b><span style='font-family: "Times","serif"'><o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'><o:p>&nbsp;</o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 352. As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma proporção de <span class=GramE>brasileiros não inferior</span> à estabelecida no presente Capítulo.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 1º. Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreendem-se, além de outras que venham a <span class=GramE>ser</span> determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, as exercidas:<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>a) nos estabelecimentos industriais em geral;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>d) na indústria da pesca;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span class=GramE><span style='font-family:"Times","serif"'>e</span></span><span style='font-family:"Times","serif"'>)nos estabelecimentos comerciais em geral;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>f) nos escritórios comerciais em geral;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>j) nas drogarias e farmácias;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes <o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span class=GramE><span style='font-family:"Times","serif"'>esportivos</span></span><span style='font-family:"Times","serif"'>;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>m) nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados,<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span class=GramE><span style='font-family:"Times","serif"'>excluídos</span></span><span style='font-family:"Times","serif"'> os que neles trabalhem por força de voto religioso;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>o) nas empresas de mineração;<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>p) nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais órgãos da <o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Administração Pública, direta ou indireta, por empregados sujeitos ao regime da <b><span style='color:black'>CLT</span></b>.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>§ 2º. Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais, as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da região e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 353. Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de 10 (dez) anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 354. A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Parágrafo único. A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 355. Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span class=GramE><span style='font-family:"Times","serif"'>proporcionalidade</span></span><span style='font-family:"Times","serif"'> a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que trabalhem 3 (três) ou mais empregados.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 356. Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span class=GramE><span style='font-family:"Times","serif"'>proporcionalidades</span></span><span style='font-family:"Times","serif"'> diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que lhe corresponder.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 357. Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, haja falta de trabalhadores nacionais.<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>Art. 358. Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a <o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span class=GramE><span style='font-family:"Times","serif"'>brasileiro</span></span><span style='font-family:"Times","serif"'> que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:<o:p></o:p></span></p> </div> <div> <p class=MsoNormal><span style='font-family:"Times","serif"'>a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos;<o:p></o:p><